TJRN - 0802734-76.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 14:07
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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30/11/2023 08:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:20
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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11/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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11/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/11/2023 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802734-76.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSA DE OLIVEIRA ARAUJO REU: BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., HOROS GESTAO FINANCEIRA E NEGOCIOS LTDA, BANCO C6 S.A., FALCON FINANCEIRA E ASSESSORIA LTDA, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 01.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por MARIA ROSA DE OLIVEIRA ARAÚJO em face do BANCO SANTANDER S.A, BANCO ITER S.A, HOROS GESTÃO FINANCEIRA E NEGÓCIO LTDA, BANCO C6 S.A, FALCON FINANCEIRA E ASSESSORIA LTDA e BANCO PAN S.A, todos já qualificados, cujo objeto liminar consiste na determinação para que as instituições bancárias suspendam os descontos mensais do benefício da autora.
Alegou a parte autora, em síntese, que: a) no dia 28/10/2022, recebeu uma ligação de uma suposta funcionária do Banco Santander, oferecendo empréstimo consignado, o qual foi imediatamente recusado; b) no dia 01/11/2022, um empréstimo foi creditado em sua conta corrente no valor de R$ 9.149,13 (nove mil, cento e quarenta e nove reais e treze centavos); c) após creditado em sua conta bancária, a suposta funcionária entrou em contato novamente exigindo a devolução total dos valores, quando informou uma conta no Banco Inter S/A (2ª Demandada), em nome do Destinatário Horos Gestão Financeira e Negócios (3ª Demandada), CNPJ nº 47.***.***/0001-93, que prontamente fora transferida da conta da Autora, este no valor de R$ 8.234,27 (oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos); d) percebeu que em seus proventos constou uma parcela de desconto, no valor de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais); e) procurou o Banco Bradesco (banco pagador dos proventos) para pedir esclarecimentos, quando fora informada por seu gerente que teria ela caído em um golpe; f) no dia 27/01/2023, mais uma vez uma suposta funcionária do Banco C6 (4ª Demandada) entrou em contato com a Autora, oferecendo novamente empréstimo consignado, este no valor de R$ 9.147,33 (nove mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), SENDO TAMBÉM RECUSADO; g) mesmo sem o consentimento, o valor foi indevidamente creditado em sua conta, quando em seguida a suposta fraudadora entrou em contato pedindo a devolução dos valores informando a conta do Banco Inter S/A (2ª Demandada), em nome da Falcon Financeira e Assessoria LTDA (5ª Demandada), CNPJ nº 30.***.***/0001-30; h) a Autora prontamente devolveu os valores ali creditados em sua conta; i) percebeu novamente que ao receber seus proventos, foi constatado uma nova parcela de desconto, este no valor também de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais); j) pela terceira vez, em 01/02/2023, uma suposta funcionária do Banco PAN (6ª Demandada) também entrou em contato com aposentada oferecendo mais um empréstimo, este no valor de R$ 11.588,18 (onze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos), QUE PRONTAMENTE FORA RECUSADO e que logo em seguida, também creditado em sua conta e informado uma Banco Inter S/A (2ª Demandada), em nome da Falcon Financeira e Assessoria LTDA (5ª Demandada), CNPJ nº 30.***.***/0001-30, a qual foi devolvido.
Contudo, foi constatado uma nova parcela de desconto, este no valor agora de R$ 312,00 (trezentos e doze reais).
Ao ensejo juntou documentos.
Por meio do despacho ID n° 90204824, com base no art. 10 do CPC, este juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar quanto a eventual ausência de conexão entre os pedidos e os réus, e acerca da impossibilidade de cumulação dos mesmos em um único processo.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação pela qual aduz que seria possível a cumulação de pedidos, no entanto não demonstra qual a conexão existente entre os réus e os pedidos. É o relatório.
Decido. 02.
Fundamentação Inicialmente, cumpre asseverar que não se questiona a compatibilidade dos pedidos, a competência deste juízo ou mesmo a adequação do procedimento, mas se há conexão entre os pedidos e se podem eles ser cumulados contra réus distintos ainda se não houver conexão.
Por sua vez, dispõe os arts. 327 e 113 do CPC/15: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Grifou-se.
Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora pretende discutir a existência ou não dos contratos bancários sob n° 370219624-1 com o Banco Pan S.a; 0101121400712 com o Banco C6 e 247263404 com o Banco Santander S.A, cuja causa de pedir de cada um é a própria contratação em questão.
A parte autora, por sua vez, mesmo intimada, não demonstrou a existência de qualquer ligação entre os empréstimos contraídos junto aos bancos/réus, nada obstante a alegação na inicial de que todos os contratos seriam supostamente fraudulentos.
Nesse rumo tem-se três pedidos semelhantes, mas de causas de pedir distintas, contra réus diferentes e, aparentemente, sem nenhum vínculo ou afinidade entre eles, vejamos que, a título de exemplo, a responsabilidade pelos contratos de n° 370219624-1, é somente do Banco Pan S.A, ao passo que os Banco Santander S.A e C6 S.A nada respondem com relação a estes contratos, sendo cada réu, em tese, somente responsabilizado pelos contratos com eles firmados.
Ademais, colaciono jurisprudência específica dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIVERSOS CONTRATOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIFERENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EFEITO TRANSLATIVO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC/2015.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 10 E 933 DO CPC/2015.
RECURSO PREJUDICADO.
Os pedidos anulatórios c/c compensação pecuniária por danos morais decorrentes de supostos atos ilícitos distintos, praticados por Réus diversos, encontra óbice processual atinente à impossibilidade de cúmulo subjetivo de ações.
Desta forma, por força do efeito translativo, deve ser declarado extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC/2015), porquanto impossível a cumulação subjetiva, consoante o art. 292 do do Código de Processo Civil de 1973, vigente na data da propositura da demanda, sob pena de desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0119683-66.2015.8.24.0000, de Barra Velha, rel.
Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-07-2018).
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DISTINTOS.
DIVERSIDADE DE RÉUS.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 46 E 292 DO CPC. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No âmbito da autorização processual, contida no art. 292 do CPC combinada com a regra contida no art. 46 do mesmo diploma legal - consectárias do princípio da efetividade e economia processuais -, não se encontra a possibilidade de cumulação de pedidos diversos, sob fundamentos fático-jurídicos distintos e não relacionados entre si, contra réus diversos. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1202556/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 02/02/2011) Com efeito, tendo em vista que esses contratos foram firmados com instituições financeiras distintas e em circunstâncias diversas, resta concluir que não há conexão entre os pedidos e que as causas de pedir não são as mesmas, não se materializando também as hipóteses previstas no art. 327 do CPC.
Outrossim, ressalta-se que a inicial disposta da forma que está, diante da pluralidade dos réus, possui pedidos confusos que dificultam a defesa dos réus e o próprio julgamento do processo.
In casu, a parte autora pede a condenação das demandadas na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação em danos morais, não especificando se pretende a condenação solidária, proporcional, ou ainda um valor específico para cada réu.
Destaque-se que, em face da instrumentalidade processual, os processos devem ser aproveitados ao máximo, contudo, esse aproveitamento possui limites e, levado ao extremo, poderia violar o devido processo legal, ou, o que não é menos grave, postergar a extinção do processo sem resolução do mérito, com o dispêndio de tempo e de recursos, gerando frustração nas partes e do Poder Judiciário.
Cumpre ainda consignar que se permitisse o recebimento da exordial nos termos em que se impõem, estaria este juízo prejudicando sobremaneira o direito da parte autora, tendo em vista que o litisconsorte passivo de diversos réus torna a instrução processual morosa e ineficaz, do ponto de vista de contagem de prazos, citação, eventual homologação de acordo que deverá contar com a concordância de todos os réus e até mesmo para a satisfação do processo que condicionará o trânsito em julgado da sentença ao contentamento de todas as partes.
Feitas essas digressões, nada mais resta senão extinguir o processo sem resolução de mérito pela falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 03.
Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, IV, do CPC/15.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sem custas e sem honorários, visto que sequer houve a instauração de contraditório.
Outrossim, tem-se que o Banco C6 Consignado S.A apresentou contestação de forma voluntária, não tendo ocorrido determinação para tal ato, razão pela qual não se faz necessária a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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02/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição incidental
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27/09/2023 19:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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27/09/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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15/09/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802734-76.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSA DE OLIVEIRA ARAUJO REU: BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., HOROS GESTAO FINANCEIRA E NEGOCIOS LTDA, BANCO C6 S.A., FALCON FINANCEIRA E ASSESSORIA LTDA, BANCO PAN S.A.
DESPACHO Antes de promover a análise a respeito da concessão, ou não, dos benefícios das justiça gratuita.
Em respeito à vedação à decisão surpresa, com base no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à ausência de conexão entre os pedidos e os réus, bem como acerca da suposta impossibilidade de cumulação dos mesmos em um único processo, a teor do disposto no art. 327, do CPC.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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05/07/2023 20:22
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802734-76.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSA DE OLIVEIRA ARAUJO REU: BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., HOROS GESTAO FINANCEIRA E NEGOCIOS LTDA, BANCO C6 S.A., FALCON FINANCEIRA E ASSESSORIA LTDA, BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos comprovantes de rendimento e/ou declaração de imposto de renda a fim de demonstrar a alegada impossibilidade de realizar o pagamento das custas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família.
Apresentada a emenda da exordial, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:49
Conclusos para decisão
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28/06/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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