TJRN - 0804584-31.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:52
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:35
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2025 06:35
Deferido o pedido de CRISTIANO OTAVIO MIGUEL
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16/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:47
Desentranhado o documento
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02/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) nº: 0804584-31.2024.8.20.5102 REQUERENTE: CRISTIANO OTAVIO MIGUEL REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado comprovante de bloqueio e transferência de valores SISBAJUD ID 152709684, INTIMO o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar detalhadamente a prestação de todos os serviços relacionados no orçamento apresentado, inclusive com relatórios assinados por todos os profissionais responsáveis e documentos fiscais, caso já não tenha feito, conforme determinado em Decisão ID 150563284.
Ceará-Mirim/RN, 27 de maio de 2025.
MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804584-31.2024.8.20.5102 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Requerente: CRISTIANO OTAVIO MIGUEL Requerido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Cuida-se de Cumprimento Provisório de Decisão requerido por CRISTIANO OTÁVIO MIGUEL em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com a finalidade de executar decisão liminar proferida no processo n.º 0805437-74.2023.8.20.5102, no que se refere a bloqueio de valores para custeio de serviços de home care.
A concessão da tutela de urgência foi determinada na decisão de Id. 107378266, do referido processo.
Após a determinação, têm sido realizados bloqueios para custeio dos serviços.
Por meio da decisão de ID 133321336, da citada demanda (anexada no ID 133449891 destes autos), foi determinado que novos pedidos de bloqueio fossem feitos por meio de autos apartados, para evitar tumulto processual.
Em decisão de ID 136026293, foi determinado bloqueio relativo ao mês de outubro de 2024, a qual foi cumprida (ID 136652161).
Intimado acerca da prestação dos serviços relativos ao citado período, a requerida não ofereceu manifestação.
Por meio da petição de ID 140020919, o autor requereu novo bloqueio de valores referentes aos serviços prestados nos meses de novembro e dezembro de 2024, bem como expedição de alvará para levantamento do valor já bloqueado, anexando documentos.
Em nova decisão, este Juízo determinou o bloqueio relativo aos meses de novembro e dezembro (ID 140238908), assim como a expedição de alvará para levantamento do valor já bloqueado, a qual foi cumprida (IDs 140572804 e 143807783).
Intimado acerca da prestação dos serviços relativos ao último período mencionado, a requerida novamente quedou-se inerte.
A demandada veio aos autos informar que cumpriu a medida liminar ao disponibilizar o atendimento domiciliar, mas a família do autor recusa expressamente o serviço por meio do plano, requerendo a sustação de atos constritivos e a devolução dos valores bloqueados para a sua conta (ID 144966256).
Anexou mídia (ID 144966257).
Em manifestação, o autor alegou que não houve comprovação do cumprimento da medida liminar e que o áudio juntado aos autos explana diálogo com pessoa desconhecida, requerendo, ao final, que os pedidos formulados sejam indeferidos até a demonstração de como o tratamento vai ocorrer, com fornecimento do plano detalhado de transição, a fim de não prejudicar o tratamento (ID 145007670).
Em nova petição, o autor renovou o pedido de bloqueio de valores, desta vez referente aos serviços prestados nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, anexando documentos (ID 145120577).
Por meio da decisão de Id. 145204604, foi determinado novo bloqueio relativo aos serviços já prestados, além da designação de audiência de conciliação, especialmente considerando a necessidade de viabilização de cumprimento da decisão por parte de empresa contratada pela requerida.
Em audiência, não houve acordo nem informações acerca do cumprimento da obrigação de fazer (Id. 146441277).
Houve bloqueio do valor (Id. 145477457).
Em petição de id. 147760059, o requerido anexou aos autos cópia de agravo de instrumento e requereu a realização de juízo de retratação.
Por meio da petição de Id. 151022026, o autor requereu novo bloqueio de valores referentes aos serviços prestados nos meses de março e abril de 2025, bem como expedição de alvará para levantamento do valor já bloqueado, anexando documentos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento".
No caso em apreço, entendo que não foram trazidos aos autos elementos novos capazes de ensejar a modificação do entendimento anterior.
Além disso, a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada e proferida com base na documentação carreada aos autos.
Em relação ao pedido do requerido no sentido de passar a cumprir a obrigação de fazer por meio próprio, através de empresa por este contratada, observo que não veio aos autos elementos mínimos no sentido de que este tenha tomado as medidas necessárias para tal medida.
A propósito, esta magistrada realizou audiência com essa finalidade, não tendo a requerida se desincumbido minimamente de demonstrar os meios necessários para fazer a transição dos serviços atualmente prestados para a nova empresa.
De tal sorte, enquanto não vier aos autos comprovação de que a requerida efetivou os meios necessários para a transição no cumprimento da obrigação de fazer, a atual empresa continuará a prestar os serviços.
Nesse sentido, passo à análise do novo pedido de bloqueio.
De acordo com o art. 497 do Código de Processo Civil, “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Já o art. 854 do mesmo código possibilita o bloqueio de valores por meio eletrônico, bastando para tanto pedido da parte.
No caso, entendo pertinente o pedido do autor, eis que o réu tem se mostrado recalcitrante em cumprir a determinação nas oportunidades já concedidas para assunção da obrigação de fazer.
Nesse sentido, o bloqueio de valores é plenamente aplicável ao caso para assegurar o resultado prático equivalente à obrigação de fazer não satisfeita pelo requerido, possibilitando que os serviços de saúde pleiteados sejam prestados às expensas deste.
Como foram anexados três orçamentos, deve ser acatado aquele de menor valor, qual seja, o da empresa Villard Home Care, cujo valor mensal importa em R$ 56.216,07 (cinquenta e seis mil duzentos dezesseis reais e sete centavos) (id. 108973789 do processo principal).
Quanto ao valor a ser bloqueado, é devida a constrição equivalente aos serviços relativos aos meses de março e abril de 2025, eis que o réu não comprovou o pagamento nem a prestação da obrigação em tal período.
Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos; b) DEFIRO o pedido do autor e determino a realização de bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do réu, por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 112.432,14 (cento e doze mil e quatrocentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), referentes aos meses de março e abril de 2025 de 2025.
Após a efetivação do bloqueio da verba, proceda-se à transferência para conta judicial e intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar detalhadamente a prestação de todos os serviços relacionados no orçamento apresentado, inclusive com relatórios assinados por todos os profissionais responsáveis e documentos fiscais, caso já não tenha feito.
Na sequência, intime-se a parte ré para oferecer manifestação acerca da documentação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por analogia ao disposto no Enunciado 82, das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, a liberação dos valores somente ocorrerá após comprovada a prestação dos serviços, devendo os autos virem conclusos para análise, no fluxo de conclusão de urgência.
Considerando a ausência de manifestação do réu quanto aos serviços prestados nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, expeça-se alvará para levantamento do valor já bloqueado referente a tal período.
Cumpra-se com URGÊNCIA (SAÚDE/IDOSO).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
21/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:08
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2025 22:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 22:08
Indeferido o pedido de Hapvida Assistência Médica Ltda
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20/05/2025 22:08
Deferido o pedido de CRISTIANO OTAVIO MIGUEL
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12/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:38
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:08
Audiência Mediação realizada conduzida por 24/03/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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25/03/2025 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 09:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0804584-31.2024.8.20.5102 Polo Ativo: CRISTIANO OTAVIO MIGUEL Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, fica designada a data de 24/03/2025, às 09:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência de Conciliação, na Sala de Audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que se faz necessário o participante cumprir os seguintes requisitos, caso queira participar por videoconferência: 1) Possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) Tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no celular (smartphone) ou no computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) Disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/z0srv Ceará-Mirim/RN, 13 de março de 2025.
EDYLLANISON PEREIRA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
13/03/2025 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:17
Audiência Mediação designada conduzida por 24/03/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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12/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:41
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - ID 144966256
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12/03/2025 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:30
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 01:31
Publicado Notificação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0804584-31.2024.8.20.5102: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Requerente: CRISTIANO OTAVIO MIGUEL Requerido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Cumpra-se a decisão de id. 140238908 em relação à expedição de alvará relativo ao mês de outubro de 2024.
Considerando que o requerido não ofertou manifestação acerca dos serviços prestados nos meses de novembro e dezembro de 2024, defiro o pedido de id. 142552579 e determino a expedição de alvará para levantamento do valor já bloqueado relativo a tal período.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
13/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:20
Deferido o pedido de CRISTIANO OTAVIO MIGUEL
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11/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:59
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:41
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) nº: 0804584-31.2024.8.20.5102 REQUERENTE: CRISTIANO OTAVIO MIGUEL REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado comprovante de bloqueio e transferência de valores ID 140572804, INTIMO o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar detalhadamente a prestação de todos os serviços relacionados no orçamento apresentado, inclusive com relatórios assinados por todos os profissionais responsáveis e documentos fiscais, caso já não tenha feito, conforme determinado em Decisão ID 140238908.
Ceará-Mirim/RN, 21 de janeiro de 2025.
MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804584-31.2024.8.20.5102 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Requerente: CRISTIANO OTAVIO MIGUEL Requerido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Cuida-se de Cumprimento Provisório de Decisão requerido por CRISTIANO OTÁVIO MIGUEL em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com a finalidade de executar decisão liminar proferida no processo nº 0805437-74.2023.8.20.5102, no que se refere a bloqueio de valores para custeio de serviços de home care.
A concessão da tutela de urgência foi determinada na decisão de id. 107378266, do referido processo.
Após a determinação, têm sido realizados bloqueios para custeio dos serviços.
Por meio da decisão de id. 133321336, da citada demanda (anexada no id. 133449891 destes autos), foi determinado que novos pedidos de bloqueio fossem feitos por meio de autos apartados, para evitar tumulto processual.
Em decisão de id. 136026293, foi determinado bloqueio relativo ao mês de outubro de 2024, a qual foi cumprida (id. 136652161).
Intimado acerca da prestação dos serviços relativos ao citado período, a requerida não ofereceu manifestação.
Por meio da petição de Id. 140020919, o autor requereu novo bloqueio de valores referentes aos serviços prestados nos meses de novembro e dezembro de 2024, bem como expedição de alvará para levantamento do valor já bloqueado, anexando documentos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 497 do Código de Processo Civil, “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Já o art. 854 do mesmo código possibilita o bloqueio de valores por meio eletrônico, bastando para tanto pedido da parte.
No caso, entendo pertinente o pedido do autor, eis que o réu tem se mostrado recalcitrante em cumprir a determinação nas oportunidades já concedidas para assunção da obrigação de fazer.
Nesse sentido, o bloqueio de valores é plenamente aplicável ao caso para assegurar o resultado prático equivalente à obrigação de fazer não satisfeita pelo requerido, possibilitando que os serviços de saúde pleiteados sejam prestados às expensas deste.
Como foram anexados três orçamentos, deve ser acatado aquele de menor valor, qual seja, o da empresa Villard Home Care, cujo valor mensal importa em R$ 56.216,07 (cinquenta e seis mil duzentos dezesseis reais e sete centavos) (id. 108973789 do processo principal).
Quanto ao valor a ser bloqueado, é devida a constrição equivalente aos serviços relativos aos meses de novembro e dezembro de 2024, eis que o réu não comprovou o pagamento nem a prestação da obrigação em tal período.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a realização de bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do réu, por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 112.432,14 (cento e doze mil e quatrocentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), referentes ao mês de outubro de 2024.
Após a efetivação do bloqueio da verba, proceda-se à transferência para conta judicial e intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar detalhadamente a prestação de todos os serviços relacionados no orçamento apresentado, inclusive com relatórios assinados por todos os profissionais responsáveis e documentos fiscais, caso já não tenha feito.
Na sequência, intime-se a parte ré para oferecer manifestação acerca da documentação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por analogia ao disposto no Enunciado 82, das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, a liberação dos valores somente ocorrerá após comprovada a prestação dos serviços, devendo os autos virem conclusos para análise, no fluxo de conclusão de urgência.
Considerando que o requerido não ofertou manifestação acerca dos serviços prestados no mês de outubro de 2024, expeça-se alvará para levantamento do valor já bloqueado relativo a tal período.
Cumpra-se com PRIORIDADE.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 21:54
Expedido alvará de levantamento
-
16/01/2025 21:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:39
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:37
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:14
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
26/11/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
25/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
25/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/11/2024 03:31
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
23/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
22/11/2024 05:16
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:27
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804584-31.2024.8.20.5102 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Requerente: CRISTIANO OTAVIO MIGUEL Requerido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Cuida-se de Cumprimento Provisório de Decisão requerido por CRISTIANO OTÁVIO MIGUEL em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com a finalidade de executar decisão liminar proferida no processo nº 0805437-74.2023.8.20.5102, no que se refere a bloqueio de valores para custeio de serviços de home care.
A concessão da tutela de urgência foi determinada na decisão de id. 107378266, do referido processo.
Após a determinação, tem sido realizado bloqueios para custeio dos serviços.
Por meio da decisão de id. 133321336, da citada demanda (anexada no id. 133449891 destes autos), foi determinado que novos pedidos de bloqueio fossem feitos por meio de autos apartados, para evitar tumulto processual.
Em decisão de id. 133865777, foi determinado bloqueio relativo aos meses de agosto e setembro de 2024, a qual foi cumprida (id. 134230969).
Intimado acerca da prestação dos serviços relativos ao citado período, a requerida não ofereceu manifestação.
Por meio da petição de Id. 135870079, o autor requereu novo bloqueio de valores referentes aos serviços prestados no mês de outubro de 2024, bem como expedição de alvará para levantamento do valor já bloqueado, anexando documentos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 497 do Código de Processo Civil, “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Já o art. 854 do mesmo código possibilita o bloqueio de valores por meio eletrônico, bastando para tanto pedido da parte.
No caso, entendo pertinente o pedido do autor, eis que o réu tem se mostrado recalcitrante em cumprir a determinação nas oportunidades já concedidas para assunção da obrigação de fazer.
Nesse sentido, o bloqueio de valores é plenamente aplicável ao caso para assegurar o resultado prático equivalente à obrigação de fazer não satisfeita pelo requerido, possibilitando que os serviços de saúde pleiteados sejam prestados às expensas deste.
Como foram anexados três orçamentos, deve ser acatado aquele de menor valor, qual seja, o da empresa Villard Home Care, cujo valor mensal importa em R$ 56.216,07 (cinquenta e seis mil duzentos dezesseis reais e sete centavos) (id. 108973789 do processo principal).
Quanto ao valor a ser bloqueado, é devida a constrição equivalente aos serviços relativos ao mês de outubro de 2024, eis que o réu não comprovou o pagamento nem a prestação da obrigação em tal período.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a realização de bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do réu, por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 56.216,07 (cinquenta e seis mil duzentos dezesseis reais e sete centavos), referentes ao mês de outubro de 2024.
Após a efetivação do bloqueio da verba, proceda-se à transferência para conta judicial e intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar detalhadamente a prestação de todos os serviços relacionados no orçamento apresentado, inclusive com relatórios assinados por todos os profissionais responsáveis e documentos fiscais, caso já não tenha feito.
Na sequência, intime-se a parte ré para oferecer manifestação acerca da documentação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por analogia ao disposto no Enunciado 82, das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, a liberação dos valores somente ocorrerá após comprovada a prestação dos serviços, devendo os autos virem conclusos para análise, no fluxo de conclusão de urgência.
Considerando que o requerido não ofertou manifestação, expeça-se alvará para levantamento do valor já bloqueado.
Cumpra-se com PRIORIDADE.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
12/11/2024 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:51
Expedido alvará de levantamento
-
12/11/2024 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:52
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:00
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804584-31.2024.8.20.5102 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Requerente: CRISTIANO OTAVIO MIGUEL Requerido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Cuida-se de Cumprimento Provisório de Decisão requerido por CRISTIANO OTÁVIO MIGUEL em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com a finalidade de executar decisão liminar proferida no processo nº 0805437-74.2023.8.20.5102, no que se refere a bloqueio de valores para custeio de serviços de home care.
A concessão da tutela de urgência foi determinada na decisão de id. 107378266, do referido processo.
Após a determinação, tem sido realizado bloqueios para custeio dos serviços.
Por meio da decisão de id. 133321336, da citada demanda (anexada no id. 133449891 destes autos), foi determinado que novos pedidos de bloqueio fossem feitos por meio de autos apartados, para evitar tumulto processual. É o que foi feito nestes autos, em que o autor requereu novo bloqueio de valores referentes aos serviços prestados nos meses de agosto de setembro de 2024, anexando documentos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 497 do Código de Processo Civil, “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Já o art. 854 do mesmo código possibilita o bloqueio de valores por meio eletrônico, bastando para tanto pedido da parte.
No caso, entendo pertinente o pedido do autor, eis que o réu tem se mostrado recalcitrante em cumprir a determinação, apesar da imposição e majoração das astreintes já aplicadas, bem como nas oportunidades já concedida para assunção da obrigação de fazer.
Nesse sentido, o bloqueio de valores é plenamente aplicável ao caso para assegurar o resultado prático equivalente à obrigação de fazer não satisfeita pelo requerido, possibilitando que os serviços de saúde pleiteados sejam prestados às expensas deste.
Como foram anexados três orçamentos, deve ser acatado aquele de menor valor, qual seja, o da empresa Villard Home Care, cujo valor mensal importa em R$ 56.216,07 (cinquenta e seis mil duzentos dezesseis reais e sete centavos) (id. 108973789 do processo principal).
Quanto ao valor a ser bloqueado, é devida a constrição equivalente aos serviços relativos ao mês de agosto e setembro de 2024, eis que o réu não comprovou o pagamento nem a prestação da obrigação em tal período.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de id. 133449890 e determino a realização de bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do réu, por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 112.432,14 (cento e doze mil quatrocentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), referentes aos meses de agosto e setembro de 2024.
Após a efetivação do bloqueio da verba, proceda-se à transferência para conta judicial e intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar detalhadamente a prestação de todos os serviços relacionados no orçamento apresentado, inclusive com relatórios assinados por todos os profissionais responsáveis e documentos fiscais, caso já não tenha feito.
Na sequência, intime-se a parte ré para oferecer manifestação acerca da documentação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por analogia ao disposto no Enunciado 82, das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, a liberação dos valores somente ocorrerá após comprovada a prestação dos serviços, devendo os autos virem conclusos para análise, no fluxo de conclusão de urgência.
Cumpra-se com PRIORIDADE.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
18/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:01
Deferido o pedido de CRISTIANO OTAVIO MIGUEL
-
18/10/2024 08:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 12:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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