TJRN - 0801507-57.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de NICOLAU AMARO em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 22:01
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801507-57.2024.8.20.5120 Parte autora: NICOLAU AMARO Parte ré: BANCO INTER S.A. e outros DESPACHO Vistos etc.
Em petição de ID 141185882, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A requereu dilação de prazo para anexar aos autos o contrato.
Ademais, requereu que o valor dos honorários periciais fosse de responsabilidade deste juízo, bem como, requereu o reajuste do valor dos honorários.
Em petição de ID 141750780, o BANCO INTER SA requereu dilação de prazo para juntada do contrato dado a dificuldade de localizá-los.
Em ID 142096235, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A apresentou requisitos para realização de perícia grafotécnica.
Autos vieram conclusos.
Ressalto que o ônus de provar tal veracidade pertence ao demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Assim, o custo dos honorários periciais será custeado pela ré.
Em relação ao valor dos honorários periciais, não merece prosperar, dado que o valor atribuído está em consonância com os termos da Portaria nº 504/2024, conforme já reportado em decisão saneadora, correspondendo aos 03 (três) contratos.
No mais, defiro os pedidos de dilação de prazo, de ambos os demandados, no prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos.
Havendo a juntada de documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, prosseguir com o sorteio do perito para realização da prova pericial, nos termos da decisão saneadora.
Havendo o aceite de perito sorteado, faça os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:40
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801507-57.2024.8.20.5120 Parte autora: NICOLAU AMARO Parte ré: BANCO INTER S.A. e outros DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos decorrentes de empréstimos não contratados.
Em resumo, o autor argumentou que está sendo cobrado indevidamente por três contratos de empréstimos consignados que não firmou, cujos números são indicados no seu extrato previdenciário como nº 010012557160, 010011147645 e 010001926239.
Alegou que os débitos seriam oriundos do BANCO FISCA S.A e os valores foram depositados em um conta do BANCO INTER S.A. que afirma que não abriu e nunca movimentou.
Pediu a declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Invertido o ônus da prova.
Citado, o banco FISCA S.A (atual BANCO C.6 S.A.) contestou alegando que todas as contratações foram feitas de forma válida, juntando aos autos todos os três contratos questionados.
Pediu a improcedência (id. 132477718).
Igualmente citado, o BANCO INTER S.A. contestou alegando que seguiu todo o protocolo para abertura de conta bancária em nome do autor, conforme estabelece o Bacen.
Alegou ainda que não pode ser responsabilizado pela fraude alegada nos autos.
Pediu a improcedência (id. 135749417).
A autora apresentou réplica sustentando que a assinatura oposta nos contratos não é dela e que não abriu a conta bancária no BANCO INTER S.A. (id. 138249033).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES Não há preliminares nem questões processuais pendentes de resolução. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS De logo, é possível perceber que o litisconsórcio passivo é facultativo e não unitário, pois poderá ter desfechos diferentes para as partes rés.
Nesse sentido, vê-se que o BANCO C.6 precisa demonstrar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos nº 010012557160, 010011147645 e 010001926239; enquanto o BANCO INTER S.A. precisa demonstrar que a conta na qual o valor dos empréstimos foi depositado foi aberta pela autora e que foi ela quem movimentou a conta.
Fixo como pontos controvertidos a veracidade das assinaturas da autora aposta nos contratos apresentado pelo BANCO C.6 e a existencia de conta bancária aberta pela autora no BANCO INTER S.A. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS 2.3.1) DA RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO C.6 Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria discutida, torna-se necessário a realização de perícia grafotécnica por conta do BANCO C.6.
Determino a realização de exame grafotécnico para confirmar se a assinatura apresentada é do próprio punho da parte autora.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
O onus de arcar com os honorários periciais deve recair sobre o BANCO C.6. 2.3.2) DA RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO INTER Em relação ao Banco Inter, incube ao demandado demonstrar que a conta bancária foi aberta de forma válida e que o valor dos contratos foi efetivamente sacado por ela.
Assim, o demandado deverá juntar o contrato de abertura de conta e dados que permitam concluir que foi a autora quem movimentou a conta, percebendo os valores oriundos do contrato (como uso de login e senha, geolocalização do aparelho, etc.). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intime-se o Banco Inter S.A. para juntar a documentação solicitada em 15 dias.
Em relação aos contratos apresentados pelo Banco C.6, determino que a Secretaria proceda ao sorteio de Perito Grafotécnico para realizar o exame dos documentos apresentados nos autos, conforme lista de credenciados no NUPEJ.
Nos termos da Portaria nº 504/2024, fixo o valor inicial dos honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para cada um dos contratos, de modo que será devido o valor total de R$ 1.239,72 (um mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) pela perícia realizada nos 3 (três) contratos.
Entre em contato com perito sorteado pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita realizar o exame pericial pelo valor dos honorários advocatícios fixados por este Juízo.
Advirta-se que o contato inicial é apenas para identificar o interesse do profissional em realizar o exame pericial, não conduzindo a nomeação automática do profissional, que deve se abster de designar data para o exame antes do depósito prévio dos honorários periciais e deliberação deste Juízo, sob pena de não receber os honorários pericias.
Após a apresentação da(s) proposta(s), intime-se as partes (o autor e o BANCO C.6) para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o perito sorteado, ocasião na qual devem se manifestar sobre impedimentos e indicarem o(s) quesito(s) a ser(em) respondido(s).
Em seguida, conclusos para decisão sobre nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:43
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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06/12/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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13/11/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801507-57.2024.8.20.5120 Parte autora: NICOLAU AMARO Parte ré: BANCO INTER S.A. e outros DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: ao réu a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:39
Outras Decisões
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30/09/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
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27/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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