TJRN - 0814540-51.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814540-51.2024.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO JOSE AUGUSTO e outros Advogado(s): Polo passivo FABIANO PEREIRA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
PERDA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA O REAL.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO PARCIAL NECESSÁRIA.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu perda remuneratória de servidor quando da conversão da moeda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há ou não incorreções nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) para fins de apuração de eventuais perdas remuneratórias decorrentes da conversão do padrão monetário III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento é o meio adequado para contestar decisão que encerra a fase de liquidação, mas não o processo com um todo, havendo a parte recorrente impugnado, em observância à dialeticidade recursal, os cálculos realizados pela Contadoria Judicial. 4.
O “valor acrescido” deve ser considerado nos cálculos por se tratar de vantagem permanente. 5.
A apuração das perdas deve ocorrer em forma de percentual. 6.
Para averiguação das perdas remuneratórias estabilizadas deve-se considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente. 7.
Equivocado o cálculo na parte que considerou apenas o mês de fevereiro/1994 como base de cálculo, pois como no caso não houve redução salarial nos meses subsequentes, o correto seria utilizar a média aritmética em URV.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5 – TJRN: AI 0808309-71.2025.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 14/07/2025; AI 0805805-92.2025.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 04/07/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminares de não conhecimento do apelo suscitadas em contrarrazões e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 27490908) na Liquidação de Sentença nº 0816909-55.2021.8.20.5001, proposta em face da Fundação José Augusto e Instituto de Previdência dos Servidores/RN (IPERN) por Nazareno Pereira do Nascimento, falecido e substituído por Francisca Marques Martins do Nascimento e Fabiano Pereira do Nascimento, homologando “o índice de percentual de perda remuneratória apresentado pela Contadoria Judicial (ID. 112602316), decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 001.99.002871-3”.
Inconformados, os requeridos interpuseram agravo de instrumento (Id 27490907) alegando o seguinte: 1) equivocada a inclusão do “valor acrescido” nos cálculos, pois não é verba habitual; 2) se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional; 3) as perdas foram indevidamente apuradas em forma de percentual – deveria ter sido em valor nominal –, fazendo com que qualquer outro acréscimo ulterior de remuneração passe a ser computado sobre o percentual homologado, gerando o “efeito repique”, o que é vedado pelo art. 37, XIV, da CF/88; 4) “a COJUD utilizou a referência dos vencimentos de fevereiro de 1994 quando a média encontrada entre os meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 revelou-se menor que aquele”, mas “na definição da liquidação, deve ser acolhido o parâmetro da média aritmética em URV’s dos quatro meses”.
Por esses motivos pediu a readequação dos cálculos.
Nas contrarrazões (Id 28154318), os agravados suscitaram preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita e carência de dialeticidade, e no mérito rebateram os argumentos recursais, solicitando, ao final, o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO SUSCITADAS PELOS RECORRIDOS: Inconsistentes as alegações de inadequação da via eleita e carência de dialeticidade recursal.
Com efeito, a decisão ora recorrida pôs fim apenas à fase de liquidação de sentença, mas não ao processo como um todo, por isso o recurso cabível é realmente o instrumental, e não apelação.
Outrossim, as perdas decorrentes da conversão do padrão monetário foram definidas com base nos cálculos apresentados pela COJUD, e os agravantes impugnaram exatamente alguns dos parâmetros utilizados pelo perito contábil, por isso considero que o inconformismo se insurge contra a própria decisão combatida, que acatou os referidos parâmetros, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade.
Assim sendo, rejeito as preliminares e conheço do agravo, eis presentes os pressupostos de admissibilidade. - MÉRITO: O cerne recursal reside em saber se há ou não incorreções nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) para fins de apuração de eventuais perdas remuneratórias decorrentes da conversão do padrão monetário.
Com relação ao “valor acrescido”, registro que deve ser considerado nos cálculos por se tratar de vantagem permanente, e não transitória; além disso, o Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de repercussão geral (Tema 5) que a apuração das perdas deve ocorrer em forma de percentual.
Sobre essas questões, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA COJUD.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALOR ACRESCIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão que homologou os índices do laudo pericial elaborado pela COJUD nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0805774-12.2022.8.20.5001, promovido por servidores estaduais, com alegação de excesso de execução e necessidade de correção de erro material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na análise da homologação dos cálculos periciais, especialmente no que tange à consideração do valor acrescido, sua natureza jurídica e a forma de conversão do Cruzeiro Real para URV, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF, no RE 561.836/RN, estabelece que a perda remuneratória decorrente da conversão deve ser absorvida pelos aumentos subsequentes, com a devida incorporação na remuneração do servidor, conforme os parâmetros legais e constitucionais. 4.
O Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela COJUD, considerando as vantagens permanentes dos servidores, em consonância com a Lei Estadual nº 6.568/94, que define o valor acrescido como parte integrante do salário dos servidores estaduais, sem caráter transitório. 5.
A decisão do magistrado a quo encontra-se em conformidade com o entendimento do STF e com a legislação estadual aplicável, sendo inaplicável a alegação de erro material ou excesso de execução, dado o respeito aos parâmetros legais e à correta apuração dos valores devidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.568/94; RE 561.836/RN.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 26.09.2013. (AI 0808309-71.2025.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 14/07/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE URV PARA REAL.
ALEGADA INCLUSÃO DE VALORES NÃO HABITUAIS.
PRETENSA FIXAÇÃO DO VALOR NOMINAL, E NÃO PERCENTUAL.
MARCO FINAL.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela COJUD, referentes às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, nos autos de liquidação de sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção da metodologia adotada para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda; (ii) a inclusão da verba "valor acrescido" no cálculo da média remuneratória; e (iii) a forma de expressão das perdas, se em valores nominais ou percentuais.
III.
Razões de decidir 3.
A inclusão do "valor acrescido" nos cálculos foi adequada, pois informada pelo próprio executado sua origem na Lei 6.568/1994, que expressamente identifica a natureza habitual. 4.
A apuração do percentual das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar a remuneração percebida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertida em URV, comparada com os valores acessados de março/1994 a julho/1994, evidenciando-se a estabilização apenas as diferenças observadas neste último mês.
Critérios observados no caso concreto. 5.
Excepcionalmente, conforme disposto na Lei nº 8.880/94, a remuneração percebida em Cruzeiro Real no mês de fevereiro de 1994 deve ser utilizada como base de comparação nos casos em que a remuneração percebida na mesma moeda a partir de março de 1994 for inferior, evitando-se, assim, a redução salarial. 6.
Consoante tese STF (RE 561.836/RN – Tema 05/STF), apenas a reestruturação da carreira afasta a compensação liquidada, a qual deve ser apurada na forma percentual e não sofrerá decréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios.
IV.
Dispositivo 7.
Conhecido e desprovido Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, incisos XII e XV, e 39, § 1º; Lei nº 8.880/94, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/94.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN. (AI 0805805-92.2025.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 04/07/2025) A apuração das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994.
Além do mais, a apuração da média remuneratória é extraída dos valores habituais recebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV.
Dessa média são comparados os vencimentos acessados em março, abril, maio e junho/1994, quando se extraem as perdas pontuais.
Somente comparando com a renda de julho/1994, início efetivo do Real, é que, havendo recebimento a menor, as perdas estarão estabilizadas, cujo percentual de perda deve ser pago como parcela autônoma até a reestruturação da carreira.
A regra transcrita visa apenas garantir a irredutibilidade salarial, tendo como comparação sempre os numerários acessados em Cruzeiros Reais.
Assim, se as quantias recebidas nominalmente em CR$ a partir de março/1994 forem iguais ou superiores àquela paga em fevereiro/1994, inexistirá redução salarial na forma legal.
Vale dizer: não há que se falar em conversão em URV da parcela remuneratória específica de fevereiro/1994 a fim de comparar com a média dos meses anteriores.
No presente processo, verifico que em fevereiro de 1994 o de cujus recebeu CR$ 76.822,87 e não houve percepção de valor inferior a esse patamar, na mesma moeda, nos meses subsequentes.
Dessa forma, a metodologia adotada pela COJUD (Id 120246510), ao considerar exclusivamente o mês de fevereiro como base de cálculo, não está em conformidade com o regramento específico, sendo necessário o refazimento dos cálculos para apuração das perdas com base na média dos quatro meses anteriores a março de 1994, desta feita em URV.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso instrumental, determinando que o cálculo das perdas sejam refeitos levando-se em consideração a média (em URV) dos quatro meses anteriores a março de 1994. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814540-51.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
27/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0814540-51.2024.8.20.0000 DESPACHO Embora os agravantes aleguem que as perdas remuneratórias devem ser verificadas em julho de 1994, a sentença transitada em julgado condenou os réus “a pagar as diferenças que vierem a ser apuradas desde março de 1994”.
Assim, intimar os agravantes para em 10 (dez) dias se manifestarem sobre a preclusão dessa matéria, bem como acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
05/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 01:17
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NAZARENO PEREIRA DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES MARTINS DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NAZARENO PEREIRA DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES MARTINS DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0814540-51.2024.8.20.0000 DESPACHO Embora os agravantes aleguem que as perdas remuneratórias devem ser verificadas em julho de 1994, a sentença transitada em julgado condenou os réus “a pagar as diferenças que vierem a ser apuradas desde março de 1994”.
Assim, intimar os agravantes para em 10 (dez) dias se manifestarem sobre a preclusão dessa matéria, bem como acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
28/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 04:05
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE AUGUSTO em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 03:14
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE AUGUSTO em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0814540-51.2024.8.20.0000 DESPACHO Intimar os agravados para apresentarem contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
26/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
19/11/2024 14:43
Declarado impedimento por Des. Ibanez Monteiro
-
19/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES MARTINS DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES MARTINS DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NAZARENO PEREIRA DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NAZARENO PEREIRA DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0814540-51.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO JOSE AUGUSTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): AGRAVADO: NAZARENO PEREIRA DO NASCIMENTO, FABIANO PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCA MARQUES MARTINS DO NASCIMENTO Advogado(s): LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publicar.
Natal, 15 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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