TJRN - 0841394-90.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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10/03/2025 08:42
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 04:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL N. 0841394-90.2019.8.20.5001 APELANTE: HELVÉCIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS ADVOGADO: HELVÉCIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por HELVÉCIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id 26200224), que, nos embargos à execução fiscal (proc. n. 0841394-90.2019.8.20.5001) ajuizado em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, julgou improcedentes os pleitos da inicial, condenando o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Nas razões recursais (Id 26200230), o apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas não apresentou documentação suficiente que comprovasse a sua hipossuficiência.
Em despacho de Id 27321911, a parte apelante foi intimada, por meio de seu advogado, para comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária e documentos comprobatórios atualizados, no prazo de 10 (dez) dias, contudo, conforme certidão de Id 28016839, decorreu o prazo legal sem que a parte interessada apresentasse qualquer manifestação.
Dessa forma, foi indeferido o pleito de gratuidade da justiça e determinado a intimação do recorrente para recolher o preparo recursal, porém, precluiu o prazo legal sem resposta da parte. É o relatório.
Diante do que consta nos autos, há de se aplicar o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. É que o recurso em questão é manifestamente inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, considerando que o apelante não goza do benefício da gratuidade da justiça e não ter recolhido o preparo recursal correspondente.
Portanto, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, tendo em vista o não recolhimento do preparo, há de ser reconhecida a deserção do recurso.
Isso posto, nega-se seguimento ao presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
19/01/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:04
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de HELVÉCIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS
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06/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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06/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 21:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL N. 0841394-90.2019.8.20.5001 APELANTE: HELVÉCIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS ADVOGADO: HELVÉCIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por HELVÉCIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id 26200224), que, nos embargos à execução fiscal (proc. n. 0841394-90.2019.8.20.5001) ajuizado em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, julgou improcedentes os pleitos da inicial, condenando o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Nas razões recursais (Id 26200230), o apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas não apresentou documentação suficiente que comprovasse a sua hipossuficiência.
Em despacho de Id 27321911, a parte apelante foi intimada, por meio de seu advogado, para comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária e documentos comprobatórios atualizados, no prazo de 10 (dez) dias.
Contudo, conforme certidão de Id 28016839, decorreu o prazo legal sem que a parte interessada apresentasse qualquer manifestação. É o relatório.
A respeito do benefício, trata-se da concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Com esse propósito, a Lei n. 1.060/50, com suas posteriores alterações, dispõe que a parte gozará do benefício mediante petição de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, nos termos do § 1º da referida Lei, havendo presunção de insuficiência de recursos daquele que afirma encontrar-se sob tal condição quanto ao preparo recursal, conforme o § 5º do art. 98.
Dessa forma, entende-se que não restou demonstrada a incapacidade econômica da parte recorrente em arcar com o preparo e demais custos, em razão da ausência de comprovação de sua hipossuficiência nos autos.
Isso posto, indefiro o pleito de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação do recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o recolhimento do preparo recursal.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 -
14/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELVÉCIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS.
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11/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 08:38
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:52
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 05:45
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL N. 0841394-90.2019.8.20.5001 APELANTE: HELVÉCIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS ADVOGADO: HELVÉCIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO HELVÉCIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS requereu o benefício da gratuidade da justiça, mas não apresentou documentação suficiente que comprove realmente a sua hipossuficiência.
Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando documentos comprobatórios atualizados.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 -
14/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 02:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:40
Recebidos os autos
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05/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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