TJRN - 0860115-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2025 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 08:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/04/2025 01:36 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0860115-17.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/Exequente: Alyne de Oliveira Bautista Réu/Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Natal, 11 de abril de 2025.
 
 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/04/2025 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 07:53 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/04/2025 21:35 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/04/2025 04:53 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0860115-17.2024.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Alyne de Oliveira Bautista POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
 
 Chamo o feito a ordem, proferindo a seguinte decisão.
 
 Cuida-se de pedido de cumprimento individual de Sentença proferida na Ação Ordinária Coletiva, Processo nº 0830672-31.2018.8.20.5001, em que a parte exequente pretende a satisfação da obrigação de pagar constituída, cujos índices das perdas remuneratórias dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte foram homologados em liquidação.
 
 A cobrança de custas nos processos de execução individual de tutela coletiva tem sido objeto de análise em diversas decisões judiciais.
 
 A jurisprudência aponta que, embora ações coletivas possam beneficiar associados sem a necessidade de antecipação de custas, a execução individual desses direitos exige o recolhimento antecipado das despesas processuais.
 
 Isso ocorre porque, na fase de execução individual, busca-se a satisfação de direitos específicos de cada beneficiário, caracterizando um interesse predominantemente privado.
 
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema, destacando que, na liquidação de sentença coletiva proposta por uma associação em nome de titulares de direitos específicos, é devido o recolhimento inicial de custas judiciais.
 
 Essa decisão reforça a necessidade de antecipação das despesas processuais quando a execução individual é promovida por associações em favor de associados determinados.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS.
 
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
 
 PRETENSÃO DE EXTENSÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO DIFERIMENTO E/OU DA ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A QUE FAZ JUS A ASSOCIAÇÃO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL.
 
 NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se é devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica proposta por associação em nome de titulares do direito material específicos e determinados, diante da isenção legal conferida à associação (arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC). 2.
 
 Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
 
 As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social. 4.
 
 Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. 5.
 
 Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art. 19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando a liquidação individual e/ou execução individual autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo. 6.
 
 Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação - o IDEC, na hipótese -, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva. 7.
 
 Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.637.366/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) Além disso, tribunais estaduais também têm adotado entendimento semelhante.
 
 Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) determinou o recolhimento de custas processuais e taxa judiciária no cumprimento individual de sentença coletiva, ressaltando que tais procedimentos exigem amplo grau de cognição e contraditório, justificando a cobrança das despesas processuais.
 
 Processo: 00146443220248272700 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
 
 SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PARA A EXECUÇÃO AUTÔNOMA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Tocantins (SINTRAS-TO) contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, determinou que o Sindicato promovesse o pagamento das despesas processuais ou comprovasse sua hipossuficiência econômica, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 O Sindicato, atuando como substituto processual de seus filiados, alega que possui direito à gratuidade de justiça concedida na ação principal e que a exigência de custas compromete seu funcionamento em razão de sua limitada capacidade financeira após a reforma trabalhista de 2017.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) determinar se a assistência judiciária gratuita concedida na ação coletiva principal deve ser estendida automaticamente ao cumprimento individual de sentença proposto pelo Sindicato em favor de seus filiados; (ii) definir se o cumprimento individual de sentença, sendo processo autônomo, exige o recolhimento das despesas processuais nos termos da legislação aplicável.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Nos termos da Lei nº 1.286/2001 (Tabela II, item 25-A), o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, por tratar-se de processo autônomo, está sujeito ao recolhimento das custas judiciais, com a redução prevista na legislação. 4.
 
 O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Tocantins estabelece que, embora a ação coletiva possa ter sido beneficiada com gratuidade de justiça, a fase de cumprimento individual de sentença não é automaticamente abarcada por essa isenção, uma vez que o procedimento demanda nova análise de cognição e contraditório, com objetivo de apurar o direito individual de cada exequente. 5.
 
 A jurisprudência pátria também entende que o cumprimento de sentença coletiva, por constituir um título judicial genérico, requer uma execução autônoma para individualizar o direito, o que implica a necessidade de recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002018-83.2021.8.27.2700; TRF4, AG 5007865-44.2017.4.04.0000). 6.
 
 No caso em análise, o Juízo de primeiro grau corretamente determinou que o Sindicato, na qualidade de exequente substituto, promovesse o pagamento das custas ou comprovasse sua hipossuficiência, pois não houve comprovação suficiente de que a entidade não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais, especialmente considerando que a gratuidade concedida na ação principal não se estende automaticamente à execução.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que condicionou o prosseguimento do cumprimento de sentença ao recolhimento das despesas processuais ou à comprovação de hipossuficiência.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A gratuidade de justiça concedida em ação coletiva não se estende automaticamente ao cumprimento individual de sentença, que constitui processo autônomo, demandando nova análise sobre a capacidade econômica do exequente para arcar com as custas processuais. 2.
 
 O cumprimento individual de sentença coletiva exige o recolhimento das despesas processuais, salvo comprovação de hipossuficiência econômica do exequente, uma vez que o procedimento individualiza o direito dos substituídos e implica nova fase de contraditório e cognição. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; Lei nº 1.286/2001 (TO), Tabela II, item 25-A.
 
 Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento 0002018-83.2021.8.27.2700, Rel.
 
 Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 12/05/2021; TRF4, AG 5007865-44.2017.4.04.0000, Rel.
 
 Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/10/2017. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014644-32.2024.8.27.2700, Rel.
 
 JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 17:21:53 Em síntese, a jurisprudência atual indica que, nos processos de execução individual de tutela coletiva, é obrigatória a antecipação das custas processuais, salvo concessão de justiça gratuita.
 
 Essa exigência visa assegurar a efetividade e a celeridade na satisfação dos direitos individuais decorrentes de decisões coletivas.
 
 Sendo assim, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando que o valor dos vencimentos/proventos percebidos pela parte exequente não se coaduna com sua declaração de ser pobre na forma da Lei.
 
 Por conseguinte, intime-se o postulante para efetuar o recolhimento das custas processuais, que devem incidir sobre o valor da causa fixado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do NCPC.
 
 Desde já advertido que, não cumpridas as diligências no prazo assinado, a execução será arquivada sem prejuízo de seu desarquivamento após efetivação da determinação.
 
 Efetivadas as diligências, voltem os autos a seguir conclusos para análise e deliberação sobre o processamento da ação.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL /RN, 31 de março de 2025.
 
 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/04/2025 03:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 03:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 15:22 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Alyne de Oliveira Bautista. 
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                                            06/12/2024 19:16 Publicado Intimação em 22/10/2024. 
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                                            06/12/2024 19:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            23/11/2024 04:47 Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 22/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 00:15 Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 22/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 04:37 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 02:28 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 08:08 Conclusos para julgamento 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0860115-17.2024.8.20.5001 Exequente: Alyne de Oliveira Bautista Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - Alyne de Oliveira Bautista, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
 
 Natal/RN, 18 de outubro de 2024.
 
 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
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                                            20/10/2024 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 07:19 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/10/2024 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 10:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Exequentes. 
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                                            05/09/2024 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2024 11:54 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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