TJRN - 0800718-86.2023.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/08/2025 11:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/07/2025 00:59 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
- 
                                            14/07/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
- 
                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Martins Vara Única da Comarca de Martins PROCESSO Nº 0800718-86.2023.8.20.5122 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi infrutífera a tentativa de penhora online, INTIMO a parte autora para ciência e indicar, caso queira, outros bens a serem expropriados no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 MARTINS, 10 de julho de 2025.
 
 LETICIA MOREIRA LIMA VIEIRA Servidora
- 
                                            10/07/2025 11:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/07/2025 11:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/07/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/07/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/06/2025 16:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/06/2025 00:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/06/2025 00:10 Decorrido prazo de Banco Daycoval em 10/06/2025 23:59. 
- 
                                            20/05/2025 01:49 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
- 
                                            20/05/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
- 
                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800718-86.2023.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINARTE FAUSTINO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO Evolua-se a Classe Processual e INVERTAM-SE OS POLOS DA DEMANDA.
 
 Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo às disposições do art. 524 do CPC.
 
 Assim, tendo em vista tratar-se, agora, de cumprimento de sentença, a Secretaria proceda à evolução dos autos, atentando para quem figurará como exequente e executado.
 
 INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
 
 Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
 
 Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º).
 
 Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), intimando-a para receber.
 
 Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II do CPC).
 
 Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
 
 Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, independente de nova conclusão, a secretaria deverá dar prosseguimento à fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do executado (art. 523, §3º, CPC).
 
 Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira).
 
 Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado, até a satisfação integral da ordem de bloqueio, na forma do art. 13, §4º do regulamento do SISBAJUD.
 
 Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime o executado para, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Não apresentada manifestação, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará.
 
 Sendo infrutífera a tentativa de penhora online, intime-se a parte autora para ciência e indicar, caso queira, outros bens a serem expropriados.
 
 Por outro lado, caso seja encontrado valores na conta da parte executado, intime-a para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
 
 Não apresentado impugnação, expeça-se alvará em nome da parte exequente e faça os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
 
 Caso apresente impugnação, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
 
 Determino ainda que ao final a Secretaria certifique se há pendência de pagamento de custas processuais pela parte vencida.
 
 Caso positivo, deverá autuar o procedimento administrativo de cobrança e remeter à COJUD através do sistema de Gerenciamento “CONTADORIA CUSTAS”, na forma do art. 2º da Portaria Conjunta de n.º 004/2017-TJ.
 
 Cumpra-se com as demais formalidades legais.
 
 P.I.
 
 MARTINS/RN, data no sistema.
 
 SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            16/05/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/05/2025 13:57 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            13/05/2025 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/05/2025 12:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/04/2025 16:14 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            12/03/2025 00:51 Decorrido prazo de TEREZA ISABEL DE LIMA COSTA em 11/03/2025 23:59. 
- 
                                            12/03/2025 00:51 Decorrido prazo de FELIPE EMANUEL DE QUEIROZ LISBOA em 11/03/2025 23:59. 
- 
                                            12/03/2025 00:51 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/03/2025 23:59. 
- 
                                            12/03/2025 00:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/03/2025 00:23 Decorrido prazo de TEREZA ISABEL DE LIMA COSTA em 11/03/2025 23:59. 
- 
                                            12/03/2025 00:23 Decorrido prazo de FELIPE EMANUEL DE QUEIROZ LISBOA em 11/03/2025 23:59. 
- 
                                            12/03/2025 00:23 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/03/2025 23:59. 
- 
                                            20/02/2025 02:23 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
- 
                                            20/02/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
- 
                                            20/02/2025 00:36 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
- 
                                            20/02/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
- 
                                            20/02/2025 00:28 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
- 
                                            20/02/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
- 
                                            18/02/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/02/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/02/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/02/2025 08:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/12/2024 11:19 Recebidos os autos 
- 
                                            13/12/2024 11:19 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            30/08/2024 09:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            12/06/2024 18:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            28/05/2024 14:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/05/2024 14:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/05/2024 13:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/03/2024 19:57 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            29/02/2024 02:43 Decorrido prazo de TEREZA ISABEL DE LIMA COSTA em 28/02/2024 23:59. 
- 
                                            25/02/2024 01:13 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/02/2024 23:59. 
- 
                                            25/02/2024 00:11 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/02/2024 23:59. 
- 
                                            29/01/2024 12:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/01/2024 12:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/01/2024 12:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/01/2024 09:39 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            31/10/2023 14:33 Conclusos para julgamento 
- 
                                            31/10/2023 14:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            31/10/2023 14:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/10/2023 11:26 Decorrido prazo de FELIPE EMANUEL DE QUEIROZ LISBOA em 25/10/2023 23:59. 
- 
                                            26/10/2023 09:01 Decorrido prazo de FELIPE EMANUEL DE QUEIROZ LISBOA em 25/10/2023 23:59. 
- 
                                            24/10/2023 16:25 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            24/10/2023 16:04 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            23/10/2023 11:10 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            06/10/2023 16:52 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            22/09/2023 15:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/09/2023 10:37 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            18/09/2023 10:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2023 10:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2023 10:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/09/2023 10:26 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
- 
                                            13/09/2023 14:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/09/2023 14:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800632-96.2024.8.20.5117
Maria das Gracas da Silva
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2024 14:25
Processo nº 0802237-89.2024.8.20.5113
Ingrid Mirelle Chagas de Assis
Municipio de Areia Branca
Advogado: Geferson Cassemiro de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:32
Processo nº 0804118-40.2024.8.20.5101
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
33.447.964 Luciere Sidney Silva
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2024 15:45
Processo nº 0816495-86.2023.8.20.5001
Ricardo Nelson Lima da Fonseca
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Luciano Fiuza Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2023 17:57
Processo nº 0805570-94.2024.8.20.5001
Jose Antonio Januario
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 11:23