TJRN - 0800308-33.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2024 09:27
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 14:44
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:44
Decorrido prazo de EJOILZA ALEXANDRE VARELA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:19
Decorrido prazo de EJOILZA ALEXANDRE VARELA em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2024 07:44
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário HABEAS CORPUS Nº 0800308-33.2024.8.20.5400 AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DI REITO DA 2ª CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE NATAL/RN IMPETRANTE: ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS PACIENTE: EJOILZA ALEXANDRE VARELA RELATOR PLANTONISTA: DILERMANDO MOTA Vistos em exame.
Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em favor de EJOILZA ALEXANDRE VARELA, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN.
O impetrante alega que a paciente foi presa em 09/10/2024, em decorrência de mandado de prisão expedido no processo nº 010080681-2018,8,20,0001, oriundo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, no qual a acusada foi denunciada pela suposta prática do crime do art. 171, §4 do Código Penal.
Diz que na audiência de custódia realizada em 10/10/2024 foi atestada a regular prisão da paciente, bem como a inexistência de indícios de abuso de autoridade praticados pelos agentes de segurança pública.
Alega que a paciente possui 2 (dois) filhos, sendo um de 4 (quatro) anos, e outra de 2 (dois) anos de idade, que ainda se alimenta de leite materno e que foi diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista, CID 10 F 84, necessitando de uso contínuo de medicamentos e de terapias de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional.
Afirma que a paciente tem residência fixa, bons antecedentes, e que jamais respondeu a qualquer processo no âmbito criminal.
Defende que a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em decorrência de ter duas filhas menores de 12 anos de idade, conforme o art. 318, inciso V do Código de Processo Penal.
Por tais motivos, pugna pela concessão de liminar para determinar a substituição da Prisão Preventiva pela Prisão Domiciliar, com ou não aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, e a consequente expedição do competente alvará de soltura da paciente.
Ao final, a concessão definitiva do presente writ. É o que importa relatar.
Decido.
Como é cediço, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente, e por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado.
Na presente hipótese, o impetrante apenas acostou ao Habeas Corpus cópias do Cadastro único, Certidão de Nascimento das filhas, declaração de endereço, laudo médico da filha e cópia da Denúncia, não tendo juntando qualquer outro documento, e nem a decisão emitida por juiz de primeiro grau que teria indeferido a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar nos autos do processo de nº 0805198-94.2024.8.20.5600.
De forma que não foi juntado qualquer elemento capaz de atestar o alegado constrangimento ilegal contra a paciente.
Ademais, a ausência dos documentos torna inclusive duvidoso o cabimento do Habeas Corpus nesta Corte de Justiça, já que não foi demonstrado, nestes autos, o constrangimento ilegal por autoridade submetida à sua competência originária.
Assim, o indeferimento liminar da inicial do Habeas Corpus é medida que se impõe, tendo em vista estar deficientemente instruído, impossibilitando o exame da legalidade, ou não, de qualquer decisão, inclusive sob pena de ocorrer indevida supressão de instância.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental, tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. 2.
A impetração foi indeferida liminarmente sob o argumento de que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de prisão domiciliar (arts. 318 e 318-A, ambos do CPP). 3.
As decisões indicadas pela defesa não oferecem os fundamentos pelos quais o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de conversão da prisão preventiva em custódia domiciliar, seja porque uma delas, segundo a própria defesa, trata de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), seja porque as outras são oriundas da Corte local. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 725.502/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PEÇA ESSENCIAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.Embora impetrado por advogado legalmente habilitado, o mandamus está deficientemente instruído, tendo em vista que não há nos autos cópia do decreto da prisão preventiva do ora agravante proferida pelo Juízo de primeiro grau, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido. 2.
Em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 726.822/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL ILEGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pedido de revogação da prisão preventiva se torna inviável de apreciação, pois constata-se que o writ está deficientemente instruído em razão da cópia que decretou a prisão preventiva encontrar-se ilegível, documento essencial ao exame da controvérsia e da plausibilidade do pedido.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 554.931/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/3/2020.) RECURSO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1.
Recurso em habeas corpus deficientemente instruído ante a ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, sendo certo que a mera reprodução da peça processual não supre a necessidade de juntada do documento original. 2.
Nem mesmo com a petição de agravo regimental foi sanada a deficiência na instrução do feito. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 71.881/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 30/6/2016.) Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial do presente habeas corpus.
Desembargador Dilermando Mota Relator Plantonista -
15/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário HABEAS CORPUS Nº 0800308-33.2024.8.20.5400 AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DI REITO DA 2ª CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE NATAL/RN IMPETRANTE: ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS PACIENTE: EJOILZA ALEXANDRE VARELA RELATOR PLANTONISTA: DILERMANDO MOTA Vistos em exame.
Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em favor de EJOILZA ALEXANDRE VARELA, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN.
O impetrante alega que a paciente foi presa em 09/10/2024, em decorrência de mandado de prisão expedido no processo nº 010080681-2018,8,20,0001, oriundo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, no qual a acusada foi denunciada pela suposta prática do crime do art. 171, §4 do Código Penal.
Diz que na audiência de custódia realizada em 10/10/2024 foi atestada a regular prisão da paciente, bem como a inexistência de indícios de abuso de autoridade praticados pelos agentes de segurança pública.
Alega que a paciente possui 2 (dois) filhos, sendo um de 4 (quatro) anos, e outra de 2 (dois) anos de idade, que ainda se alimenta de leite materno e que foi diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista, CID 10 F 84, necessitando de uso contínuo de medicamentos e de terapias de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional.
Afirma que a paciente tem residência fixa, bons antecedentes, e que jamais respondeu a qualquer processo no âmbito criminal.
Defende que a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em decorrência de ter duas filhas menores de 12 anos de idade, conforme o art. 318, inciso V do Código de Processo Penal.
Por tais motivos, pugna pela concessão de liminar para determinar a substituição da Prisão Preventiva pela Prisão Domiciliar, com ou não aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, e a consequente expedição do competente alvará de soltura da paciente.
Ao final, a concessão definitiva do presente writ. É o que importa relatar.
Decido.
Como é cediço, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente, e por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado.
Na presente hipótese, o impetrante apenas acostou ao Habeas Corpus cópias do Cadastro único, Certidão de Nascimento das filhas, declaração de endereço, laudo médico da filha e cópia da Denúncia, não tendo juntando qualquer outro documento, e nem a decisão emitida por juiz de primeiro grau que teria indeferido a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar nos autos do processo de nº 0805198-94.2024.8.20.5600.
De forma que não foi juntado qualquer elemento capaz de atestar o alegado constrangimento ilegal contra a paciente.
Ademais, a ausência dos documentos torna inclusive duvidoso o cabimento do Habeas Corpus nesta Corte de Justiça, já que não foi demonstrado, nestes autos, o constrangimento ilegal por autoridade submetida à sua competência originária.
Assim, o indeferimento liminar da inicial do Habeas Corpus é medida que se impõe, tendo em vista estar deficientemente instruído, impossibilitando o exame da legalidade, ou não, de qualquer decisão, inclusive sob pena de ocorrer indevida supressão de instância.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental, tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. 2.
A impetração foi indeferida liminarmente sob o argumento de que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de prisão domiciliar (arts. 318 e 318-A, ambos do CPP). 3.
As decisões indicadas pela defesa não oferecem os fundamentos pelos quais o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de conversão da prisão preventiva em custódia domiciliar, seja porque uma delas, segundo a própria defesa, trata de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), seja porque as outras são oriundas da Corte local. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 725.502/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PEÇA ESSENCIAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.Embora impetrado por advogado legalmente habilitado, o mandamus está deficientemente instruído, tendo em vista que não há nos autos cópia do decreto da prisão preventiva do ora agravante proferida pelo Juízo de primeiro grau, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido. 2.
Em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 726.822/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL ILEGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pedido de revogação da prisão preventiva se torna inviável de apreciação, pois constata-se que o writ está deficientemente instruído em razão da cópia que decretou a prisão preventiva encontrar-se ilegível, documento essencial ao exame da controvérsia e da plausibilidade do pedido.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 554.931/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/3/2020.) RECURSO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1.
Recurso em habeas corpus deficientemente instruído ante a ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, sendo certo que a mera reprodução da peça processual não supre a necessidade de juntada do documento original. 2.
Nem mesmo com a petição de agravo regimental foi sanada a deficiência na instrução do feito. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 71.881/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 30/6/2016.) Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial do presente habeas corpus.
Desembargador Dilermando Mota Relator Plantonista -
12/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 08:10
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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11/10/2024 21:57
Conclusos para decisão
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11/10/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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