TJRN - 0804528-04.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2025 08:00
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804528-04.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Bancários (7752) AUTOR: MARIA DA GUIA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 16 de julho de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
16/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 07:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 07:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804528-04.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível, ajuizada por MARIA DA GUIA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A., todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que não reconhece a legitimidade de descontos efetuados em sua conta bancária e realizados pela instituição financeira ré, motivo pelo qual busca reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares.
No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados de acordo com com o contrato anexado.
Intimada para se manifestar sobre o fracionamento de ações e corrigir o vício apontado com o ajuizamento de uma única ação ou emenda de uma delas, a parte autora pugnou pelo afastamento do entendimento de que a sua conduta poderia ser configurada enquanto litigância predatória. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registra-se que o art. 485, VI, do CPC permite a extinção do processo sem julgamento de mérito quando reconhecida a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Após consulta realizada no PJe, verificou-se a existência de mais de uma ação (processos nº 0804353-10.2024.8.20.5100,0804538-48.2024.8.20.5100, 0804528-04.2024.8.20.5100, 0804352-25.2024.8.20.5100 e 0804351-40.2024.8.20.510), envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato de que os descontos recebem nomenclaturas diferentes, uma vez que oriundos de contratos distintos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira ré.
O fracionamento artificial de pedidos tem sido reconhecido como prática abusiva por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e dificultar a entrega de uma tutela jurisdicional célere e eficiente.
O conceito de litigiosidade predatória está consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, configurando-se na multiplicação deliberada de ações com o objetivo de obter vantagem econômica ou processual indevida em detrimento dos princípios da boa-fé e da cooperação processual.
No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citadas é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir.
Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.
A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas sim como uma imposição processual.
Não é ônus do Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessária que se promova a reunião, sobretudo, para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada.
No caso, restou evidenciado que os descontos questionados pela autora decorrem de contratos vinculados à mesma relação jurídica, o que torna possível a reunião dos pedidos em uma única demanda, de forma a atender aos princípios da economia e celeridade processual.
Ademais, o autor foi previamente intimado para se manifestar sobre a caracterização dessa demanda como predatória, tendo sido oportunizado prazo para emenda da inicial, com o objetivo de unificar essa demanda com as demais, não tendo ele cumprido com a determinação, o que afasta a presunção de boa-fé, estando bem caracterizado que o objetivo do requerente é ajuizar várias demandas predatórias, conforme bem exposto pela Recomendação 159-2024, do CNJ.
Essa recomendação traz, em seu anexo A, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, entre as quais o item 6, que preconiza: "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada".
Referida recomendação foi editada em um contexto em que o Judiciário tem sido exposto à uma enxurrada de ações, muitas das quais padronizadas e ajuizadas com o único intento de usufruir ganho financeiro.
Esse juízo tem sofrido com essa realidade, onde mais da metade do acerto são ações contra bancos, em que são questionados empréstimos e descontos, muitos dos quais foram, de fato, contratados.
Assim, o único objetivo dessa determinação de unificar os processos é uma maior celeridade e economia processual, não havendo qualquer restrição ao direito de ação, uma vez que o autor continuará a poder contestar todos os descontos, só que em um único processo.
Registra-se, por oportuno, que, ainda que reconhecida a vulnerabilidade da parte autora, essa condição, por si só, não elide a necessidade de observância dos deveres de boa-fé processual e probidade.
A hipervulnerabilidade não autoriza práticas que comprometam o funcionamento do sistema judiciário, como o fracionamento artificial de demandas.
Nesse sentido, com o ímpeto de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça, tais como o fracionamento de ações, faz-se necessário reconhecer a ausência de interesse processual e, consequentemente, extinguir a demanda sem resolução do mérito.
Seguindo o mesmo entendimento, cito os recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de identidade de pedidos e causas de pedir em múltiplas ações ajuizadas pela parte; e (ii) a configuração de litigância predatória, em que se busca o fracionamento indevido de demandas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado que a parte apelante ajuizou diversas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, o que evidencia a intenção de fracionar indevidamente as demandas, em desrespeito aos princípios da lealdade processual e economia processual.
O fracionamento artificial de demandas que poderiam ser discutidas em uma única ação é vedado pela legislação processual, configurando litigância abusiva.
A sentença recorrida corretamente aplicou o art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Não se verifica cerceamento de defesa, pois a decisão atacada está lastreada em fundamentos claros e legítimos, não havendo prejuízo à parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800871-71.2024.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
MÁ-FÉ.
MULTA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A parte apelante ajuizou múltiplas ações idênticas com a mesma causa de pedir, prática que caracteriza fracionamento artificial de demandas, vedado pelo ordenamento jurídico, por contrariar os princípios da economia processual, celeridade e boa-fé processual. 4.
O conceito de litigiosidade predatória está consolidado, configurando-se no abuso do direito de ação por meio de multiplicação indevida de demandas, onerando o Poder Judiciário e prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional. 5.
A vulnerabilidade da parte apelante, por ser idosa e semianalfabeta, não exime a necessidade de observância dos deveres de boa-fé e probidade processual, tampouco justifica condutas que comprometem o funcionamento do sistema de justiça. (...) 7.
Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do processo se fundamentou em análise suficiente da conduta processual, sem necessidade de instrução probatória adicional. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800678-03.2024.8.20.5112, Desa.
Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 19/12/2024).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Intime-se o advogado para ciência desta decisão, advertindo-se que a conduta reiterada de distribuição de processos idênticos com petições padronizadas e teses genéricas desprovidas das especificidades que se requer poderá ensejar em caracterização de demanda predatória, sem prejuízo das implicações legais concernentes.
Condeno o autor nas custas e nos honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensas referidas verbas em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:17
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/03/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804528-04.2024.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor impugnado os contratos apresentados pelo banco réu.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804528-04.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA GUIA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da contestação/preliminares suscitadas.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
11/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 17:50
Publicado Citação em 17/10/2024.
-
06/12/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/11/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:05
Decorrido prazo de B&Q ENERGIA LTDA em 18/10/2024.
-
19/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/10/2024.
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19/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
17/10/2024 18:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
17/10/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804528-04.2024.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo da réplica – 15 (quinze) dias contados da juntada da contestação –, junte aos autos cópia dos extratos bancários (conta-corrente ou poupança) do período correspondente a 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois da data da realização do financiamento, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se a autora que, caso reconheça o recebimento da(s) quantia(s) depositadas a título do empréstimo consignado, fica dispensada a juntada dos referidos extratos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA SILVA.
-
14/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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