TJRN - 0804307-12.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:13
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:32
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804307-12.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
TEREZA CECILIA DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
Seguindo o andamento processual, foram os autos conclusos com pagamento, com a concordância do exequente e pedido de expedições de alvarás (ID.
N° 159207237). 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5.
Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 7.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8.
Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID.
N° 133853832) e eventuais modificações recursais. 9.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10.
Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
12/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Fone/WhatsApp (84) 3673-9582 - Email: [email protected] ALVARÁ EXPEDIDO - SISCONDJ Proc.
Nº 0804307-12.2024.8.20.5103 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1.
CERTIFICO, em cumprimento ao determinado nos autos, procedi com a JUNTADA do ALVARÁ, emitido através do SISCONDJ, acompanhado do extrato com o saldo atualizado da Conta Judicial. (Observações: Após o alvará ser emitido/finalizado, vai para conferência e validação do Magistrado e, em seguida, para pagamento através da agência bancária). - Beneficiário(s): TEREZA CECÍLIA DA SILVA e FLÁVIA MAIA SOC.
ADV. 2.
Que, procedi com a remessa dos autos para: Aguardando pagamento.
Currais Novos, 17 de julho de 2025 ITAMAR DE MEDEIROS DANTAS (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
01/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804307-12.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: TEREZA CECILIA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para tomar ciência da petição id 156452646.
CURRAIS NOVOS 04/07/2025 JOSE VALDIVINO DA SILVA -
04/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
PROCESSO: 0804307-12.2024.8.20.5103 REQUERENTE: TEREZA CECILIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 6 de junho de 2025. ___________________________________ JULIANA REGINA DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
06/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:37
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:37
Juntada de intimação de pauta
-
17/02/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
-
08/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
29/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
25/11/2024 01:00
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
25/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
12/11/2024 04:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 15:01
Juntada de termo
-
15/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/09/2024.
-
13/09/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2024.
-
13/09/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:24
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800091-84.2024.8.20.5110
Banco Safra S/A
Elza Maria da Conceicao
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2024 13:33
Processo nº 0800091-84.2024.8.20.5110
Elza Maria da Conceicao
Banco Safra S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2024 09:33
Processo nº 0835320-44.2024.8.20.5001
Edvaldo Paulo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Giza Fernandes Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 09:52
Processo nº 0835320-44.2024.8.20.5001
Edvaldo Paulo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 18:24
Processo nº 0804307-12.2024.8.20.5103
Tereza Cecilia da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 08:04