TJRN - 0804307-12.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804307-12.2024.8.20.5103 Polo ativo TEREZA CECILIA DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804307-12.2024.8.20.5103 APELANTE: TEREZA CECÍLIA DA SILVA ADVOGADA: FLÁVIA MAIA FERNANDES (OAB/RN 8.403) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB/RN 42.966) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária de prestação previdenciária contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconheceu a inexistência de relação contratual entre a autora e a instituição financeira quanto à contratação de título de capitalização, condenando o banco ao pagamento de R$ 200,00 a título de danos morais e à devolução em dobro do valor de R$ 40,00 indevidamente descontado.
Embargos de declaração foram acolhidos para reconhecer o valor total indevidamente cobrado como sendo R$ 960,00, considerando a devolução em dobro.
A autora recorreu pleiteando majoração dos danos morais para R$ 15.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado diante da natureza da ofensa e das circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica entre a autora e o banco, dada a evidente hipossuficiência da consumidora e a falha na prestação do serviço.
A instituição financeira não comprova a contratação do título de capitalização, tampouco demonstra a existência de consentimento da consumidora, configurando cobrança indevida.
A ausência de informação clara e adequada ao consumidor acerca dos descontos realizados caracteriza violação ao dever de transparência e à boa-fé objetiva.
O dano moral, nesses casos, configura-se in re ipsa, sendo presumido pela simples prática do ato ilícito, especialmente quando se trata de descontos sobre verba de natureza alimentar.
Consideradas a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes da própria Corte, mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação de título de capitalização autoriza o reconhecimento de falha na prestação do serviço e cobrança indevida.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura-se in re ipsa.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando ínfimo em relação ao prejuízo causado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 405; CDC, arts. 6º, III e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Tereza Cecília da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência – Liminar, julgou parcialmente procedente a ação, declarando inexistente a relação contratual, condenando a instituição bancária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) atualizado pelo índice do INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ); pagamento em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único do CDC), declarando devida a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) com correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 STJ);pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Embargos de declarações foram opostos pela autora (ID 29422161) tendo sido provido nos seguintes termos: “(…) Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 130485844): R$ 480,00 e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença)” determinando mais adiante “(…) razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 960,00 (dobro do valor deferido no item 11), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação (ões).
Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença)” (ID 29422166).
Em suas razões recursais (ID 29422168) sustenta que a apelante sofreu descontos a título de “Título de Capitalização” por vários anos, tendo sua verba alimentar dilapidada, não sendo justo indenização dos danos morais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pede, portanto, a majoração para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deixou o banco transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar (ID 29423370). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia surge em relação ao quantum arbitrado aos danos morais, pedindo a apelante a majoração do valor para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, como bem determinado pelo Juízo monocrático.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a autora abriu uma conta corrente com a finalidade de receber os valores de seu benefício previdenciário.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A, limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, alegando que os descontos “Título de Capitalização” são legais e legítimos, uma vez que a contratação ocorreu de livre manifestação.
Todavia, ausente nos autos o contrato ou qualquer documento que comprove a anuência da recorrente a adesão a contratação do título de capitalização.
No caso em análise pode-se falar em ausência de informação à consumidora acerca dos descontos efetuados em sua conta corrente, como também falha na prestação do serviço.
Outrossim, vislumbra-se que a recorrente sofreu violação a direitos de sua personalidade, sendo merecedora dos danos morais pleiteados.
Em algumas situações, como o caso em análise, o dano moral pode ser presumido - “in re ipsa”, bastando que a autora prove a prática do ato ilícito para que o dano fique configurado, não sendo necessário provar violação a direito personalíssimo.
Nessa perspectiva, sopesadas as peculiaridades do caso, assim como os princípios que o norteiam (proporcionalidade e razoabilidade), a condição sócio econômica das partes, tendo como parâmetro os julgados desta Corte de Justiça para casos semelhantes, majoro o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice do INPC a partir de seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do CC), mantidos os demais termos sentenciais.
Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804307-12.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
17/02/2025 08:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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