TJRN - 0829883-90.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0829883-90.2022.8.20.5001 Polo ativo BIOSYSTEMS NE COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): GEOVANA GEISE PAULA DE ARAUJO, JULIANA MARIA BRASIL CARNEIRO GOMES Polo passivo DIRETOR DA 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN (1ª URT) Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DOS TEMAS 1093 E 1094.
JULGAMENTO DAS ADI’S 7066, 7070 E 7078 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ARTIGO 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ARTIGO 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS EM REMESSA NECESSÁRIA.
SÚMULA Nº 45 DO STJ.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0829883-90.2022.8.20.5001, impetrado por Biosystems NE Comércio de Produtos Laboratoriais e Hospitalares Ltda. em desfavor do Diretor da 1ª Unidade Regional de Tributação da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, concedeu parcialmente a ordem, nos seguintes termos: “Diante o exposto, concedo parcialmente a segurança pugnada, apenas para reconhecer o direito da impetrante em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto no período de 01/01/2022 a 04/01/2022, quando ainda não havia sido publicada a Lei Complementar nº 190/22 e já exauridos os efeitos do julgamento da ADI 5469 e RE 1287019, e para tanto, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final do art. 3º, do aludido Diploma Legal no que dispõe sobre o lapso temporal para produção de seus efeitos, frente aos arts. 150, III, “c”; 18; 60, §4º, I e 155, II, da CF/88, ficando reconhecido o direito à Impetrante quanto à restituição, ou compensação, na forma prevista pela legislação estadual aplicável à espécie, dos valores eventualmente pagos indevidamente a esse título, no período acima, observando-se, todavia, a regra do art. 166, do CTN, bem como, o prazo prescricional quinquenal.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.” Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 23854480), ao argumento de contradição, os quais restaram rejeitados, conforme sentença de ID 23854485.
Sem interposição de outro recurso voluntário (certidão de ID 23854488), vieram os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por força do duplo grau de jurisdição previsto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Com vista dos autos, a Dra.
Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Conheço da remessa necessária, ante a presença dos requisitos legais de admissibilidade.
Passo ao exame meritório em razão da sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição.
Consoante relatado, a empresa autora se insurge no sentido de que seja determinada a suspensão da exigibilidade do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”) sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Estado do Rio Grande do Norte durante o ano de 2022.
Entendo que a questão central a ser discutida no caso é a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), nos termos da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 87/2015.
A sentença de primeiro grau foi proferida em conformidade com o entendimento vigente à época, considerando válida a cobrança do DIFAL no período entre 1º de janeiro de 2022 a 04 de janeiro de 2022.
Entretanto, com o julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070 pelo Supremo Tribunal Federal, outros parâmetros constitucionais foram abordados.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar essas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, reafirmou a necessidade de respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, III, "c", da Constituição Federal.
Tal princípio determina que a exigência de novos tributos ou o aumento de alíquotas só pode ocorrer após 90 (noventa) dias da publicação da lei que os instituiu.
A Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do DIFAL, foi publicada em 05 de janeiro de 2022, desse modo, a exigência do tributo só poderia ter início em 05 de abril de 2022, após o cumprimento do período de 90 (noventa) dias estipulado pelo princípio da anterioridade nonagesimal. É possível que concluir que qualquer cobrança do DIFAL antes dessa data viola diretamente o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, tornando inconstitucional a exigência desse tributo no período entre 1º de janeiro de 2022 e 4 de abril de 2022.
Nesse sentido, cito os recentes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação Cível nº 0828893-02.2022.8.20.5001, Relatora: Desª.
Sandra Elali, julgado em 06/09/2024; Apelação Cível nº 0800637-54.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, julgado em 16/08/2024.
Não obstante, inexiste recurso voluntário por parte da impetrante, de forma que resta impossibilitada a alteração da sentença para prejudicar a Fazenda Pública (proibição da reformatio in pejus), nos termos da Súmula 45 do STJ, que encerra: “No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”.
Em caso idêntico, sobre a mesma matéria, cito o seguinte precedente: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1287019, REALIZADO EM 24/02/2021, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
TESE ESTABELECIDA DE QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC Nº 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA AS AÇÕES QUE SE ENCONTRAVAM EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFAL.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
ENTENDIMENTO DESTA TERCEIRA CÂMARA PELO RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
JULGAMENTO, PELO STF, DA ADI 7066/DF QUE CONFIRMOU TAL ENTENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS EM REMESSA NECESSÁRIA.
SÚMULA 45 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1287019, realizado em 24.02.2021, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 1093), estabeleceu a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, de forma que a cobrança nos atuais moldes perpetrados pelo ente público estaria eivada de inconstitucionalidade, determinando que os efeitos estariam restritos ao período “a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022)”.
No entanto, também no mesmo julgamento, o Excelso Pretório modulou os seus efeitos, ficando ressalvadas “as ações judiciais em curso”.- O Juízo de Primeiro Grau entendeu que o tributo não pode ser exigido até a edição da Lei Complementar n. 190/2022, ou seja, em 04 de janeiro de 2022, podendo ser cobrado a partir de então, o que diverge do entendimento firmado por esta Câmara.
Para este órgão julgador, o tributo somente pode ser exigido a partir de 05 de abril de 2022. - Não obstante, diante da concessão da segurança pelo julgador monocrático apenas para o período de 01/01/2022 a 04/01/2022 e da ausência de recurso voluntário por parte da impetrante, resta impossibilitada a alteração da sentença para prejudicar a Fazenda Pública (proibição da reformatio in pejus), nos termos da Súmula 45 do STJ, que encerra: “No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”. (grifado). (TJRN, Terceira Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0912916-75.2022.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024).
Pelo exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829883-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
05/05/2024 17:03
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:10
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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