TJRN - 0800150-91.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:45
Apensado ao processo 0804057-04.2023.8.20.5300
-
18/10/2023 14:45
Desapensado do processo 0804057-04.2023.8.20.5300
-
08/08/2023 15:16
Juntada de termo
-
07/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:00
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 09:42
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800150-91.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público Estadual Acusado: IGOR DA SILVA BARBOSA DECISÃO Trata-se de Ação Penal em desfavor de IGOR DA SILVA BARBOSA, denunciado como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, c/c 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c 14 da Lei 10.826/2003.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a defesa técnica requereu a instauração de incidente de insanidade mental (ID 102986063), ao passo que, posteriormente, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (ID 103256022).
Para tanto, a defesa juntou aos autos laudo médico atestando que o acusado é portador de esquizofrenia paranóide, com histórico de alucinações, tentativas de suicídio, frieza emocional, angústia, isolamento social, irritabilidade e lapsos de memória, necessitando de medicação psicotrópica e de acompanhamento multidisciplinar (ID 103022292). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se necessária a instauração do competente INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL para dirimir dúvidas quanto à integridade mental do acusado.
Assim, é imprescindível para o esclarecimento de tal circunstância a realização de perícia médica.
Nesse sentido, decido: a) Instaurar o competente Incidente de Insanidade Mental relativo à mencionada pessoa, com a suspensão do curso do processo principal, nos termos do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal; b) Nomear o Doutor JOÃO ANTÔNIO DIAS CAVALCANTI, OAB/RN 10.442, como seu curador(a), sendo desnecessária a prestação de compromisso nos autos, tendo em vista que este já é advogado do acusado; c) Desde já, formulo os seguintes quesitos: 1 - Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o acusado, ao tempo do fato, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar de acordo com esse entendimento (art. 26, CP)? 2 - Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o acusado, ao tempo do fato, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, parágrafo único, CP)? 3 - É o(a) examinando(a) passível de recuperação? Qual o tratamento recomendado? Intimem-se o Ministério Público e o advogado para que tomem conhecimento da instauração deste incidente e para que ofereçam quesitos, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Considerando o teor do Ofício 072/2017-IML/ITEP, informando a impossibilidade de realização de perícias em incidentes de insanidade mental, bem como a orientação da Corregedoria Geral de Justiça (PAV 4349/2017), determino que seja oficiado ao Núcleo de Perícias para fins de realização da perícia por médico psiquiatra vinculado ao referido núcleo.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
No expediente a ser encaminhado ao Núcleo de Perícias deverão ser anexados cópias dos quesitos formulados pelas partes, da presente decisão, bem como de documentos médicos anexados aos autos.
Concluído o exame, as partes devem ser intimadas para manifestação sobre o resultado da perícia, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Autue-se o Incidente de Insanidade Mental em apenso a este autos, instruindo-se com cópias do relatório do Inquérito Policial, da denúncia, da resposta à acusação, da petição de ID 102923510, dos laudos de IDs 102923518 e 103022292, e da presente decisão.
Proceda-se à suspensão da presente ação penal até o julgamento do incidente.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (CRIME HEDIONDO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
24/07/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
12/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CANIDE SOARES BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 22:14
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/07/2023 14:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
06/07/2023 22:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 14:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
05/07/2023 20:29
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:20
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:12
Juntada de termo
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800150-91.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público Estadual Acusado: IGOR DA SILVA BARBOSA DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de IGOR DA SILVA BARBOSA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, c/c 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro c/c 14 da Lei n.º 10.826/2003.
Por ocasião da audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante do implicado, bem como foi convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (ID 93843383).
A denúncia foi recebida em 16 de maio do corrente ano (ID 100137176).
Na resposta à acusação, o acusado pugnou pela absolvição sumária e pela revogação da custódia cautelar (ID 100899046), os quais foram indeferidos por este Juízo (ID 101317108).
O réu impetrou Habeas Corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID 102265563).
Por meio do Ofício de n.º 37/2023-GJ, foram prestadas as informações pertinentes (ID 102318701).
Juntou-se aos autos a decisão do Juízo de 2º grau, concedendo parcialmente a ordem de Habeas Corpus, determinando a imediata soltura do acusado, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo estas últimas fixadas por este Juízo (ID 102740211). É o que importa relatar para o momento.
Decido.
Quanto a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, deve-se levar em consideração os requisitos da necessidade e adequação.
No que interessa ao presente feito, o artigo 319, incisos III, IV e V, do Código de Processo Penal determina as seguintes medidas: "[...] III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos”.
Diante do exposto, sobretudo considerando a revogação da prisão preventiva pelo TJRN, DETERMINO: a) a IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA em favor de IGOR DA SILVA BARBOSA, salvo se por outro motivo não deva persistir a prisão; e b) o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1) proibição de aproximar-se ou manter contato com familiares da vítima e/ou testemunhas, por qualquer meio (inclusive telefone, aplicativos ou redes sociais); 2) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias ou mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo, com a finalidade de evitar que algum ato do processo seja retardado ou obstado em razão de sua ausência; 3) recolhimento domiciliar no período noturno, no período compreendido entre as 20 horas e 5 horas, salvo para exercer atividade lícita ou estudo; Advirta-se o acusado de que o descumprimento de qualquer medida poderá ensejar a nova decretação de sua prisão preventiva.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 05 de julho de 2023, às 14h30min.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
03/07/2023 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 23:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:38
Revogada a Prisão
-
03/07/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:27
Juntada de termo
-
02/07/2023 19:45
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2023 02:03
Decorrido prazo de GILSON NUNES CABRAL em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de HERONIDES GOMES DA SILVA FILHO em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 08:00
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 17:19
Juntada de termo
-
19/06/2023 08:03
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2023 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2023 10:56
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA BARBOSA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:44
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 10:17
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 10:05
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:28
Audiência instrução e julgamento designada para 05/07/2023 14:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/06/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:50
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
02/06/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/05/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 09:16
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:59
Recebida a denúncia contra IGOR DA SILVA BARBOSA
-
15/05/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 16:22
Juntada de Petição de denúncia
-
09/05/2023 13:26
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:49
Juntada de termo
-
24/03/2023 09:28
Juntada de termo
-
21/03/2023 13:04
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 20/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 13:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:08
Juntada de Petição de ato administrativo
-
26/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/01/2023 12:15
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 19:30
Juntada de devolução de mandado
-
18/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:04
Audiência de custódia realizada para 18/01/2023 14:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
18/01/2023 15:04
Audiência de custódia antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/01/2023 14:15, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
18/01/2023 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2023 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/01/2023 10:28
Audiência de custódia designada para 18/01/2023 14:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
18/01/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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