TJRN - 0819936-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2024 07:59 Publicado Intimação em 14/03/2024. 
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                                            05/12/2024 07:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            27/11/2024 00:57 Decorrido prazo de Rivanna Caroline Gomes de Lucena em 11/06/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 14:13 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
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                                            26/11/2024 14:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            25/11/2024 21:39 Publicado Intimação em 26/06/2024. 
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                                            25/11/2024 21:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
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                                            24/11/2024 01:37 Publicado Intimação em 14/03/2024. 
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                                            24/11/2024 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            08/07/2024 11:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/07/2024 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2024 14:30 Conclusos para decisão 
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                                            29/06/2024 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 00:00 Intimação 0819936-75.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para comparecer a secretaria da 20ª Vara Cível e assinar o termo de compromisso de curador definitivo, no prazo de 05(cinco) dias.
 
 Natal/RN, 24 de junho de 2024 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário
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                                            24/06/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 12:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 10:35 Decorrido prazo de Rivanna Caroline Gomes de Lucena em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 09:04 Decorrido prazo de Rivanna Caroline Gomes de Lucena em 19/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 12:55 Publicado Intimação em 19/06/2024. 
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                                            19/06/2024 12:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            19/06/2024 12:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            19/06/2024 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
 
 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
 
 Sr.
 
 Dr.
 
 Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
 
 Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO CPF: *22.***.*54-34, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO CPF: *13.***.*10-00, referente aos AUTOS n.º 0819936-75.2023.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
 
 Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO DE CURATELA.
 
 PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
 
 MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
 
 OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto a Requerida não possuir bens e receber apenas o benefício previdenciário:Apelação.
 
 Ação de interdição.
 
 Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
 
 Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
 
 Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
 
 Precedentes do TJSP.
 
 Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 INTERDIÇÃO.
 
 CURATELA.
 
 GENITORA.
 
 PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 ADMINISTRAÇÃO.
 
 DISPENSA.
 
 AUSÊNCIA DE BENS.
 
 PEQUENO VALOR. 1.
 
 O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
 
 No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
 
 Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
 
 Des.
 
 Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018)Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pela curadora.
 
 A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
 
 Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B, matrícula 072140 01 55 1956 2 0001 105 0000103 81, do Oficial de Registro Civil de Malta/PB, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pela Requerida, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
 
 R.
 
 I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
 
 E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
 
 DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
 
 Natal/RN, 22 de maio de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria
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                                            17/06/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
 
 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
 
 Sr.
 
 Dr.
 
 Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
 
 Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
 
 FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO CPF: *22.***.*54-34, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO CPF: *13.***.*10-00, referente aos AUTOS n.º 0819936-75.2023.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
 
 Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO DE CURATELA.
 
 PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
 
 MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
 
 OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto a Requerida não possuir bens e receber apenas o benefício previdenciário:Apelação.
 
 Ação de interdição.
 
 Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
 
 Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
 
 Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
 
 Precedentes do TJSP.
 
 Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 INTERDIÇÃO.
 
 CURATELA.
 
 GENITORA.
 
 PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 ADMINISTRAÇÃO.
 
 DISPENSA.
 
 AUSÊNCIA DE BENS.
 
 PEQUENO VALOR. 1.
 
 O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
 
 No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
 
 Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
 
 Des.
 
 Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018)Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pela curadora.
 
 A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
 
 Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B, matrícula 072140 01 55 1956 2 0001 105 0000103 81, do Oficial de Registro Civil de Malta/PB, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pela Requerida, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
 
 R.
 
 I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
 
 E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
 
 DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
 
 Natal/RN, 22 de maio de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria
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                                            22/05/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 12:29 Transitado em Julgado em 09/05/2024 
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                                            13/04/2024 00:29 Decorrido prazo de Rivanna Caroline Gomes de Lucena em 12/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 13:17 Publicado Intimação em 14/03/2024. 
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                                            14/03/2024 13:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0819936-75.2023.8.20.5001 Requerente: MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO Requerido(a): ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO SENTENÇA - MANDADO MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para sua genitora, ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO, estando ambas qualificadas na exordial.
 
 Alegou, em favor de sua pretensão, ser a requerida pessoa com limitações de ordem intelectual (CID 10 G30), restando impossibilitada de reger seus bens e finanças.
 
 Juntou documentos, inclusive, atestado médico no ID. 100461452.
 
 Após a entrevista da Requerida, diante do silêncio desta, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública no ID. 116195217.
 
 O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência no ID. 116295819. É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
 
 Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela.
 
 De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
 
 A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
 
 Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
 
 A curatela está sendo pleiteada pelo filha da curatelanda, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
 
 A relação de parentesco foi documentalmente comprovada e nos IDs. 98780642, 98780648, 98780653, 98780657, 98780661, 98780665, 98780671 e 98781329 foi juntada a anuência dos demais parentes da Requerida, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
 
 Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
 
 O laudo do médico pessoal de id. 100461452 consignou as limitações corroboradas na audiência (CID 10 G30).
 
 De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
 
 Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
 
 INTERDIÇÃO.
 
 LAUDO ART. 1183 DO CPC.
 
 NÃO REALIZAÇÃO.
 
 NULIDADE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
 
 Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
 
 CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 INTERDIÇÃO.
 
 PRODIGALIDADE.
 
 MOTIVAÇÃO.
 
 O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC).
 
 ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO.
 
 A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
 
 NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
 
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel.
 
 MIN.
 
 COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308).
 
 Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
 
 Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
 
 A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
 
 Ressalte-se que, apesar de não mais ser considerada absolutamente incapaz, ainda pode ser submetida à curatela relativa, uma vez que a limitação que a acomete, impede a Requerida de administrar seus bens e rendimentos.
 
 Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
 
 Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO DE CURATELA.
 
 PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
 
 MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
 
 OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto a Requerida não possuir bens e receber apenas o benefício previdenciário: Apelação.
 
 Ação de interdição.
 
 Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
 
 Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
 
 Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
 
 Precedentes do TJSP.
 
 Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 INTERDIÇÃO.
 
 CURATELA.
 
 GENITORA.
 
 PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 ADMINISTRAÇÃO.
 
 DISPENSA.
 
 AUSÊNCIA DE BENS.
 
 PEQUENO VALOR. 1.
 
 O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
 
 No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
 
 Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
 
 Des.
 
 Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018) Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pela curadora.
 
 A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
 
 O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.
 
 Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
 
 A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
 
 Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B, matrícula 072140 01 55 1956 2 0001 105 0000103 81, do Oficial de Registro Civil de Malta/PB, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
 
 Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
 
 Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
 
 Custas pela Requerida, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA
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                                            12/03/2024 07:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 07:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 07:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 10:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/03/2024 11:43 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2024 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 07:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 10:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/12/2023 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 14:56 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2023 06:46 Publicado Intimação em 13/09/2023. 
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                                            28/10/2023 06:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            25/10/2023 12:44 Audiência de interrogatório realizada para 25/10/2023 12:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            25/10/2023 12:44 Audiência de interrogatório antecipada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 12:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            25/10/2023 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2023 22:01 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            21/09/2023 22:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 
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                                            21/09/2023 21:59 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            21/09/2023 21:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            21/09/2023 21:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            12/09/2023 10:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/09/2023 10:41 Juntada de diligência 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação 0819936-75.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
 
 Dr(a).
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, disponibilizo o link abaixo para a participação da Audiência de ENTREVISTA designada para o dia 25/10/2023 às 12:20 horas de forma telepresencial/hibrida conforme determinado no despacho retro, através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
 
 Link de acesso a audiência: MICROSOFT TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/cey78 Ressalto que as partes, testemunhas, advogados e defensores que não possuam os meios tecnológicos para acesso e participação da audiência no formato telepresencial poderão participar do ato na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN.
 
 Natal/RN, 11 de setembro de 2023 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário
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                                            11/09/2023 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 15:12 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0819936-75.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO Parte Ré/Requerida: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Defiro o pedido de realização de audiência no formato telepresencial (ID. 106453603), conforme art. 3º, caput, da Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ.
 
 A Secretaria disponibilize o link de acesso à audiência.
 
 Ressalto que as partes, advogados e defensores que não possuam os meios tecnológicos para acesso e participação da audiência no formato telepresencial poderão participar do ato na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN.
 
 I.C.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS
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                                            06/09/2023 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2023 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2023 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 10:58 Expedição de Mandado. 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0819936-75.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
 
 Dr(a).
 
 Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 25/10/2023 às 12:20 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
 
 Cite(m)-se.
 
 Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial (decisão) constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
 
 Natal/RN, 30 de agosto de 2023.
 
 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário
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                                            30/08/2023 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 17:07 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/08/2023 17:06 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2023 17:05 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2023 13:21 Audiência de interrogatório designada para 25/10/2023 12:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            15/07/2023 03:37 Decorrido prazo de Rivanna Caroline Gomes de Lucena em 14/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 10:54 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2023 16:25 Publicado Intimação em 11/07/2023. 
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                                            11/07/2023 16:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 
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                                            11/07/2023 16:06 Publicado Intimação em 11/07/2023. 
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                                            11/07/2023 16:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 
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                                            10/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0819936-75.2023.8.20.5001 REQUERENTE: EUNICE ANTONIA LEITE REQUERIDO: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO CAMPOS, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), em face de sua genitora, ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO, ambos(as) qualificados(as).
 
 Alega o(a) Requerente que o(a) Requerido(a) se encontra impossibilitado(a) de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença de Alzheimer que o(a) acomete.
 
 Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
 
 O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
 
 O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
 
 por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
 
 Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
 
 Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
 
 Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
 
 A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
 
 Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do(a) Demandado(a), que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 G 30), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos (art. 750, do CPC).
 
 O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do(a) Demandado(a) de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
 
 Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO CAMPOS como Curador(a) Provisório(a) do(a) Requerido(a), com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando ao(a) curador(a) provisório(a) a realização de operações bancárias em nome do(a) curatelando(a), inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
 
 O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
 
 O exercício da função de curador(a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
 
 Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
 
 Ressalto que não poderá o(a) curador(a) provisório(a) se utilizar dos recursos financeiros do(a) Requerido(a) para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO DE CURATELA.
 
 PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
 
 MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
 
 OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
 
 Des.
 
 João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
 
 Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Expeça-se o termo de compromisso de curador provisório.
 
 A secretaria exclua do polo ativo Eunice Antonia Leite e inclua como Requerente Maria Socorro do Nascimento Campos.
 
 O(A) Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do(a) curatelando(a).
 
 Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
 
 Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito do(a) requerente e do(a) curatelando(a).
 
 A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
 
 Caso o(a) Requerido(a) não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o(a) requerido(a) não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
 
 Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
 
 Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
 
 Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
 
 I.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente) -EA
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                                            07/07/2023 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2023 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 21:48 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/07/2023 14:54 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2023 12:18 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2023 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 08:48 Publicado Intimação em 03/07/2023. 
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                                            03/07/2023 08:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            30/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0819936-75.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: EUNICE ANTONIA LEITE Advogado do(a) REQUERENTE: RIVANNA CAROLINE GOMES DE LUCENA - RN4913 Parte Ré/Requerida: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão ao ID n° 100568626.
 
 Verifico que a Requerente indica outra filha da curatelanda como curadora, mas a mesma não junta procuração ou declaração de anuência da indicada.
 
 Ademais, por possuir legitimidade, a filha que figurará como curadora deverá compor o polo ativo da demanda para facilitar as intimações, sendo desnecessária a sua indicação por legitimado diverso.
 
 Intime-se a Requerente para que regularize o polo ativo da demanda, fazendo constar a filha da curatelanda que pretende exercer a curatela no polo ativo, juntando procuração devidamente assinada pela mesma, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cumprida a diligência, façam-se os autos conclusos para decisão de urgência.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -EA
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                                            29/06/2023 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2023 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2023 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            25/05/2023 11:36 Publicado Intimação em 25/05/2023. 
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                                            25/05/2023 11:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            23/05/2023 12:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/05/2023 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 09:53 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/05/2023 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2023 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2023 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2023 23:04 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2023 23:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
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