TJRN - 0810268-02.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:43
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:43
Decorrido prazo de RENATA OHANA MEDEIROS DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:35
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:35
Decorrido prazo de RENATA OHANA MEDEIROS DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378 Processo nº 0810268-02.2023.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Parte ré: I.
C.
S.
D.
A. SENTENÇA I – RELATÓRIO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar sem a oitiva da parte contrária, em desfavor de I.
C.
S.
D.
A., igualmente identificado.
Aduziu que o Demandado realizou com o Autor um contrato de financiamento sob o nº *00.***.*53-05, oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do veículo “Marca VW - VOLKSWAGEN, modelo POLO 1.6 MSI FLEX 16, chassi nº 9BWAL5BZ7KP574230, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, cor CINZA, placa QGS8B09, renavam *11.***.*31-55”.
Informou que a inadimplência ocorreu devido atraso a partir da parcela vencida em 10/03/2023, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas, conforme preceitua o artigo 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69, totalizando a importância de R$ 40.361,03.
Em sede de liminar, pretendeu seja expedido o mandado de busca e apreensão do veículo acima indicado.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos autorais para decretar a posse e propriedade do bem financiado, objeto da presente ação.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas no id. 102844751.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (id. 109825580) e cumprida (id. 111241688).
Petição de renúncia do advogado José Arthur Alves Arcanjo, constituído pelo Réu (id. 112464668).
Ato contínuo, o Demandado apresentou contestação no id. 112466409.
Inicialmente, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e, em sede de preliminar, suscitou a inépcia da inicial, por falta de notificação registrada em cartório de títulos e documentos, bem como diante da ausência da apresentação do original da cédula de crédito.
No mérito, sustentou: a) descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais; b) o contrato está eivado de taxas e tarifas abusivas/ilegais, quais sejam, a cobrança de seguro, do registro do contrato, da tarifa de avaliação do bem e de pagamentos autorizados; c) inexistência de previsão contratual de sistemas de amortização; d) ilegalidade da aplicação da tabela price; Pediu, ao final, a revogação da liminar, pela falta de constituição em mora do devedor.
No mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ante a cobrança de valores indevidos.
Réplica à contestação no id.119798088.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à análise de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária de bem móvel (veículo), com base no decreto-lei 911/69, fundados em temas já cristalizados pelo Col.
STJ em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos e, aliado a tudo isso, o fato de que não há necessidade da produção de outras provas, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
Portanto, desnecessária, inclusive, eventual perícia, visto que a as provas apresentadas nos autos são suficientes para o deslinde do conflito, cabendo ao juízo averiguar se os documentos apresentados estão em consonância a legislação e entendimentos dos tribunais superiores aplicáveis.
II.1 - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS/PRELIMINARES PENDENTES A) DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELO RÉU A alegação de hipossuficiência financeira realizada por pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15), significando, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica acolhimento pelo Poder Judiciário.
Ademais, com base no art. 99, § 2°, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na hipótese em tela, o pedido de busca e apreensão formulado na inicial se fundamentou justamente na inadimplência do Réu, o que demonstra, portanto, situação de dificuldade financeira.
Diante desse contexto, DEFIRO a assistência judiciária gratuita em favor do Réu.
B) DO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DA AUSÊNCIA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO Rejeito a preliminar em liça, pois não há exigência no Decreto-Lei n.º 911/67 no sentido de que a ação de busca e apreensão seja instruída com o contrato original firmado entre as partes para fins de comprovação do débito, bastando, para tanto, mera cópia da avença, posto que a documentação juntada por cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la caso entenda pertinente.
A regra constante do art. 425, inciso IV, do CPC, dispõe que fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
Em arremate, ressalto que o Autor não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em razão do inadimplemento das condições firmadas na respectiva cédula.
Desse modo, rejeito a preliminar de indeferimento da inicial.
C) DA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DA CONSTITUIÇÃO DO RÉU EM MORA No que tange à pretensão de inépcia da inicial por descaracterização da mora, ante a invalidade da notificação, insta destacar que o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor.
Este é o entendimento do nosso egrégio TJRN: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
MORA CARACTERIZADA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0907741- 03.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
VALIDADE.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
IRRELEV NCIA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804640-15.2022.8.20.0000, Relator Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2022) No caso dos autos, o Aviso de Recebimento juntado ao id. 102617490 atesta a entrega da notificação no endereço indicado pelo Requerido no contrato, sendo assim, a notificação expedida é válida e a mora foi devidamente caracterizada. É possível observar ainda que o Demandado, além de assinar a notificação, registrou o nº de seu documento de identidade.
Registre-se que, acerca da notificação extrajudicial, houve mudança no entendimento pelo STJ, pois, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou o seguinte entendimento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782).
Com o novo entendimento, passou-se a exigir unicamente o envio da carta registrada ao endereço do devedor, pouco importando se esta foi recebida.
Desse modo, ainda que a carta não tivesse sido entregue por razões de mudança, endereço insuficiente, inexistência de número, ausência, não obstaria à comprovação da mora.
Sendo assim, desnecessária a perícia grafotécnica requerida pelo Réu, a fim de aferir suposto vício no recebimento, pois, à luz do que restou decidido no Tema 1132, sua constituição em mora restou comprovada com o mero envio da carta eu endereço declinado no contrato, não sendo exigido sequer o seu recebimento.
Isso posto, por entender estar perfeitamente comprovada a mora do Réu e por não vislumbrar vício na notificação extrajudicial, rejeito a preliminar.
II.2 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Superada as questões, passando ao mérito propriamente dito, trata-se ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na qual o autor alega, em síntese, que a parte ré incorreu em mora em relação a contrato de financiamento pactuado entre as partes.
Requereu a busca e apreensão do bem dado como garantia fiduciária.
A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou entendimento no sentido de que qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, pode se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
No caso em apreço, através da documentação que instrui a exordial, tem-se por reconhecida a existência do débito do requerido em face da parte autora, proveniente de uma Cédula de Crédito Bancária, garantida por alienação fiduciária, cuja documentação se junta ao presente processo com o termo inicial (id.102617487 ).
Assim, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nestes autos.
Em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Neste caso, a parte ré deixou de comprovar o pagamento do débito em sua integralidade, ensejando o direito de apreensão do bem e consolidação da propriedade em favor do autor.
Também não se olvida que a mora restou devidamente caracterizada, sendo a parte ré devidamente notificada, conforme já explicado acima.
Destaco que eventual prestação de contas sobre a venda do veículo e eventual existência de saldo credor, tais matérias deverão ser solicitadas pelas partes em procedimento próprio, na medida em que a busca e apreensão é um procedimento especial e simplificado, que se encerra com a efetiva apreensão do bem pelo credor fiduciário.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO - SALDO A SER RESTITUÍDO AO DEVEDOR - APURAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - IMPRESCINDIBILIDADE. - Em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, uma vez apreendido o bem e alienado a terceiro, o devedor terá direito a receber a diferença entre o preço pelo qual o veículo foi vendido e o valor do débito contratual, na forma do art. 2º, do Decreto Lei 911/69, isso na hipótese de restar algum saldo positivo - Conforme entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de apuração do saldo remanescente e pagamento de eventual débito deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. (TJ-MG - AC: 10024102843976002 Belo Horizonte, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em 25/06/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1866230 SP 2019/0248311-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Destaque acrescido.
O Demandado, ao seu turno, apresentou defesa, na qual pretendeu afastar a mora, o que já restou rechaçada nos autos, bem como revisar as cláusulas do contrato, sob o argumento de que o pacto está eivado de cláusulas abusivas, quais sejam, capitalização e juros abusivos, cobrança de tarifas indevidas, inexistência de forma de amortização, dentre outros.
Ocorre que, tratando-se de feito sujeito ao procedimento comum, não há aplicação do disposto no § único do art. 17 da Lei 9.099/95.
Destaco que, o próprio CPC/15, traz a hipótese do manejo da reconvenção, quando a parte pretende “manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.” (art. 343, caput, CPC/15).
Desta feita, na inexistência do manejo de reconvenção, não reconheço os pedidos contrapostos formulados na contestação de id. 112466409, no tocante ao pedido revisional.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial de busca e apreensão, pelo qual EXTINGO o processo, com resolução de mérito, amparada pelo art. 487, I, CPC e, por consequência lógica, CONFIRMO a decisão proferida sob o id. 109825580.
DECLARO consolidada a propriedade e posse plena do veículo Marca: VW - VOLKSWAGEN, modelo POLO 1.6 MSI FLEX 16, chassi nº 9BWAL5BZ7KP574230, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, cor CINZA, placa QGS8B09, renavam *11.***.*31-55”, nas mãos do proprietário fiduciário, AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem, anteriormente proferida, facultando a sua venda para satisfação do seu crédito, entregando à parte ré o saldo residual por ventura apurado.
Fica determinada a retirada de eventuais restrições realizadas via Renajud por este Juízo.
Registro que cabe à parte autora retirar a restrição da alienação fiduciária feita por sua iniciativa.
CONDENO a parte ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, considerando a simplicidade da demanda. Todavia, tal condenação permanecerá suspensa enquanto a parte ré for beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se que a interposição de embargos protelatórios poderá dar ensejo na aplicação de multa, a ser revertida em favor da contraparte.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencida para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial - etiqueta G4-Inicial.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Exclua-se do sistema PJe o advogado José Arthur Alves Arcanjo, constituído pelo réu, diante da renúncia no id. 112464668.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a ITALO CARLOS SANTOS DE ARCANJO.
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07/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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07/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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04/05/2024 04:06
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:25
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:50
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0810268-02.2023.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: I.
C.
S.
D.
A.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
01/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/12/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 23:56
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 22:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/12/2023 11:12
Juntada de termo
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23/11/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 22:54
Juntada de diligência
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23/11/2023 16:44
Juntada de termo
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23/11/2023 16:33
Juntada de termo
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01/11/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 03:15
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:44
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 11:12
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:16
Conclusos para decisão
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22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:43
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 09:22
Juntada de custas
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, - lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2557 Processo: 0810268-02.2023.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: I.
C.
S.
D.
A.
DESPACHO Em que pese a juntada de contrato no ID 102617487, o documento é ilegível.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos o referido documento de forma que este Juízo possa confrontar as informações constantes nele.
No mesmo lapso, deverá juntar guia e comprovante de pagamento das custas processuais, de acordo com a nova Lei de Custas Judiciais (nº 11.038/2021).
Advirta-se que o descumprimento das providências supra acarretará a extinção prematura da lide.
Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
PARNAMIRIM/RN, 29 de junho de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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