TJRN - 0801834-02.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801834-02.2024.8.20.5120 Polo ativo MARIA EUNICE DA COSTA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMONSTRAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE VÁRIOS EMPRÉSTIMOS.
ATRASO.
COBRANÇA DE ENCARGO "MORA CRÉDITO PESSOAL".
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de declaração de ilegitimidade das cobranças denominadas "MORA CRÉDITO PESSOAL" e de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a cobrança denominada "MORA CRÉDITO PESSOAL" é legítima; (ii) verificar se houve conduta antijurídica por parte da instituição financeira que justifique a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de "MORA CRÉDITO PESSOAL" é legítima, pois decorre da insuficiência de saldo em conta corrente para suprir os débitos programados de empréstimos pessoais contratados pela parte autora. 4.
Não há conduta antijurídica por parte da instituição financeira quanto à referida cobrança, uma vez que está de acordo com os contratos de empréstimo pessoal firmados. 5.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não implica em presunção de veracidade das alegações do consumidor, sendo necessária a comprovação de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
Determinar a devolução dos valores cobrados seria premiar a inadimplência contratual do consumidor, que não efetuou o pagamento das parcelas dos empréstimos nas datas ajustadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança denominada "MORA CRÉDITO PESSOAL" é legítima e decorre da insuficiência de saldo em conta corrente para suprir os débitos programados de empréstimos pessoais. 2.
Não há conduta antijurídica por parte da instituição financeira que justifique a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800841-86.2024.8.20.5110, Des.
Expedito Ferreira.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Eunice da Costa em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da ação de declaração de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido, ao reconhecer a legalidade dos descontos realizados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, decorrentes do uso de limite de crédito contratado e do inadimplemento de parcelas.
Em suas razões (Id 31655330), a parte apelante sustenta que os descontos efetuados em sua conta corrente, a título de juros de mora, são indevidos, por não terem sido autorizados e por não haver comprovação contratual que justifique tais débitos.
Defende que a instituição financeira não apresentou documentos que demonstrem a origem das cobranças nem os encargos pactuados, o que atrairia a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz que os valores descontados foram elevados e sucessivos, comprometendo a sua subsistência, já que é aposentada e vive com um salário mínimo, o que caracterizaria dano moral indenizável.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ausência de contrarrazões.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De acordo com o caderno processual, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a legitimidade dos descontos efetivados na conta bancária da parte autora a título de mora de crédito pessoal.
De início, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como cediço, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora anexou extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, relativos à cobrança de mora de crédito pessoal (Id 31652458).
Doutra banda, observo que o demandado, ao contestar os pedidos autorais e em seu recurso, alegou que a parte autora contratou livremente vários empréstimos pessoais junto ao banco réu, sendo que a cobrança decorre do atraso no pagamento das parcelas do empréstimo.
Assim, os descontos seriam devidos, pois constituem uma contraprestação quanto às operações bancárias contratadas pelo requerente.
Da análise dos documentos coligidos aos autos, percebe-se que os descontos denominados “MORA CREDITO PESSOAL” têm lugar ante a inadimplência em relação a parcelas de empréstimos pessoais contratados.
Se o consumidor não possui saldo para quitação das parcelas nas datas acordadas, estas são cumuladas com juros e debitadas a título de mora de crédito pessoal em datas posteriores, quando há crédito em conta.
No caso concreto, verifico que o autor contratou empréstimos pessoais junto ao banco requerido em 26/08/22, 01/12/22, 10/01/24 e 29/05/24, conforme extrato do Id 31652469.
Não houve impugnação em relação a tais contratações pela parte autora.
Outrossim, em consulta ao extrato, nota-se que o demandante não deixou saldo suficiente em conta para o adimplemento das parcelas dos empréstimos nas datas ajustadas, conforme demonstrou a instituição bancária em seu apelo.
Com isso, foi gerada a cobrança por atraso no pagamento, que não se trata de tarifa bancária.
Assim, em que pese a inexistência de contrato juntado nos autos relativos aos empréstimos contratados, entendo que para a declaração de abusividade e devolução dos valores relativos à cobrança Mora Cred Pess, fazia-se necessária uma instrução probatória adequada, o que não ocorreu no caso.
Desta feita, não é possível o acolhimento do pleito para declarar a ilegitimidade de desconto decorrente de cláusula contratual acessória (juros e multas por inadimplemento) sem permear a análise do contrato principal, posto que a inversão do ônus probatório não implica em reputar como verdadeiro todo e qualquer fato alegado pelo consumidor.
Nesse contexto, determinar a devolução dos valores seria premiar a inadimplência contratual do consumidor que não efetuou o pagamento da parcela do empréstimo contratado nas datas acordadas.
Daí, pertinente a cobrança dos descontos questionados.
Os requisitos, portanto, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois inexistiu falha na prestação do serviço, pois da análise dos autos verifica-se que a parte autora fez contratação de crédito, estando sujeita à cobrança dos encargos ajustados no contrato.
Neste sentido: Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Apelação Cível.
Cobrança de Encargo ‘Mora Crédito Pessoal’.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de declaração de inexistência de relação jurídica quanto as cobranças CARTÃO CRED ANUID, MORA CRED PESS e TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4 e condenou a parte demandada a repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a cobrança denominada "MORA CRÉDITO PESSOAL" é legítima; (ii) saber se houve conduta antijurídica por parte da instituição financeira que justifique a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A cobrança de "MORA CRÉDITO PESSOAL" é legítima, pois decorre da insuficiência de saldo em conta corrente para suprir os débitos programados de empréstimos pessoais contratados pela parte autora. 4.
Não há conduta antijurídica por parte da instituição financeira quanto à referida cobrança, uma vez que está de acordo com os contratos de empréstimo pessoal firmados.
IV.
Dispositivo e tese Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança denominada 'MORA CRÉDITO PESSOAL' é legítima e decorre da insuficiência de saldo em conta corrente para suprir os débitos programados de empréstimos pessoais”. “2.
Não há conduta antijurídica por parte da instituição financeira que justifique a indenização por danos morais”. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III, e 14.
Jurisprudência relevante citada: AC 0804302-31.2022.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira – TJRN; AC 0802888-95.2022.8.20.5112, Des.
Cláudio Santos – TJRN; AC 0800885-20.2022.8.20.5161, Des.
Ibanez Monteiro – TJRN. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800841-86.2024.8.20.5110, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) Desse modo, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença atacada, pois ainda que reconhecida a relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º) e invertido o ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII), a parte demandada se desincumbiu de seu ônus ao comprovar que as cobranças constituíram exercício regular de seu direito (CPC, art. 373, II e CC, art. 188, I).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais, os quais fixo em 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
06/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800866-20.2024.8.20.5104
Marinete da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Luciano Fontes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2024 09:22
Processo nº 0800979-87.2023.8.20.5110
Jose da Paz da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Marcos George de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 13:09
Processo nº 0842223-95.2024.8.20.5001
Marinete Medeiros de Holanda Lobo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 17:25
Processo nº 0806524-53.2023.8.20.5106
Maria das Gracas Nunes da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Silas Teodosio de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2023 09:28
Processo nº 0815637-55.2023.8.20.5001
Sulamir Jenice de Figueiredo Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2023 10:21