TJRN - 0802175-52.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 15:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025.
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28/01/2025 02:11
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de PAULA ISADORA ALVES CARNEIRO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 19:06
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802175-52.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 2 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
02/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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29/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802175-52.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDENILDA MOTA DA COSTA PAIVA REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDENILDA MOTA DA COSTA PAIVA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, a ocorrência de saques indevidos e desfalques realizados pela instituição bancária demandada em sua conta bancária responsável pelo recebimento das parcelas oriundas do Programa de Formação do Servidor Público (PASEP).
Requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material, além da condenação ao pagamento por dano moral que alega ter sofrido.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Em Audiência de Conciliação realizada, não foi possível obter acordo entre as partes litigantes.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares e prejudicial, tendo pugnado, no mérito, pelo julgamento improcedente do feito.
Foi apresentada réplica à contestação pela parte autora no prazo legal.
Intimadas para indicarem provas a serem produzidas, a ré pugnou pela realização de perícia técnica contábil, enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO: Em sua contestação, o réu arguiu as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição decenal.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema 1150, definiu a seguinte tese jurídica: a) o BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Logo, sendo o BANCO DO BRASIL o responsável pelo depósito dos valores perseguidos, bem como o administrador do PASEP, deve figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda.
Por ser uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I da CF, de modo a excluir a competência da Justiça Federal.
Ademais, alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.
II.2 – DA DENECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL: A parte ré pugnou pela realização de prova pericial contábil.
Todavia, entendo que a realização de tal prova não se mostra necessária para o deslinde do feito, eis que os elementos dos autos são suficientes à análise da demanda por este Juízo.
Com efeito, frise-se que a jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e que cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado oriundo do Egrégio TJRN em caso análogo ao dos autos: EMENTA: (…) DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC. (…) (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0839629-50.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024 – Destacado).
Destarte, depreende-se que as provas que instruem o processo são destinadas ao Juízo que preside o feito, a fim de que seja formado o seu convencimento sobre os fatos controvertidos e, assim, aplicar o direito, em subsunção dos fatos as normas.
Por conseguinte, frise-se que o julgamento antecipado da lide é autorizado em hipóteses como esta, em que o Juiz entende desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas no processo, consoante dispõe o art. 355, I, do CPC, bem como que para tanto é desnecessária a intimação prévia das partes para especificar as provas que pretendem produzir, ou seja, não há falar em saneamento do processo.
Portanto, de acordo com o convencimento motivado, considerando que são suficientes as provas reunidas nesse processo, bem como diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso, passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO A parte autora requer, em síntese, a restituição dos valores sacados indevidamente de sua conta vinculada ao PASEP, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais.
Cumpre asseverar que não se reconhece a aplicação do CDC no caso dos autos, haja vista o BANCO DO BRASIL não se enquadrar na definição de “fornecedor” especificamente nessa relação jurídica, nos termos do art. 3º do CDC, pois a gestão das contas PASEP realizadas pelo réu decorre de mera atribuição definida pelo Poder Público, enquanto delegatária dessa função na forma instituída em lei (art. 5º da LC nº 8/1970).
A não aplicação do Código Consumerista não implica, todavia, óbice à inversão do ônus da prova.
Isso porque incide a regra do art. 373, § 1º do CPC: Art. 373. (omissis) § 1º.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A situação revela a hipossuficiência técnica da parte autora diante das provas a serem produzidas, notadamente pela maior facilidade de acesso do BANCO DO BRASIL à documentação necessária à instrução do feito, a exemplo do extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial.
Adentrando no mérito do presente feito, verifico que os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a existência, em favor da parte autora, do crédito reclamado.
Com efeito, depreende-se das microfilmagens e dos extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora que houve remuneração regular do saldo da conta individual da parte autora em todo o período, evidenciados pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária” (IDs 127541662 e 133089206).
Além disso, os extratos demonstram também que ocorreram débitos ao longo dos anos.
Ocorre que, tais débitos, na realidade são pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento/depósito em conta do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75).
Destarte, a parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando inviável atribuir ao BANCO DO BRASIL S/A qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Nesse contexto, a prova produzida nos autos demonstra que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando má administração muito menos fraude ou furto.
Se a parte autora pretende comprovar que os saques ocorridos em sua cota individual de PASEP não lhe beneficiaram, a si competia trazer aos autos os documentos demonstradores disso (folhas de pagamento, por exemplo), documento a si acessível, mas não à parte ré.
Impor à parte ré trazer aos autos documentos que só é atinente à parte autora lhe seria impor um ônus diabólico o que não é admissível nem no sistema do Código de Processo Civil (art. 373, § 2º) nem no do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante como se fosse um montante qualquer, posto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, com marcos regulatórios específicos e cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termo de sua legislação correlata.
Diante disso, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que a autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o BANCO DO BRASIL S/A tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar.
De modo que, o saldo contido na conta, inferior ao esperado pela parte autora, por si só, não autoriza tais conclusões.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DE PIS/PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0858098-81.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024 – Destacado).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE, REJEITADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800570-93.2020.8.20.5150, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150 – STJ).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.150 – STJ).
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA PARTE APELANTE.
TEMA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
MÉRITO: SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800076-06.2020.8.20.5127, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024 – Destacado).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE: REJEITADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0806306-54.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024 – Destacado).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA PARTE APELADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE DE MÉRITO.
MÉRITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0847967-47.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/09/2020, PUBLICADO em 01/10/2020 – Destacado).
Dessa feita, tenho que restou devidamente comprovado que não houve ato ilícito perpetrado pela parte demandada, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2024 03:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802175-52.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 5 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
05/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802175-52.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 8 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
08/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 09:19
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 27/09/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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25/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:17
Recebidos os autos.
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14/08/2024 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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14/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:10
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 27/09/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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14/08/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 16:41
Recebidos os autos.
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13/08/2024 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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13/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDENILDA MOTA DA COSTA PAIVA.
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13/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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