TJRN - 0802411-35.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802411-35.2023.8.20.5113 Polo ativo CLODOANTONY NOBRE DE OLIVEIRA Advogado(s): ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS registrado(a) civilmente como ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N° 0802411-35.2023.8.20.5113 EMBARGANTE: CLODOANTONY NOBRE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS EMBARGADO (A): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA JUIZ RELATOR: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
EMBARGO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A parte embargante propõe a existência de omissão no acórdão do id. 28225531 sob o fundamento de que o julgamento deixou de se manifestar sobre o excesso de descontos lançados em desfavor do recorrente, após a quitação integral do empréstimo contratado. 2.
Entendo que o acórdão não apresenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade, trazendo a apreciação e fundamentação sem destoar do cerne da questão e das razões recursais, de modo que a insurgência destes embargos indicam uma tentativa de reanálise do pleito, incabível por meio desta via recursal a rediscussão da causa já julgada.
Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.884/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809997-42.2021.8.20.5001.
RELATOR: MAGISTRADA MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA.
JULGAMENTO: 23/03/2023. 3.
Conforme exposto nas razões de decidir, a parte embargada demonstrou a validade dos descontos perpetrados em face do recorrente após o mês inicialmente previsto para o pagamento da última parcela, diante do valor remanescente de pagamento em virtude da insuficiência de saldo para quitar as parcelas integralmente em alguns meses ao longo da vigência contratual, consoante expressamente previsto no contrato. 4.
Embargo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Sem honorários, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando a tempestividade, conheço dos embargos de declaração.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802411-35.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 12-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 A 18/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de outubro de 2024. -
05/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828547-90.2023.8.20.5106
Ana Claudia de Sousa
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/12/2023 20:58
Processo nº 0805906-89.2024.8.20.5101
Severino Ramos Ferreira
Banco Santander
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 14:26
Processo nº 0800568-65.2023.8.20.5103
Jose Geromilton Medeiros
Municipio de Lagoa Nova
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 15:21
Processo nº 0869142-24.2024.8.20.5001
Carlos Alberto Fernandes Soares de Maria
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 11:38
Processo nº 0803185-80.2023.8.20.5108
Maria Cledna de Souza da Silva
Municipio de Agua Nova
Advogado: Maria Michelly Vasconcelos Diogenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2023 11:34