TJRN - 0858975-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 01:53 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 08:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/06/2025 08:34 Transitado em Julgado em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0858975-79.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: CRISTIANNE CAVALCANTI SOARES DE MIRANDA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença no qual, por meio da petição de ID. 153186113, o Exequente veio aos autos informar que não há obrigação de pagar a ser cumprida, requerendo o arquivamento dos autos. É o que importa relatar.
 
 Pois bem.
 
 Consoante preceitua o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, a execução será extinta no caso de satisfação da obrigação, vejamos: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
 
 No caso dos autos, após cumprimento da obrigação de fazer, a parte autora veio aos autos informar que não há obrigação de pagar a ser cumprida, uma vez que a condenação foi a partir de abril de 2024, contudo já havia ocorrido a implantação dos valores, razão pela qual deve ser declarada a extinção da presente Execução.
 
 Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
 
 Intime-se apenas para ciência das partes.
 
 Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, após a intimação, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
 
 Intime-se.
 
 Arquive-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura no sistema.
 
 FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/06/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 12:10 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            02/06/2025 15:46 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 01:29 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0858975-79.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: CRISTIANNE CAVALCANTI SOARES DE MIRANDA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a obrigação de fazer foi cumprida e, em caso positivo, com relação à obrigação de pagar, apresentar planilha de cálculo elaborada, preferencialmente, por meio da Calculadora Eletrônica do TJRN, onde conste os valores devidos e recebidos, com a respectiva diferença (mês a mês) e, caso o causídico requeira a retenção de honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo instrumento contratual.
 
 Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura no sistema.
 
 FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/05/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 00:08 Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:05 Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 03/04/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 13:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/02/2025 20:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/02/2025 20:41 Juntada de diligência 
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                                            03/02/2025 14:51 Expedição de Mandado. 
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                                            03/02/2025 14:49 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            29/01/2025 10:18 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2025 10:18 Juntada de intimação de pauta 
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                                            14/10/2024 10:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/09/2024 04:59 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2024 04:59 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 22:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 22:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2024 04:42 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 09:28 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            30/07/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2024 18:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/05/2024 09:51 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2024 09:11 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            07/05/2024 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 17:01 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/05/2024 16:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/03/2024 22:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 12:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2024 13:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2024 08:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2024 00:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2023 13:04 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2023 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/10/2023 15:34 Conclusos para despacho 
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                                            13/10/2023 15:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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