TJRN - 0800561-46.2024.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800561-46.2024.8.20.5133 Polo ativo JOANA DARC FELIX DE PONTES Advogado(s): Polo passivo FLAVIO ALEX DOS SANTOS Advogado(s): ALEIKA DA SILVA NOBREGA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA TITULARIDADE DE BEM INCLUÍDO EM PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que negou provimento aos Embargos de Terceiro no Cumprimento de sentença proferida em Ação de Divórcio.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de excluir da partilha de bens decorrente do divórcio um imóvel que supostamente pertencia à apelante, e não aos divorciandos.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença de partilha é oponível à apelante.
A suposta aquisição do imóvel ocorreu depois do trânsito em julgado desta decisão judicial. 4.
A detida análise dos autos evidencia a tentativa de fraudar a partilha.
A divorcianda assumiu posição contraditória ao afirmar que o imóvel pertencia à embargante, e não ao casal, vez que consentiu com a partilha do bem durante todo o trâmite da Ação de Divórcio.
O IPTU do imóvel permaneceu sob titularidade da divorcianda mesmo quando ela não mais residia nele, inclusive após a suposta venda. 5.
A mera escritura particular, enquanto única prova constitutiva do direito da apelante, se mostra insuficiente para demonstrar a propriedade do imóvel diante do controverso contexto fático da partilha.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII e LIV; CPC, art. 506 e art. 674.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por JOANA D’ARC FÉLIX DE PONTES em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Tangará, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0800561-46.2024.8.20.5133 (id. 27511063).
Em suas razões recursais (id. 27511066), a apelante reafirma ser proprietária de imóvel incluído na partilha de bens na Ação de Divórcio nº. 0100983-42.2015.8.20.0133, cujas partes são MARIA SÂNZIA DE PONTES e FLÁVIO ALEX DOS SANTOS, ora apelado.
Junta escritura particular que demonstra a aquisição do imóvel na data de 04/11/2022.
Narra que MARIA SÂNZIA DE PONTES residiu no imóvel por ter celebrado contrato de locação, embora não saiba precisar o período exato.
Argumenta que a sentença que determinou a partilha do imóvel não é oponível a terceiros (CPC, art. 506).
Nesse sentido, aponta que o decisum vergastado viola diretamente seu direito de propriedade e o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, XXII e LIV), uma vez que foi privada de bem que lhe pertence no âmbito de processo judicial do qual não foi parte.
Sob tais argumentos, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os Embargos de Terceiro com a finalidade de: i) afastar a constrição judicial sobre o imóvel e ii) declarar nula a sentença proferida na Ação de Divórcio no tocante à partilha do bem.
O recorrido apresentou contrarrazões onde pugna pelo desprovimento do recurso (id. 27511725).
Por fim, a 16ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 28014805). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A apelante insurge-se contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro por ela ofertados, com a finalidade de excluir imóvel que alega lhe pertencer da partilha de bens decorrente do divórcio entre MARIA SÂNZIA DE PONTES e FLÁVIO ALEX DOS SANTOS.
Contudo, a insurgência recursal não merece prosperar, conforme as razões que passo a expor.
Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Entretanto, o acervo probatório não demonstra que a apelante detém a posse ou a propriedade legítima sobre o imóvel.
Além disso, a análise detalhada do processo revela indícios de tentativa de fraudar a partilha do bem.
Explico.
A apelante afirma ter adquirido o imóvel antes da Ação de Divórcio, mas a escritura particular apresentada consigna a compra do imóvel em 04/11/2022 (id. 27511050, p. 1-3), enquanto a sentença de partilha foi proferida em 14/03/2022 e transitou em julgado em 11/07/2022 (id. 27511052, p.55-59 e p. 66).
Por consequência, é inócua a tese recursal relativa à inoponibilidade da coisa julgada e à violação do direito de propriedade e do devido processo legal, pois o trânsito em julgado da sentença da Ação de Divórcio antecede a suposta compra do imóvel pela recorrente.
Em outros termos, não pode a apelante afirmar que foi privada de bem que lhe pertence no âmbito de processo do qual não foi parte, mesmo porque não detinha qualquer direito sobre o imóvel quando tal processo tramitou.
Além disso, os autos indicam que: i) durante todo o trâmite da Ação de Divórcio nº. 0100983-42.2015.8.20.0133, as partes manifestaram, de forma uníssona, a titularidade e o interesse em partilhar o bem; ii) depois de proferida a sentença, em 03/11/2022, FLÁVIO ALEX DOS SANTOS peticionou informando que MARIA SÂNZIA DE PONTES estava tentando vender o imóvel sozinha, desconsiderando a sentença de partilha (id. 27511052, p. 67); iii) em 04/04/2023, FLÁVIO informou que MARIA detinha a escritura particular do imóvel (id. 27511052, p. 69 e p. 75); e iv) em 07/05/2024, MARIA apresenta exceção de pré-executividade, declarando que o imóvel jamais pertenceu ao casal e juntando a escritura particular de compra e venda celebrada pela recorrente (id. 27511053, p. 6-14).
Feita a necessária digressão, fica evidente o comportamento contraditório e injustificado de MARIA SÂNZIA DE PONTES.
Durante o divórcio, ela assentiu com a partilha do bem, conforme trechos extraídos da sua contestação (id. 27511051, p. 34 e p. 36): (id. 27511051, p. 34) (id. 27511051, p. 36) Contudo, posteriormente, passou a alegar que o imóvel nunca pertenceu ao casal, em violação ao princípio do venire contra factum proprium, que resguarda a boa-fé objetiva, a lealdade e a probidade nas relações jurídicas.
Tal circunstância evidencia o ardil na tentativa de fraudar a partilha do bem.
Nesse sentido, noto que a escritura particular de compra e venda foi formalizada pela recorrente em 04/11/2022, isto é, um dia após FLÁVIO peticionar informando que MARIA estava tentando vender o imóvel sozinha.
O carnê de IPTU do imóvel permaneceu sob a titularidade de MARIA SÂNZIA DE PONTES até, no mínimo, 28/03/2023 (id. 27511057), embora ela não mais residisse no imóvel desde, ao menos, 31/03/2022 (id. 27511052, p. 63), o que não condiz com a alegada condição de locatária.
Demais disso, a recorrente não apresentou provas robustas da posse ou da propriedade do bem além da escritura não levada a registro público e datada posteriormente à sentença de partilha.
Por conseguinte, não há como reconhecer a legitimidade da mencionada escritura particular, principalmente quando considerado o contexto fático e probatório da partilha do imóvel em discussão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença hostilizada.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais a serem pagos pela autora/apelante, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita (art. 85, §11 e art. 98, § 3 do CPC). É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800561-46.2024.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
17/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:25
Conclusos para decisão
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25/10/2024 07:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2024 21:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 19:53
Declarada incompetência
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15/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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