TJRN - 0831301-92.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
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Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0831301-92.2024.8.20.5001 Embargante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargada: CORTTI CORTES ESPECIAIS EM MÁRMORES E PORCELANATOS LTDA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0831301-92.2024.8.20.5001 Polo ativo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO CONTROLE E ESTATÍSTICA - CACE Advogado(s): Polo passivo CORTTI CORTES ESPECIAIS EM MARMORES E PORCELANATOS LTDA Advogado(s): MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO Apelação Cível n° 0831301-92.2024.8.20.5001 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelada: Cortti Cortes Especiais em Mármores e Porcelanatos Ltda.
Advogado: Dr.
Marcel Henrique Mendes Ribeiro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DA EMPRESA NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPEDE A APELADA DE EXERCER REGULARMENTE SUAS ATIVIDADES.
IMPOSIÇÃO DE OBSTÁCULOS À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO ANTERIOR.
INVIABILIDADE DO EMPREGO DE SANÇÕES POLÍTICAS NA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
INCIDÊNCIA DO TEMA 856 TAMBÉM DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A invocação dos verbetes sumulares n° 70, 323 e 547, todos do STF, serve para evidenciar que a disposição normativa contida no Regulamento do ICMS não pode se prestar a, em aparente desvio de finalidade, induzir o contribuinte ao adimplemento do seu passivo tributário, tolhendo-lhe um dos princípios fundamentais da ordem econômica, qual seja, a livre iniciativa. - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos (STF – ARE 914.045/MG - Relator Ministro Edson Fachin - Pleno - j. em 15/10/2015 - Tema 856). - O Regime Especial de Fiscalização e Controle, na forma aplicada no presente caso concreto, configura meio indireto de cobrança de tributos e pode ser considerada uma sanção política que limita a atividade econômica do contribuinte, prática vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Massas Premium Panificadora e Restaurante Ltda., concedeu a segurança “para reconhecer em definitivo a ilegalidade da Portaria SEI Nº 323/2024 - SEFAZ, de 27 de março de 2024, de forma a manter a continuidade das atividades da empresa impetrante através de sua Inscrição Estadual de nº 20.519.638- 1, e consequente manutenção da autorização para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas”.
Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, que a parte impetrante, ora apelada, por meio da edição da Portaria SEI Nº 323/2024 - SEFAZ, de 27 de março de 2024, foi incluída no Regime Especial de Fiscalização e Controle, previsto nos artigos 710 a 712 do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte (RICMS), aprovado pelo Decreto 31.825, de 18 de agosto de 2022; e artigos 9º e 10º da Lei nº 10.497, de 15 de março de 2019.
Assevera não é aplicável à espécie as Súmulas 70, 323 e 547 do STF, vez que não se trata de sanção política, nem há violação ao princípio da livre iniciativa e direito ao exercício pleno das atividades comerciais do contribuinte, haja vista não ter havido qualquer impedimento na emissão de notas fiscais.
Defende ainda que as previsões contidas na Lei Estadual nº 6.968/96 não cerceiam o livre exercício de suas atividades, tratando-se de fiscalização mais estreita, agregada ao estabelecimento de obrigação acessória adicional e a perda de benefícios.
Sustenta que a inclusão no Regime Especial de Fiscalização e Controle não impede o regular funcionamento empresarial e nem constitui empecilho para a realização de operações de circulação de mercadorias, “mas apenas retira dela determinadas facilidades que são concedidas apenas aos contribuintes que cumprem regularmente com suas obrigações tributárias” (Id 27177362 - Pág. 6).
Argumenta ainda que “a partir das informações e documentos acostados pela autoridade coatora, restou evidente que a empresa agravada há anos tem por prática comercial não repassar ao Fisco o ICMS relativo às vendas que efetua, sendo devedora contumaz de tributos, ostentando um quadro de inadimplência reiterada para com o erário público, como uma estratégia comercial de não realizar o recolhimento do ICMS devido, de forma a conseguir praticar preços mais vantajosos que seus concorrentes, desequilibrando, assim, o mercado, daí se justificar a medida extrema adotada pela Secretaria de Estado da Tributação.” (Id 27177362 - Pág. 6).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, denegando-se a segurança.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27177366).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, conforme se depreende dos autos, não obstante a ausência de substrato normativo constitucional ou legal para definir a abrangência da vedação ao emprego de sanções políticas na cobrança do tributo, é certo que o arcabouço principiológico e regrativo em que se inserem as garantias do contribuinte em face do poder tributante do Estado impede o emprego de meios coercitivos indiretos na persecução da arrecadação, ainda que previstos em lei.
Isso decorre, é válido registrar, da existência de meios próprios de cobrança do crédito tributário, mediante processo executivo fiscal, e, também, das garantias e dos privilégios àquele inerentes, o que leva à conclusão de que a permissão para que o Estado se utilize dos meios coercitivos indiretos (sanções políticas) significa, em última análise, revestir de demasiadas prerrogativas o ente público em detrimento do contribuinte, que usualmente se vê em situação de vulnerabilidade quando, por exemplo, é impedido de exercer sua profissão ou atividade empresária em razão da existência de dívida tributária.
O Supremo Tribunal Federal, atento à problemática que envolve a utilização de sanções políticas na atividade administrativa-fiscal, assentou sua jurisprudência, de forma remansosa, no sentido de vedar essa prática, notadamente através das seguintes súmulas, as quais enunciam diferentes vedações ao ente tributante: Súmula 70: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo." Súmula 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Súmula 547: “Ao contribuinte em débito, não é lícito à autoridade proibir que adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.” Salienta-se que o mesmo STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 856, firmou a tese no sentido de que “é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.” Vejamos: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.” (STF – ARE 914.045 RG – Relator Ministro Edson Fachin – Pleno – j. em 15/10/2015).
Portanto, dúvida não há de que, na esteira do entendimento predominante no STF, os meios coercitivos indiretos de cobrança do crédito tributário, ainda quando previstos em lei, tendem a não se mostrarem compatíveis com o ordenamento jurídico-constitucional vigente.
A invocação dos verbetes sumulares acima mencionados serve para evidenciar que a disposição normativa contida no Regulamento do ICMS não pode se prestar a, em aparente desvio de finalidade, induzir o contribuinte ao adimplemento do seu passivo tributário, tolhendo-lhe um dos princípios fundamentais da ordem econômica, qual seja, a livre iniciativa.
Assim, os efeitos da Portaria SEI Nº 323/2024 - SEFAZ, de 27 de março de 2024, em relação à empresa apelada, apesar de possuir supedâneo nas disposições dos arts. 710 a 712 (RICMS) c/c arts. 9º e 10º, Lei 10.497/2019, atentam contra o livre exercício da atividade empresarial.
Tal conclusão se mostra diante das sanções previstas no art. 711 do RICMS.
Isso porque, se o contribuinte não recolher diariamente o ICMS devido nas operações de saída de mercadorias ou de prestação de serviços, inclusive como responsável por substituição tributária, ou deixar de emitir diariamente a GRI com base em seu faturamento, este poderá ficar impedido de emitir notas fiscais, por meio do bloqueio do sistema de emissão.
Ademais, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a depender do caso concreto, este Tribunal Superior tem permitido a inclusão de contribuintes/responsáveis em Regimes Especiais de Fiscalização quando habituados a infrações tributárias, não se admitindo, porém, que as medidas fiscais impostas pelo respectivo regime possam inibir a regular atividade empresarial.” (STJ - RMS 51.523/CE - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - j. em 08/06/2017 – destaquei).
Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENQUADRAMENTO DA IMPETRANTE EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
OBSTÁCULOS À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
MEIO COERCITIVO OBJETIVANDO À COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF, INCLUSIVE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 914.045 RG/MG (TEMA 856).
SANÇÃO POLÍTICA CARACTERIZADA.
EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJRN - AC nº 0847906-26.2018.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 23/06/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DA IMPETRANTE EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
MEDIDA QUE APESAR DE POSSUIR RESPALDO LEGAL NÃO AUTORIZA O SEU USO COMO FORMA DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
SANÇÃO POLÍTICA CARACTERIZADA.
ATO ADMINISTRATIVO QUE VIOLA OS ARTIGOS 5º, XIII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0812761-98.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 14/10/2022). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INSERÇÃO DO CONTRIBUINTE NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE ICMS.
IMPEDIMENTO PELO ESTADO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN – AC nº 0815387-66.2021.8.20.5106 - Relator Juiz Convocado Diego Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 11/05/2022). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
IMPOSIÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
DESCABIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS COMO SANÇÃO POLÍTICA.
OFENSA AOS POSTULADOS DA LIVRE INICIATIVA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 1º, IV, 5º, XIII E 170, PARÁGRAFO ÚNICO).
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
No caso em apreço, apesar de o Estado apelante arguir ausência de direito líquido e certo, sob o fundamento de que é possível a inclusão em Regime Especial de Fiscalização e Controle, na medida em que não há o que se falar em sanção política ou de ofensa aos princípios constitucionais, entende-se que a imposição de “Regime Especial de Fiscalização de Controle” revela-se potencialmente atentatória ao regular exercício da atividade econômica por esta desempenhada, pelo que não merece acolhimento a alegação recursal de inexistência na abusividade da conduta. 2.
Precedente do TJRN (ED em AC nº 0600346-28.2009.8.20.0106, Rel.
Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 09/04/2021). 3.
Reexame necessário e apelo conhecidos e desprovidos.” (TJRN - AC nº 0810392-34.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 30/11/2021).
Por fim, a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 627.543 (Tema 363) não se aplica ao presente caso, eis que trata, especificamente, de adesão ao sistema do Simples Nacional.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831301-92.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
25/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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