TJRN - 0839151-03.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0839151-03.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCINES DINIZ DEZIO Advogado(s): LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO, RAFAEL HELANO ALVES GOMES Polo passivo DIRETOR DA 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN (1ª URT) e outros Advogado(s): Remessa Necessária n° 0839151-03.2024.8.20.5001.
Remetente: Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal.
Entre Partes: Francines Diniz Dezio.
Advogado: Dr.
Rafael Helano Alves Gomes.
Entre Partes: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DA EMPRESA NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPEDE A IMPETRANTE DE EXERCER REGULARMENTE SUAS ATIVIDADES.
INVIABILIDADE DO EMPREGO DE SANÇÕES POLÍTICAS NA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA.
PRECEDENTES. - A invocação dos verbetes sumulares n° 70, 323 e 547, todos do STF, serve para evidenciar que a disposição normativa contida no Regulamento do ICMS não pode se prestar a, em aparente desvio de finalidade, induzir o contribuinte ao adimplemento do seu passivo tributário, tolhendo-lhe um dos princípios fundamentais da ordem econômica, qual seja, a livre iniciativa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Francines Diniz Dezio, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a decisão interlocutória “para reconhecer a nulidade da Portaria-SEI nº 323, de 27/03/2024, e da Portaria nº 561/2024, de 29/05/2024, quanto a imposição de Regime Especial de Fiscalização à Empresa Impetrante, pelo Fisco Estadual, e o consequente bloqueio de emissão de notas fiscais em razão do inadimplemento de tributos”.
As partes deixaram de interpor recurso voluntário e os autos vieram a este Tribunal por força do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, conforme se depreende dos autos, não obstante a ausência de substrato normativo constitucional ou legal para definir a abrangência da vedação ao emprego de sanções políticas na cobrança do tributo, é certo que o arcabouço principiológico e regrativo em que se inserem as garantias do contribuinte em face do poder tributante do Estado impede o emprego de meios coercitivos indiretos na persecução da arrecadação, ainda que previstos em lei.
Isso decorre, é válido registrar, da existência de meios próprios de cobrança do crédito tributário, mediante processo executivo fiscal, e, também, das garantias e dos privilégios àquele inerentes, o que leva à conclusão de que a permissão para que o Estado se utilize dos meios coercitivos indiretos (sanções políticas) significa, em última análise, revestir de demasiadas prerrogativas o ente público em detrimento do contribuinte, que usualmente se vê em situação de vulnerabilidade quando, por exemplo, é impedido de exercer sua profissão ou atividade empresária em razão da existência de dívida tributária.
O Supremo Tribunal Federal, atento à problemática que envolve a utilização de sanções políticas na atividade administrativa-fiscal, assentou sua jurisprudência, de forma remansosa, no sentido de vedar essa prática, notadamente através das seguintes súmulas, as quais enunciam diferentes vedações ao ente tributante: Súmula 70-STF: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo." Súmula 323-STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Súmula 547-STF: “Ao contribuinte em débito, não é lícito à autoridade proibir que adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.” Portanto, dúvida não há de que, na esteira do entendimento predominante no STF, os meios coercitivos indiretos de cobrança do crédito tributário, ainda quando previstos em lei, tendem a não se mostrarem compatíveis com o ordenamento jurídico-constitucional vigente.
A invocação dos verbetes sumulares acima mencionados serve para evidenciar que a disposição normativa contida no Regulamento do ICMS não pode se prestar a, em aparente desvio de finalidade, induzir o contribuinte ao adimplemento do seu passivo tributário, tolhendo-lhe um dos princípios fundamentais da ordem econômica, qual seja, a livre iniciativa.
Assim, os efeitos da Portaria-SEI nº 323, de 27/03/2024, e da Portaria nº 561/2024, de 29/05/2024, em relação à empresa impetrante, apesar de possuírem supedâneo nas disposições dos arts. 710 a 712 (RICMS) c/c arts. 9º e 10º, Lei 10.497/2019, atentam contra o livre exercício da atividade empresarial.
Tal conclusão se mostra diante das sanções previstas no art. 711 do RICMS, dentre as quais: “obrigatoriedade do recolhimento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, inclusive do imposto devido na condição de responsável por substituição tributária” (art. 711, I); “(…) só poderá funcionar com a presença dos funcionários fiscais incumbidos de executar o citado regime” (art. 711, §3º); e “ apreensão das mercadorias em poder de contribuinte habitualmente inadimplente para com a fazenda estadual” (art. 711, VII).
Ademais, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a depender do caso concreto, este Tribunal Superior tem permitido a inclusão de contribuintes/responsáveis em Regimes Especiais de Fiscalização quando habituados a infrações tributárias, não se admitindo, porém, que as medidas fiscais impostas pelo respectivo regime possam inibir a regular atividade empresarial.” (STJ - RMS 51.523/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017 – destaquei).
Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DA IMPETRANTE EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
MEDIDA QUE APESAR DE POSSUIR RESPALDO LEGAL NÃO AUTORIZA O SEU USO COMO FORMA DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
SANÇÃO POLÍTICA CARACTERIZADA.
ATO ADMINISTRATIVO QUE VIOLA OS ARTIGOS 5º, XIII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0812761-98.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 14/10/2022). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INSERÇÃO DO CONTRIBUINTE NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE ICMS.
IMPEDIMENTO PELO ESTADO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN – AC nº 0815387-66.2021.8.20.5106 - Relator Juiz Convocado Diego Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 11/05/2022). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
IMPOSIÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
DESCABIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS COMO SANÇÃO POLÍTICA.
OFENSA AOS POSTULADOS DA LIVRE INICIATIVA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 1º, IV, 5º, XIII E 170, PARÁGRAFO ÚNICO).
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
No caso em apreço, apesar de o Estado apelante arguir ausência de direito líquido e certo, sob o fundamento de que é possível a inclusão em Regime Especial de Fiscalização e Controle, na medida em que não há o que se falar em sanção política ou de ofensa aos princípios constitucionais, entende-se que a imposição de “Regime Especial de Fiscalização de Controle” revela-se potencialmente atentatória ao regular exercício da atividade econômica por esta desempenhada, pelo que não merece acolhimento a alegação recursal de inexistência na abusividade da conduta. 2.
Precedente do TJRN (ED em AC nº 0600346-28.2009.8.20.0106, Rel.
Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 09/04/2021). 3.
Reexame necessário e apelo conhecidos e desprovidos.” (TJRN - AC nº 0810392-34.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 30/11/2021).
Face ao exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839151-03.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
25/09/2024 09:23
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração • Arquivo
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