TJRN - 0829575-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829575-20.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO - EPP, LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO DESPACHO Intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada, observando o destaque dos honorários sucumbenciais e as custas, última atualização remonta à inicial ajuizada em 2023, ID 101212576.
Com ou sem manifestação, conclusos os autos para decisão de penhora on line, e demais pedidos da petição de ID. 158939588.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms -
07/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829575-20.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO - EPP, LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO DESPACHO Considerando a inércia do devedor, intime-se o credor para, em 15 dias, requerer o que entender de direito ao seguimento do feito.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 19:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 24/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829575-20.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO - EPP, LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO DECISÃO Devidamente intimado, por sua advogada, acerca da penhora de suas cotas na empresa NETO CAVALCANTE ESTETICA E BELEZA LTDA, CNPJ nº 36.***.***/0001-54, o devedor ofereceu impugnação, nos seguintes termos: 1) sustenta impenhorabilidade, por analogia, aplicando-se art. 833, V, do CPC, pois obstaria qualquer movimentação futura da empresa, confundindo-se com sociedade unipessoal ou, subsidiariamente, a constrição máxima incidente sobre 30% de sua participação; 2) pugna pela concessão de gratuidade e procedência da impugnação.
Intimado a oferecer réplica, o credor ofereceu manifestação na qual defende a manutenção da constrição tal como posta, sobretudo, no caso em apreço, pois não encontrado bens móveis, imóveis, ativos financeiros para satisfação da dívida exequenda, a constrição das cotas foi último recurso; opõe-se à concessão da gratuidade por ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, por fim, arremata pela rejeição da impugnação. É relatório.
Decido.
A penhora de cotas sociais é medida executória possível, admissível no caso em que o devedor não possui bens de outra natureza ou, possuindo-os, sejam insuficientes para solver a obrigação.
No caso em disceptação, o credor empregou sem êxito os sistemas judiciais disponíveis para localização de constrição de ativos, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD contra os devedores, não localizado em nome deles qualquer bem de raiz, único veículo encontrado, em nome da firma individual, moto, encontra-se gravado com alienação fiduciária, de paradeiro desconhecido e valor comercial inócuo para solver obrigação exequenda.
Desse modo, credor requereu a constrição das cotas do devedor Luiz Silvestre da Silva Neto na empresa NETO CAVALCANTE ESTETICA E BELEZA, CNPJ sob o n.º 36.***.***/0001-54, participação societária constante na declaração de IR daquele.
Embora constituída sob a forma inicial de empresa por cotas de responsabilidade limitada, a antedita pessoa jurídica, conforme atesta documentos obtidos pelo credor junto à JUCERN, acabou se tornando uma sociedade limitada unipessoal ante retirada da sócia Lara Beatriz Teixeira da Silva de seus quadros, permanecendo neles apenas o devedor Luiz Silvestre da Silva Neto com integralidade do capital.
Ao enfrentar questão similar à ora posta, o Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1982730/SP, assentou a possibilidade de constrição total ou parcial de cotas de sociedade limitada unipessoal, independentemente segregação ou não de antedita participação, "para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015)", fixando apenas dois requisitos para tanto, a saber, manutenção "da unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015".
A subsidiariedade foi observada tendo em vista o esgotamento de outros meios executórios ordinários pelo exequente.
As cotas sociais consideram-se bens móveis por determinação legal, art. 83, III, do CC, e são dotadas de expressão econômica.
A titularidade do sócio sobre parcela desses bens móveis pode ser extraída do art. 1.026 do CC – aplicável também às sociedades limitadas por força do art. 1.053 do CC –, ao admitir que o credor particular do sócio, na insuficiência dos bens deste, direcione a execução sobre a parte que lhe couber nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação, limitada à proporção das quotas sociais do sócio executado.
Essa participação societária não é albergada pela impenhorabilidade do inciso V, do art. 833 do CPC, pois não constitui aquela instrumento material para exercício do labor empregado por seu titular, profissional da área de beleza, especificamente, cabeleireiro.
Sem o balanço especial a que alude o art. 861, I, do CPC, não há como o juízo aferir acerca de liquidação parcial ou total, ou acolher a pretendida redução a 30% como postulada de forma subsidiária pelo devedor afetado.
Em que pese novo requerimento por gratuidade, antedita benesse já foi concedida aos devedores nos autos da demanda incidental de embargos à execução, e, de regra, estende-se à presente demanda, tida por principal.
A par da insurgência do credor de inexistir prova da hipossuficiência, sobeja dos autos justamente a ausência de bens e rendas, tanto do devedor pessoal natural, quanto da sua firma individual (CNPJ nº 27.***.***/0001-91), que registro não se trata do mesmo ente empresarial sobre o qual realizada a constrição de cotas (CNPJ nº 36.***.***/0001-54), outrora sociedade limitada reduzida à condição de sociedade limitada unipessoal diante da perda de pluralidade de sócios, pelo que a benesse anteriormente concedida deve ser mantida.
Diante do exposto: 1) INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada pelo devedor no ID. 128852151, inclusive quanto ao pleito subsidiário de redução da constrição a 30% de sua participação societária; 2) RECHAÇO a impugnação à gratuidade apresentada pelo credor, mantendo a benesse tal como concedida nos autos dos embargos, demanda incidental, e a esta extensível; 3) dando seguimento à presente execução, nos termos do art. 861, I, do CPC, determino à sociedade unipessoal, por seu único sócio, que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, na forma da lei.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms -
03/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:30
Outras Decisões
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07/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
06/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
03/12/2024 23:21
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
03/12/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
02/12/2024 14:36
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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02/12/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
26/11/2024 13:49
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
26/11/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
22/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
18/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 04:16
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:45
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:54
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
05/09/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 06:04
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829575-20.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO - EPP, LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO DESPACHO Intime-se o credor, por seu advogado, para, em 15 dias, falar sobre a impugnação à penhora de cotas, ID. 128852151.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LNF -
28/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 20:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:07
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829575-20.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO - EPP, LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO DECISÃO Embora a empresa esteja "ativa" perante a Receita Federal, conforme tentativa de constrição de bens e acervo, ela não apresenta ativos no sistema financeiro (SISBAJUD inócuo), igualmente sem veículos no RENAJUD, a declaração de IRPF do devedor não lista qualquer valor em conta, aplicação, fundo de investimento ou plano de previdência.
Na declaração de IR, figuram apenas cotas do devedor pessoa física em empresas, quais sejam: 1) CNPJ nº 36.***.***/0001-54, NETO CAVALCANTE ESTETICA E BELEZA LTDA, diversa da PJ executada, aberta em 2020; e 2) CNPJ nº 27.***.***/0001-91, LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO (firma individual), empresa devedora.
O empresário individual, é uma pessoa física que exerce, em nome próprio, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966, do CC).
Há, pois, unidade (e não separação) entre o patrimônio vinculado à pessoa física e à atividade empresarial.
Em outras palavras, não há limitação patrimonial entre a pessoa do empresário e a pessoa física, porque são, em verdade, a mesma pessoa, apenas vista sob aspectos diferentes, com base no critério do tipo de negócios jurídicos que realiza.
Nessa linha de raciocínio, segue excerto jurisprudencial: “O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas, quer civis ou comerciais. [...]” (AGI 20.***.***/2452-06 DF 0024723-29.2014.8.07.0000, 5ª Turma Cível, Rel.
Sandoval Oliveira, j. em 19/11/2014) É comum a confusão entre os institutos, em razão de o empresário individual estar registrado perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Entretanto, o CNPJ atribuído ao empresário individual é mera exigência/benefício de cunho fiscal, possibilitando que a pessoa possa praticar atividade empresarial como empresário individual.
Em suma, empresário individual não é pessoa jurídica, confundindo-se, para efeitos de direitos e obrigações, e também na composição patrimonial, com a pessoa natural que exerce a atividade empresária.
Assim, indefiro o pedido de penhora de "cotas sociais" da firma individual devedora CNPJ nº 27.***.***/0001-91, contudo acolho a penhora de cotas do devedor na empresa CNPJ nº 36.***.***/0001-54, sociedade empresária limitada, NETO CAVALCANTE ESTETICA E BELEZA LTDA, por termo nos autos, mediante prévia apresentação pelo credor de certidão emitida pela JUCERN acerca da discriminação da quantidade de cotas do devedor no antedito ente.
Lavrado o termo, comunique-se a constrição à JUCERN.
Intime-se da penhora de cotas o devedor afetado.
Nos 10 dias subsequentes, o exequente deverá promover a intimação da empresa afetada pela constrição e seus demais sócios, sob pena de ineficácia e levantamento da penhora.
P.
I.
NATAL/RN, 4 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 22:53
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 14:16
Juntada de guia
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07/06/2024 13:44
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 13:29
Desentranhado o documento
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07/06/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829575-20.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO - EPP, LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO DESPACHO Defiro o pleito ID 122014336, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos requeridos.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
27/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:45
Decorrido prazo de Banco Santander em 16/05/2024.
-
17/05/2024 02:36
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 16/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0829575-20.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO - EPP, LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, atenda integralmente determinações consignadas na decisão outrora exarada (ID. 118325181).
NATAL/RN, 30 de abril de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 01:10
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829575-20.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO - EPP, LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO DECISÃO Embora a empresa esteja "ativa" perante a Receita Federal, conforme tentativa de constrição de bens e acervo, ela não apresenta ativos no sistema financeiro (SISBAJUD inócuo), igualmente sem veículos no RENAJUD, a declaração de IRPF do devedor não lista qualquer valor em conta, aplicação, fundo de investimento ou plano de previdência.
Na declaração de IR, figuram apenas cotas do devedor pessoa física em empresas, quais sejam: 1) CNPJ nº 36.***.***/0001-54, NETO CAVALCANTE ESTETICA E BELEZA LTDA, diversa da PJ executada, aberta em 2020; e 2) CNPJ nº 27.***.***/0001-91, LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO (firma individual), empresa devedora.
O empresário individual, é uma pessoa física que exerce, em nome próprio, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966, do CC).
Há, pois, unidade (e não separação) entre o patrimônio vinculado à pessoa física e à atividade empresarial.
Em outras palavras, não há limitação patrimonial entre a pessoa do empresário e a pessoa física, porque são, em verdade, a mesma pessoa, apenas vista sob aspectos diferentes, com base no critério do tipo de negócios jurídicos que realiza.
Nessa linha de raciocínio, segue excerto jurisprudencial: “O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas, quer civis ou comerciais. [...]” (AGI 20.***.***/2452-06 DF 0024723-29.2014.8.07.0000, 5ª Turma Cível, Rel.
Sandoval Oliveira, j. em 19/11/2014) É comum a confusão entre os institutos, em razão de o empresário individual estar registrado perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Entretanto, o CNPJ atribuído ao empresário individual é mera exigência/benefício de cunho fiscal, possibilitando que a pessoa possa praticar atividade empresarial como empresário individual.
Em suma, empresário individual não é pessoa jurídica, confundindo-se, para efeitos de direitos e obrigações, e também na composição patrimonial, com a pessoa natural que exerce a atividade empresária.
Assim, indefiro o pedido de penhora de "cotas sociais" da firma individual devedora CNPJ nº 27.***.***/0001-91, contudo acolho a penhora de cotas do devedor na empresa CNPJ nº 36.***.***/0001-54, sociedade empresária limitada, NETO CAVALCANTE ESTETICA E BELEZA LTDA, por termo nos autos, mediante prévia apresentação pelo credor de certidão emitida pela JUCERN acerca da discriminação da quantidade de cotas do devedor no antedito ente.
Lavrado o termo, comunique-se a constrição à JUCERN.
Intime-se da penhora de cotas o devedor afetado.
Nos 10 dias subsequentes, o exequente deverá promover a intimação da empresa afetada pela constrição e seus demais sócios, sob pena de ineficácia e levantamento da penhora.
P.
I.
NATAL/RN, 4 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:26
Outras Decisões
-
03/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 01:55
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
03/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 22:27
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829575-20.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO - EPP, LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO DESPACHO Na exordial, figuram apenas a empresa e o avalista (CNPJ nº 27.***.***/0001-91, empresário individual, e Luiz Silvestre da Silva Neto, titular da firma executada e avalista), contudo a petição do credor referencia como executado Anderson Alves dos Santos, pessoa estranha ao processo executivo em testilha.
Assim, em 5 dias, o credor deverá aclarar sua pretensão contida na petição anteriormente apresentada, detalhando a legitimidade de Anderson Alves dos Santos.
P.
I.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 05:43
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 25/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829575-20.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO - EPP, LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora on line, via ainda pretérita versão denominada Bacenjud (atualmente SISBAJUD, com inovação de antedita ferramenta com emprego de bloqueio reiterado, porém limitado a 30 dias), desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: REsp. 1.323.032/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012, REsp 1.653.002/MG, DJe 24.04.2017, dentre inúmeros outros.
No caso vertente, o credor já fez uso do SISBAJUD em uma oportunidade (neste mês, comando executado no último dia 16, na modalidade de bloqueio simples), ineficaz, pretendendo agora nova incursão, mas com emprego de teimosinha.
Entendo pela impossibilidade de conceder irrestritamente o direito de uso da ferramenta "teimosinha", cabendo a reanálise da pertinência da penhora nos próximos pedidos, uma vez que a medida constritiva sempre depende de exame casuístico à luz das circunstâncias fáticas contemporâneas ao pedido, e ante a limitação temporal imposta pelo próprio sistema, qual seja, de ordem sucessivas de bloqueio adstrita ao trintídio.
Dessarte, o Tribunal da Cidadania, nos autos do agravo em recurso especial nº 2105474/DF, em decisão monocrática, proferida em 28/06/2022, tratando especificamente da nova versão SISBAJUD, com emprego da função "teimosinha" sem limite temporal e até quitação do débito exequendo, reforçou a necessidade de observância da razoabilidade e indicativos de alteração financeira da parte devedora a fim de autorizar novo manejo, o que deve ser feito caso a caso e, por óbvio, contemporâneo ao pedido, sendo, assim, incompatível com a imposição de permanência registrada no acórdão da 3ª Câmara Cível do TJRN.
No caso específico acima abordado, o Ministro Relator Raul Araújo consignou: "Todavia, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a reiteração do pedido de penhora on line (sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso; sendo que, não há abuso na reiteração da medida quando ocorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração do processo.
Portanto, como no caso já se passaram praticamente três anos desde a última tentativa de penhora on line, o recurso merece ser provido em parte, ou seja, ainda que não seja efetivada na modalidade "teimosinha" - reiteração automática da tentativa de bloqueio -, dever ser reiterada a diligência, tendo em vista que já decorreu tempo razoável, sem que o pagamento do débito tenha sido feito.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para se providenciar mais uma diligência de bloqueio de bens da parte agravada via sistema SISBAJUD." - Sem destaque no original.
Como não transcorrido mais de um ano da última incursão de bloqueio eletrônico, tampouco descrita qualquer alteração econômica da parte devedora desde último emprego do SISBAJUD, é de se indeferir a pretensão do credor.
Dessarte, como bem anotado pelo próprio causídico, a funcionalidade estava disponível desde março de 2021, ou seja, poderia ter sido usada como sua primeira opção, mas, em vez disso, postulou modalidade simples.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do credor, constante no ID. 111356681.
Intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa automático do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:03
Outras Decisões
-
27/11/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829575-20.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO - EPP, LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora, tendo oferecido embargos aos quais não atribuído efeito suspensivo.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados para, em 5 dias, oferecer impugnação.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, via INFOJUD, obtenha-se cópia de sua última declaração de IR (PF e PJ) porventura disponível na base da Receita.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 1 de novembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:23
Juntada de guia
-
21/11/2023 14:59
Juntada de guia
-
01/11/2023 08:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:30
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0829575-20.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO - EPP, LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição, ante a tentativa frustrada de penhora (vide Certidão do Oficial de Justiça anexa aos presentes autos), sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2023 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 21:53
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/09/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 09:28
Juntada de diligência
-
08/09/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 09:27
Juntada de diligência
-
25/07/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 02:47
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 06/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/06/2023 11:31
Juntada de custas
-
15/06/2023 13:35
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0829575-20.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO - EPP, LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO DESPACHO Intime-se o credor para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de junho de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:53
Declarada incompetência
-
01/06/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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