TJRN - 0801581-72.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:55
Juntada de termo
-
23/05/2025 11:04
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
23/05/2025 11:03
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Processo nº: 0801581-72.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA IRAIDES DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o depósito e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente, conforme requerido (ID 151076683).
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
14/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:52
Determinado o arquivamento
-
14/05/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801581-72.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 11 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
11/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801581-72.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 1 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
01/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:07
Juntada de termo
-
28/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:16
Juntada de termo
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801581-72.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 12 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
12/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801581-72.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA IRAIDES DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 05:45
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 05:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2025 05:44
Processo Reativado
-
13/01/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:46
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
06/12/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
14/11/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 11:43
Juntada de informação
-
13/11/2024 11:12
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:12
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 02:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:43
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 08:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:37
Juntada de intimação de pauta
-
28/08/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2023 00:24
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 01:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:13
Indeferido o pedido de APELANTE
-
17/07/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 20:11
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2023 01:58
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 11:19
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/06/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 05:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:05
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:51
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 02:16
Publicado Citação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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