TJRN - 0801163-81.2021.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 02:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:56
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:19
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:19
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2023 20:05
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:03
Juntada de Alvará recebido
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21/09/2023 08:10
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801163-81.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA ALDIVINA DA SILVA Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário referente a ação de declaração de inexistência de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais.
Em suma, a autora afirma que estão sendo realizados descontos na sua conta bancária em decorrência de supostos contratos de empréstimos consignados que não contratou.
Requer a declaração de inexistência do contrato e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Citado, o requerido contestou, arguindo a preliminar de carência.
No mérito, reforçou a regularidade na contratação e legalidade quanto as cobranças, pugnando pela improcedência da demanda.
Por fim, declara a inexistência de responsabilidade civil e que inexiste dano moral e material a ser indenizado (id. 85141760).
A autora apresentou replica pedindo a designação de perícia grafotécnica (id. 85204386).
Feito o saneamento, foi atribuído ao réu o ônus de demonstrar a autenticidade do documento (id. 85235484).
O réu não antecipou os honorários periciais (id. 92928223).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimos consignados fraudulentos sob o nº 017454602, no valor de R$ 5.991,07, com 84 parcelas de R$ 154,90 e início dos descontos em 2/2021cada e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de consignações (id. 76284595 -) demonstrando que os descontos praticados pelo requerido em relação ao contrato questionado nestes autos, cópia do contrato extratos demonstrando que recebeu R$ 5.991,07 em sua conta.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, trazendo aos autos cópia de um suposto contrato.
No que pese apresentar contrato supostamente entabulado entre as partes, a autora afirmou que não o realizou, questionando a assinatura aposta.
O Bando demandado, por sua vez, não adimpliu com os honorários da perícia determinada para verificar se a assinatura existente no contrato pertencia à parte autora.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Portanto, se o banco demandado não diligenciou para provar a autenticidade da assinatura constante no contrato, não há como considera-lo válido.
A situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608).
Destaco, por fim, que a autora recebeu o crédito de R$ 5.991,07 na sua conta bancária (id. 76284594), que foi sacado com login e senha de uso pessoal, logo, tal valor merece ser abatido da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o requerido a: a) CANCELAR o contrato nº 017454602, uma vez que ora DECLARO NULO, bem como SUSPENDER todo e qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente a este contrato; b) a RESTITUIR o valor em dobro das parcelas descontadas desde o primeiro desconto 01/12/2021 até a efetiva interrupção dos descontos, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir do primeiro desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (01/12/2021 – 76284595), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (01/12/2021 - 76284595), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; Do valor de indenização por danos materiais e danos morais deve-se abater o valor de R$ 5.991,07 (cinco mil novecentos e noventa e um reais e sete centavos) recebido pela autora e não devolvido à ré (id. 76284594).
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido na causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:27
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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03/07/2023 08:21
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801163-81.2021.8.20.5120 Parte autora: MARIA ALDIVINA DA SILVA Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário referente a ação de declaração de inexistência de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais.
Em suma, a autora afirma que estão sendo realizados descontos na sua conta bancária em decorrência de supostos contratos de empréstimos consignados que não contratou.
Requer a declaração de inexistência do contrato e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Citado, o requerido contestou, arguindo a preliminar de carência.
No mérito, reforçou a regularidade na contratação e legalidade quanto as cobranças, pugnando pela improcedência da demanda.
Por fim, declara a inexistência de responsabilidade civil e que inexiste dano moral e material a ser indenizado (id. 85141760).
A autora apresentou replica pedindo a designação de perícia grafotécnica (id. 85204386).
Feito o saneamento, foi atribuído ao réu o ônus de demonstrar a autenticidade do documento (id. 85235484).
O réu não antecipou os honorários periciais (id. 92928223).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimos consignados fraudulentos sob o nº 017454602, no valor de R$ 5.991,07, com 84 parcelas de R$ 154,90 e início dos descontos em 2/2021cada e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de consignações (id. 76284595 -) demonstrando que os descontos praticados pelo requerido em relação ao contrato questionado nestes autos, cópia do contrato extratos demonstrando que recebeu R$ 5.991,07 em sua conta.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, trazendo aos autos cópia de um suposto contrato.
No que pese apresentar contrato supostamente entabulado entre as partes, a autora afirmou que não o realizou, questionando a assinatura aposta.
O Bando demandado, por sua vez, não adimpliu com os honorários da perícia determinada para verificar se a assinatura existente no contrato pertencia à parte autora.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Portanto, se o banco demandado não diligenciou para provar a autenticidade da assinatura constante no contrato, não há como considera-lo válido.
A situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608).
Destaco, por fim, que a autora recebeu o crédito de R$ 5.991,07 na sua conta bancária (id. 76284594), que foi sacado com login e senha de uso pessoal, logo, tal valor merece ser abatido da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o requerido a: a) CANCELAR o contrato nº 017454602, uma vez que ora DECLARO NULO, bem como SUSPENDER todo e qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente a este contrato; b) a RESTITUIR o valor em dobro das parcelas descontadas desde o primeiro desconto 01/12/2021 até a efetiva interrupção dos descontos, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir do primeiro desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (01/12/2021 – 76284595), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (01/12/2021 - 76284595), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; Do valor de indenização por danos materiais e danos morais deve-se abater o valor de R$ 5.991,07 (cinco mil novecentos e noventa e um reais e sete centavos) recebido pela autora e não devolvido à ré (id. 76284594).
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido na causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 06:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:04
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 20:31
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 05:30
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:29
Outras Decisões
-
08/11/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 08:04
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 05:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 03/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 05:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 03/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:48
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
16/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2022 04:23
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 11:36
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO em 24/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 23:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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