TJRN - 0800316-85.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800316-85.2023.8.20.5160 Polo ativo RAIMUNDO MARIANO Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800316-85.2023.8.20.5160 Embargante: RAIMUNDO MARIANO Advogado: ALLAN CÁSSIO DE OLIVEIRA LIMA Embargado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Embargado: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO MARIANO, em face do Acórdão que julgou parcialmente procedente a Apelação por ele interposta, no sentido de reformar a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sustenta que houve omissão do acórdão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em 12% sobre o valor da condenação (R$ 360,00), valor considerado ínfimo diante dos parâmetros do TJ/RN e da Tabela de Honorários da OAB/RN.
Ressalta que deveria ter sido aplicada a regra do art. 85, §8º, do CPC, diante do reduzido valor da causa e da ausência de proveito econômico mensurável, o que autorizaria a fixação dos honorários por apreciação equitativa.
Lembra que não foram observados os critérios legais para a fixação da verba honorária, como o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação, a natureza da causa e a complexidade do serviço prestado.
Apresentou jurisprudência do TJRN corroborando a possibilidade de majoração dos honorários em hipóteses semelhantes, inclusive com base no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, que veda o arbitramento equitativo apenas quando o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
Em suas palavras: "O valor fixado em primeira instância é considerado um valor ínfimo [...] imperativo remunerar condignamente o labor jurídico do causídico balizado em objetivos critérios de equitativa apreciação, em respeito aos princípios da razoabilidade e ao exercício da advocacia." Sustenta que o magistrado deve aplicar o art. 85, §8º-A, do CPC, que obriga a observância da tabela de honorários da OAB ou, ao menos, o limite mínimo de 10% sobre o valor da causa, sempre que a fixação for equitativa e que o acórdão violou esse dispositivo ao manter os honorários irrisórios sem sequer enfrentar o tema em sua fundamentação.
Ademais, argumenta ainda que ocorreu erro material no julgado quanto à fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, pois o acórdão não determinou o termo inicial de sua contagem e que o correto, conforme a Súmula 54 do STJ, é que os juros fluam desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), pois a responsabilidade da ré é extracontratual.
Por fim, requer que seja reconhecida a omissão quanto à base de cálculo dos honorários, determinando-se sua fixação em 10% sobre o valor da causa, ou, alternativamente, por apreciação equitativa ou conforme Tabela da OAB/RN, conforme o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC e que seja sanado o erro material, fixando-se como termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais a data do evento danoso, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 54 do STJ.
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
No caso em comento, temos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO MARIANO contra BINCLUB e BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de complementar acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível do TJRN, apontando omissão quanto à fixação adequada dos honorários advocatícios sucumbenciais e erro material relacionado ao termo inicial dos juros moratórios.
Sobre o assunto, dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pois bem, ao examinar o acórdão impugnado, revela-se em relação ao termo inicial dos juros moratórios, que os mesmos foram devidamente fixados pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: “Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.” No caso, a fixação dos referidos juros e correção monetária, mantidos pelo r. acórdão, não foi objeto de irresignação na apelação do autor, ora Embargante, de maneira que a matéria encontra-se preclusa para novo julgamento, não havendo motivo para rediscussão em sede de Embargos de Declaração, o qual não é o meio adequado para isso.
Adite-se que, ao contrário do alegado nos presentes embargos, não há qualquer erro material no que tange a matéria analisada, inclusive sendo objeto de divergência em alguns tribunais, sobre a aplicabilidade ou não da súmula 54 ao caso em cometo, pelo que não cabe a reanálise da referida matéria, sob a arguição de possível erro material, o que não existe ao caso em comento.
Em se tratando dos honorários advocatícios, não há qualquer omissão no assunto, haja vista que a matéria foi devidamente enfrentada pelo julgado, nos seguintes termos: “Sobre o pedido para majorar os honorários sucumbenciais para o seu percentual legal máximo, adite-se que o art. 85, § 2º, do CPC, determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios serão fixados em valor equitativo pelo Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, em que se discutiu ocorrência de danos morais em face de cobranças indevidas, o pouco tempo de duração do processo, bem como o serviço prestado pelo patrono da Autora, entendo que a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação.” No caso, a matéria suscitada nos embargos foi expressamente enfrentada e decidida, com fundamentação clara e suficiente, desta feita, a alegada omissão não se sustenta, conforme os termos supracitados.
Assim, os embargos são manifestamente incabíveis, uma vez que buscam rediscutir questões já apreciadas, configurando tentativa de reforma da decisão por meio de via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800316-85.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800316-85.2023.8.20.5160 Embargante: RAIMUNDO MARIANO Advogado: ALLAN CÁSSIO DE OLIVEIRA LIMA Embargado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Embargado: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intimem-se as partes BANCO BRADESCO S/A e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, para se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC.
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800316-85.2023.8.20.5160 Polo ativo RAIMUNDO MARIANO Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante/Apelado: RAIMUNDO MARIANO Advogado: ALLAN CÁSSIO DE OLIVEIRA LIMA Apelante/Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelado: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TAXA DE SERVIÇO DENOMINADA DE “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL RELATIVO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE SE IMPÕE.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
VALOR QUE NÃO ESTAVA DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC, OS QUAIS NÃO MERECEM MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO AUTORAL.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial apenas à Apelação Cível da Parte Autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDO MARIANO e BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, REJEITO a preliminares suscitadas pelos Réus; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar SOLIDARIAMENTE a BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e o BANCO BRADESCO S.A a: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” perfectibilizados no período de Fevereiro e Março de 2023, concernente a 02 (dois) descontos, no valor mensal de 59,90 (cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme extratos de ID n. 98708389.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora, valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que a requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais, não havendo, portanto, maiores prejuízos à parte autora, bem como levando em consideração que somente houve 02 (dois) descontos indevidos, intitulo “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO”, perfectibilizados nos meses de Fevereiro e Março de 2023, no valor de ínfimo mensal R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme extratos de ID n. 98708389.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condeno os réus, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.” Em suas razões recursais, o Autor RAIMUNDO MARIANO, arguiu, basicamente, que o valor arbitrado foi em valor desproporcional ao dano sofrido, uma vez que a atitude do banco lhe trouxe grandes prejuízos e que se trata de pessoa de poucos recursos, que se viu privado da única maneira de que dispunha para adquirir bens e produtos para seu uso e para sua família, haja vista o caráter alimentar de seu benefício previdenciário/aposentadoria.
Pediu a reforma da sentença para que sejam majorados os danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além da majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
O BANCO BRADESCO S/A, arguiu, basicamente, pela preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que apenas agiu como intermediário da relação negocial entre a parte Autora e a seguradora, a qual deveria figurar no polo passivo desta demanda sozinha, não havendo configuração de obrigação solidária para o Banco Bradesco S.A. em tal caso.
No mérito, argumentou ainda que os danos morais não restaram comprovados e que a situação em comento, levando-se em consideração uma possível falha na prestação de serviço, se trata de um mero dissabor, além de que o valor da indenização está desproporcional ao caso em comento.
Que o caso não enseja repetição de indébito.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a exclusão dos danos morais, ou a minoração do valor e que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ.
Pede ainda a exclusão dos danos materiais, ou na permanência deste, que a devolução seja realizada na forma simples.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Em relação a preliminar arguida, ressalto que a mesma já foi devidamente enfrentada pelo Juízo a quo, pelo que mantenho tal decisão reconhecendo que a mesma não merece provimento, conforme os termos da sentença.
No mérito, temos que o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a parte Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a uma tarifa denominada de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, entretanto, a mesma alega que jamais realizou a contratação de qualquer serviço similar a este junto ao banco demandado.
O Banco, por sua vez, argumenta pela ausência de responsabilidade e de conduta omissiva que lhe possa ensejar qualquer responsabilidade no evento danoso.
Pois bem, analisando-se os autos, restando clara a responsabilidade solidária do banco, ora Apelante, no evento danoso, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços do referido encargo, ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
Diferentemente do alegado pelo banco, não consta nos autos provas mínimas da legitimidade da dívida, restando claro que tal serviço foi imposto à parte Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização dos descontos.
Portanto, assiste razão a parte Autora, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes à tarifa em comento não contratada.
Em se tratando da repetição de indébito, temos que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desta feita, a repetição indébito deve se dar em dobro, conforme os termos da sentença, evidentemente que devem ser considerados apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, conforme já expostos na sentença.
Visto isso, passo a análise sobre os danos morais, importante frisar que tais descontos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo), afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, pelo que resta caracterizado os danos morais.
Em se tratando do valor da indenização, observo que deva alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Então, analisando-se as particularidades do caso concreto, tomando-se por consideração, os fatores já mencionados na sentença, (outras demandas contra o mesmo banco, dois únicos descontos), e ainda que se trata de uma pessoa de baixa renda, observa-se que o quantum fixado pela sentença recorrida, não está de acordo com os limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, devendo este ser majorado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso em concreto.
Em se tratando do pedido referente ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios em relação aos danos morais, deixo de conhecê-los face a inépcia recursal, uma vez que já atendidos pela sentença recorrida.
Sobre o pedido para majorar os honorários sucumbenciais para o seu percentual legal máximo, adite-se que o art. 85, § 2º, do CPC, determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios serão fixados em valor equitativo pelo Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, em que se discutiu ocorrência de danos morais em face de cobranças indevidas, o pouco tempo de duração do processo, bem como o serviço prestado pelo patrono da Autora, entendo que a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação. À luz do exposto, nego provimento ao recurso do Réu e dou provimento parcial ao recurso Autoral, reformando a sentença, de modo a majorar o valor da indenização por danos morais para o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os termos supracitados.
Em razão do não provimento do recurso do banco Réu, condeno o mesmo em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12%, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800316-85.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
24/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 17:13
Decorrido prazo de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 08/07/2024.
-
09/07/2024 00:21
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 08:12
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 08:12
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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