TJRN - 0868412-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0868412-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDINARA MARIA MONTE SOARES Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o r.
Perito Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, através da manifestação de ID nº 152341777, foi exitoso em impugnar a argumentação de parcialidade apresentada pela autora.
Posto isso, CHAMO O FEITO À ORDEM para modificar a Decisão de ID nº 151979090, no sentido de rejeitar o pedido referente ao indeferimento da indicação do Dr.
Clóvis Bandeira de Araújo como perito.
Sendo assim, INTIME-SE o supramencionado profissional para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar o seu aceite ao encargo e oferecer proposta de honorários para a realização da perícia em comento, nos termos da Decisão de ID nº 147834801.
Deixe, a Secretaria, de intimar a perita Rita Medeiros Ferreira.
Intime-se as partes do teor da presente Decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:38
Outras Decisões
-
08/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:45
Decorrido prazo de Réu em 04/06/2025.
-
08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 07:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0868412-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDINARA MARIA MONTE SOARES Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Intimem-se as partes, por procurador judicial, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o id. 152341777.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:34
Outras Decisões
-
20/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0868412-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDINARA MARIA MONTE SOARES Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Observa-se que a parte autora apresentou impugnação à nomeação do perito indicado por este juízo (ID nº 148132560).
Todavia, o profissional designado é médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina e possui vasta experiência na elaboração de laudos periciais em diversas especialidades.
Detém títulos em Perícias Médicas, Medicina Legal, Medicina do Trabalho, Medicina Intensiva, entre outras formações complementares, que atestam sua qualificação técnica.
Ressalte-se, ainda, que o referido perito já atuou em inúmeros processos perante este juízo, inclusive em casos semelhantes ao presente, sempre apresentando laudos embasados, com linguagem técnica clara, objetiva e compatível com os parâmetros exigidos, os quais têm contribuído com proveito para a formação do convencimento judicial.
Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada quanto à nomeação do perito judicial.
Determino o prosseguimento do feito nos termos da Decisão de ID nº 147834801.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:42
Outras Decisões
-
13/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:37
Decorrido prazo de RÉ em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 05:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0868412-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDINARA MARIA MONTE SOARES Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Observa-se que a controvérsia dos autos versa acerca da obrigatoriedade da ré em custear com determinadas cirurgias reparadoras após a realização de cirurgia bariátrica pela parte autora.
Entretanto, argumenta a ré que os procedimentos requeridos possuem finalidade puramente estética.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido.
Ainda, no acórdão no REsp 1.870.834, a Corte Superior entende que não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à bariátrica, pois não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura para incluir quaisquer tratamentos complementares, sobretudo se não objetivam a restauração funcional.
Nesse raciocínio, entendo pela necessidade de perícia médica, para fins de que seja esclarecido quais são os procedimentos necessários no caso dos autos e quais são os puramente estéticos.
Sobre o tema, o Ofício Circular de nº 001/2023 – NP (aplica uma nova dinâmica na forma de processamento das perícias pagas, isso porque deixarão de ser processadas pelo NUPEJ, devendo o perito deverá ser nomeado diretamente pelo Juízo, dentre aqueles cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
Dessa forma, o seguinte perito cadastrado junto ao TJRN, na modalidade Clínica Geral, o Sr.
Clovis Luiz Bandeira de Araújo, e-mail: [email protected], contato: (84) 99695-5555 deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários para a realização da perícia em comento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, como a perícia foi determinada de ofício, a remuneração do perito deverá ser rateada por ambas as partes.
Portanto, após o oferecimento da proposta, as partes deverão ser intimadas para depósito do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feito o depósito, a Secretaria deverá comunicar ao perito para início dos trabalhos.
Fica facultado às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) expedir alvará judicial para liberação do valor referente aos honorários periciais, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos.
O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0868412-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDINARA MARIA MONTE SOARES Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 15 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0868412-13.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDINARA MARIA MONTE SOARES Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 22 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 10:56
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
05/12/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
02/12/2024 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0868412-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDINARA MARIA MONTE SOARES Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Edinara Maria Monte Soares, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda, igualmente qualificada.
Aduziu que é usuária do plano de saúde, ora demandado, não possuindo qualquer tipo de carência a cumprir, aliado ao fato de que está com sua mensalidade em dia.
Narrou que foi diagnosticada com obesidade mórbida, motivo pelo qual se submeteu a uma cirurgia bariátrica, com grande perda de peso (20,5 kg), razão pela qual apresenta intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, em específico: região abdominal, mamas, braço, coxas, dorso e glúteos.
Discorreu que, em razão do excesso de pele, houve comprometimento de ordem emocional, social e física, sendo urgente a necessidade de realização dos procedimentos cirúrgicos, conforme atestado pelos laudos acostados aos autos (psicológico e médico – cirurgião plástico).
Alegou que está apta para a realização dos procedimentos pós-bariátrica e que seu médico assistente, o cirurgião plástico Dr.
Wagner Fernando Bezerra Nunes – CRM/RN 5666, solicitou autorização para os procedimentos cirúrgicos reparadores, quais sejam: Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; Herniorrafia Umbilical; Correção de Lipodistrofia Crural direita e esquerda; Correção de Lipodistrofia Braquial direita e esquerda; Correção de lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x); Plástica/Reconstrução da mama com próteses à direita e à esquerda e Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais à direita e à esquerda.
Mencionou que além dos procedimentos descritos, o médico solicitou a necessidade de utilização de materiais insumos e medicamentos oriundos dos referidos procedimentos, tais como: fisioterapia pós operatória de drenagens linfáticas; próteses de silicone, cintas modeladoras e meias antitrombos.
Informou que a demandada negou os procedimentos, alegando que se tratavam de procedimentos estéticos, sendo esgotadas todas as vias administrativas para a resolução da questão.
Ao final, pediu a concessão de medida de urgência para determinar à demandada que autorize e custeie, integramente, a realização das cirurgias reparadoras e não estéticas a seguir descritas: Abdominoplastia; Branquioplastia com Lipoaspiração; Cruroplastia com Lipoaspiração; Lipoenxertia Glútea; Mastopexia com implantes de próteses de silicone e Lipoaspiração de tronco, além de fisioterapia pós-operatória - 30 sessões de drenagens linfáticas, próteses de silicone, dentre outros especificados no laudo médico.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Determinou-se a intimação da demandada para manifestação, o que foi providenciado, tendo esta acostado petição nos autos (ID 135552521 – páginas 99 a 107). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, constata-se que de fato a demandante é usuária do plano de saúde, ora demandado, estando em dia com o pagamento do mesmo.
De acordo com a documentação acostada, vislumbra-se que se trata de pedido de autorização de procedimentos de cirurgia plástica, em razão de flacidez decorrente de cirurgia bariátrica.
Apesar de haver decisão recente, com tese fixada em repetitivo, nos REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP ( Tema 1069), a qual entende que os planos de saúde tem obrigação de autorizar e custear cirurgias reparadoras pós bariátricas, o mesmo repetitivo possibilitou que as operadoras de plano de saúde utilizem o procedimento da junta médica quando houver dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter estético da cirurgia plástica.
Considerando que o próprio precedente possibilita utilizar a junta médica para definir quais procedimentos são de cunho reparador após a realização da cirurgia bariátrica e que houve negativa para autorização dos procedimentos solicitados e que não estamos diante de um caso de risco de morte, entendo ausentes, nesta fase de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Frise-se que a autora alega a existência de urgência, com base em laudos de psicóloga, aparentemente confeccionado para fins de propositura de ação judicial, com avaliação única da autora, não demonstrando a urgência necessária para o deferimento da medida, em caráter liminar.
Vale ressaltar que o laudo juntado possui teor semelhante a outros juntados em outros feitos de igual natureza, o que afasta a urgência alegada, diante do padrão observado para os mesmos casos.
Apesar dos problemas e incômodos enfrentados pela demandante, não há nos autos nada que demonstre risco ao resultado útil do processo, a hipótese de indeferimento da medida de urgência.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, indefiro a medida de urgência requerida.
Diante do exposto, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência e de evidência pretendidas.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, a citanda deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se esta a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 8 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/11/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Edinara Maria Monte Soares.
-
06/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 04:43
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:11
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:58
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
20/10/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 07:45
Juntada de diligência
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0868412-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDINARA MARIA MONTE SOARES Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Para viabilizar a apreciação da medida de urgência pretendida, intime-se a demandada, por Oficial de Justiça (a intimação deverá ser feita no endereço da demandada nesta Capital), para esclarecer os fatos narrados à exordial.
Prazo: 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Fica claro, desde já, que o prazo deferido refere-se à manifestação sobre a tutela de urgência.
O prazo de resposta do réu será integralmente devolvido à parte ré no momento oportuno.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 17 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/10/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:53
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0868412-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EDINARA MARIA MONTE SOARES Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 8 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 21:56
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814205-32.2024.8.20.0000
D. V. M. de Oliveira - ME
Bee Tecnologia LTDA
Advogado: Zaidem Heronildes da Silva Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 18:47
Processo nº 0800090-46.2023.8.20.5139
Maria Margarida Fernandes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 09:25
Processo nº 0800090-46.2023.8.20.5139
Maria Margarida Fernandes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2023 08:52
Processo nº 0801698-05.2024.8.20.5120
Maria Geraldina de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2024 21:52
Processo nº 0803005-09.2024.8.20.5600
81 Delegacia de Policia Civil Tangara/Rn
Jossue Siqueira Carvalho Sobrinho
Advogado: Aleika da Silva Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2024 13:31