TJRN - 0803483-72.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803483-72.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: RITA LEITE DA SILVA VIDAL Advogado(s) do EXEQUENTE: HUGLISON DE PAIVA NUNES Parte ré: BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
Advogado(s) do EXECUTADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença o qual, depois do depósito/bloqueio judicial, foi(ram) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do credor, conforme se extrai do(s) ID 147466306.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
PAU DOS FERROS/RN, 03/04/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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20/02/2025 15:27
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A. em 18/02/2025 23:59.
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01/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:02
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APC Nº 0803483-72.2023.8.20.5108 APELANTE: BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR APELADA: RITA LEITE DA SILVA VIDAL Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A,em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros-RN que, nos autos do presente cumprimento de sentença acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a sentença.
Entretanto, ao apresentar suas razões recursais, a recorrente não apresenta nenhuma argumentação pertinente aos fatos e fundamentos discutidos na sentença em tela, trazendo argumentos ainda da fase de conhecimento , incabíveis nesta fase executória.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Inexiste interesse do Ministério Público. É o que importa relatar, passo a decidir.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do NCPC, verbis: “Art. 932.
Incumbe ao Relator: ...
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” No caso em análise, o que se vê no recurso entabulado são afirmações não combativas dos argumentos expostos na sentença, pois não a ataca especificamente os seus fundamentos.
Nesta via, pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014).
Assim sendo, o recorrente deveria direcionar o seu recurso, diretamente, contra os fundamentos da sentença recorrida, isto é, não poderia fugir das suas razões de fato e de direito, sob pena de não conhecimento.
Eis julgado recente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4.
Não conhecido o agravo, fica prejudicado o pedido de sobrestamento recursal. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1170544/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)” (Grifos acrescentados).
No mesmo sentido, trago alguns precedentes desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS OFERTADOS PELO DEMANDADO, ORA RECORRIDO.
INSURGÊNCIAS QUANTO À SUPOSTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Apelação Cível nº 2016.011737-3, 2ª Câmara Cível, Relª.
Desª.
Judite Nunes, julgado em 10.10.2017). (Grifos acrescentados). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Apelação Cível nº 2015.017864-6, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 25.07.2017). (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, nos termos do disposto no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do recurso interposto, pelo fato de não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem, dando baixa deste processo no acervo desta julgadora.
P.
I.
Natal, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 -
24/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:18
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SANTANDER
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22/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 09:40
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2024 08:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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22/11/2024 09:40
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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18/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:00
Decorrido prazo de BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:00
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A. em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 12:27
Juntada de informação
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803483-72.2023.8.20.5108 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO APELANTE: BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR APELADO: RITA LEITE DA SILVA VIDAL Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27174621 o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/11/2024 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:45
Audiência Conciliação designada para 22/11/2024 08:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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25/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:20
Recebidos os autos.
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25/09/2024 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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25/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:51
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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