TJRN - 0836972-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 22:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:48
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836972-96.2024.8.20.5001 AUTOR: ROZIMAR CHRISTIANA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência promovida por Rozimar Christiana da Silva em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, todos qualificados.
Alega que a ré inscreveu a parte autora no Serasa Limpa Nome por uma dívida de R$ 1134,84 vencida há mais de cinco anos.
Explica que constatada a prescrição, a dívida não poderia estar inscrita em plataforma da SERASA, devendo a cobrança cessar pois não há exigibilidade do débito.
Requer a concessão da tutela de urgência para que as rés excluam o nome da autora da plataforma do Serasa, bem como se abstenha de cobrar da autora a referida dívida, por qualquer meio.
Pugna pelo benefício da justiça gratuita.
Intimada para comprovar a veracidade da assinatura posta na procuração, a parte autora juntou petição informando que os documentos nos autos foram assinados digitalmente. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes).
Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo não presentes os requisitos.
Pelos fatos e documentos juntados se verifica que há um apontamento da existência de um débito em aberto, prescrito, registrado em nome da parte autora na plataforma SERASA, não havendo inserção nos órgãos de proteção ao crédito, conforme ID 122908856.
A parte demandante não comprovou que está recebendo cobranças por suposta dívida existente junto à parte réu.
Assim, ausente a probabilidade do direito para que seja determinado a ré a remoção da dívida da plataforma da Serasa, em sede liminar.
Também não há risco de ineficácia do provimento final, pois o nome da parte autora poderá vir a ser retirado do cadastro de inadimplente por sentença final.
Isto posto, INDEFIRO, com fulcro nos artigos 297 e 300, caput e §2º, ambos do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando o Tema Repetitivo mais recente de n° 1264 que tem como questão submetida a julgamento a definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, suspendo o feito em razão da matéria aqui discutida se inserir no referido Tema Repetitivo.
P.I.C.
Natal /RN, 8 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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08/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
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09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:22
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:03
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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