TJRN - 0801896-12.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:12
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801896-12.2024.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES MACEDO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 27 de março de 2025.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:32
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 13/12/2024 09:00 em/para Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
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13/12/2024 09:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 09:00, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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12/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:52
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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05/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 10:22
Publicado Citação em 29/10/2024.
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26/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:06
Decorrido prazo de STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 30/10/2024.
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31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801896-12.2024.8.20.5130 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Por ordem do(a) Dr.(a) PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, Juiz de Direito desta Comarca, fica designado o dia 13/12/2024, às 09h00min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de(a) Audiência de Conciliação - Justiça Comum pelo que deve o advogado da parte trazê-la independente de intimação judicial (CPC, art. 334,§3), com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será por videoconferência utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTkzMTUzOTktYTQ3YS00MTFiLWE2NmQtMjBmMjcyMzBjZTUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp) São José de Mipib/RN, 24 de outubro de 2024 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:19
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801896-12.2024.8.20.5130 AUTOR: MARIA DE LOURDES MACEDO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES MACEDO, em face do Banco BMG S/A, qualificados.
Em suas razões iniciais, argumenta que vem sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de cartão consignado do qual não reconhece.
Dessa forma, em sede de tutela antecipada, requerer a imediata suspensão dos referidos valores descontados em seu benefício previdenciário. É o que basta relatar.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
No caso, observando os documentos anexos, vê-se que o alegado pelo demandante encontra respaldo nas provas documentais coligadas unilateralmente.
Os históricos de crédito do INSS dão conta da existência de descontos levados a efeito em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, no que diz respeito ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, como narrou a própria parte demandante, os descontos foram inseridos junho de 2018 e setembro de 2022, respectivamente, ou seja, há mais de seis anos, circunstância que, in limine, leva a conclusão de que a medida de imediata suspensão dos descontos não se apresenta como de premente e impostergável necessidade.
Nesse ponto, os Tribunais brasileiros amplamente adotam compreensão semelhante: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICAM REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ANTIGOS.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR DA MULTA DESPROPORCIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Documentos de mérito retratam a presença de elementos bastante relevantes acerca da regularidade da contratação questionada e a ciência da parte em relação à natureza do contrato e à forma de pagamento, não restando comprovada a probabilidade do direito alegado, haja vista que a causa de pedir da ação é a ausência de solicitação do serviço. 2.
O fator tempo também permite presumir que não há perigo de dano iminente, uma vez que os descontos iniciaram em fevereiro de 2017, sendo o mero decurso do tempo suficiente para afastar esse pressuposto específico. 3.
Considera-se razoável o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de fazer que leva em conta o trâmite interno de uma instituição financeira de grande porte para dar efetividade ao preceito face ao potencial risco para a parte adversa, sujeita à reiteração de descontos em seus proventos. 4.
Valor da multa afigura-se adequado se considerados o poder econômico da parte Agravante: instituição bancária de relevante porte financeiro e administrativo, e os potenciais danos a que está sujeita a Agravada. 5.
Recurso provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo de Instrumento n.º 0003580-87.2022.8.17.9000 interposto pelo Banco BMG S/A em face de Severino Almeida de Oliveira, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecere dar parcial provimentoao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Caruaru, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4(TJ-PE - AI: 00035808720228179000, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos de dois contratos de cartão de crédito consignado e, por decorrência, dos descontos no benefício previdenciário da recorrente - Admissibilidade - Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC - Contratos questionados antigos e descontos foram incluídos há considerável tempo, o que enfraquece o reconhecimento da probabilidade do direito e contradiz o sentido de urgência na providência, a exigir a instalação do contraditório - Demais disso, a demandante não trouxe extratos de sua conta bancária à época das supostas contratações para verificar se houve ou não o crédito em seu nome - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 22155147220238260000 Taubaté, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 12/09/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O RECEBIMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS - ALEGAÇÕES EVASIVAS E PRENHES DE TEOR GENÉRICO - LONGO LAPSO TEMPORAL EM QUE OS DESCONTOS VÊM INCIDINDO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Considerando que a parte autora não esclareceu, suficientemente, se recebeu ou não os valores referentes aos empréstimos consignados, tampouco se procedeu à devolução dos referidos valores, tem-se por fragilizada, em princípio, a tese de inexistência de relação jurídica entre as partes - Tendo em vista o longo lapso temporal entre o início dos descontos dos empréstimos impugnados e a data da propositura da ação de origem, conclui-se, por ora, pela ausência do perigo da demora, razão pela qual deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada - Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-MG - AI: 10000220669378001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) Diante dessas constatações, ausente a demonstração inequívoca de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, já que, a priori, a relação questionada se apresenta como aparentemente estabilizada, cumulativos que são os requisitos necessários à tutela de urgência, somente resta a esta magistrada, por ora, o seu indeferimento.
Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
APRAZE-SE audiência de conciliação.
Em atenção ao princípio do impulso oficial: 1.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC). 2.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada. 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.
De imediato, INTIME-SE a parte autora para anexar aos autos: 4.1.
Histórico de crédito do seu benefício previdenciário, referente ao período de julho, agosto e setembro de 2024; 4.2.
Extrato da conta bancária de sua titularidade, referente ao período de fevereiro, abril e maio de 2022.
P.
I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 08:35
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 13/12/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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17/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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