TJRN - 0804183-20.2019.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Vivianne Barbosa Avelino em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Vivianne Barbosa Avelino em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Vivianne Barbosa Avelino em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Vivianne Barbosa Avelino em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804183-20.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M L S MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 1 de abril de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0804183-20.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M L S MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisão contratual cumulada com repetição de indébito e tutela provisória de urgência antecipada proposta por M L S Material de Construção Ltda em face do Banco do Brasil, todos qualificados.
Alega a parte autora que firmou com o demandado um contrato de renegociação de dívida, em 18/12/2015, no valor de R$ 275.505,02, com taxas de juros mensais de 1,98% e 26,52% anual, a ser pago em 96 parcelas de R$ 6.708,32.
Destaca que a ré vem praticando taxa diversa da pactuada, pois conforme planilha de cálculos, a taxa que efetivamente vem sendo utilizada é de 2,11% e 28,94% ao ano, além da capitalização de juros através do sistema de amortização da Tabela Price, que é abusivo.
Diz que a prestação mensal a ser consignada em juízo é de R$ 4.290,00, calculada com o juros contratuais, aplicado de forma simples.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, para que autorize o depósito em juízo das parcelas vincendas no valor de R$ 4.290,00 (quatro mil, duzentos e noventa reais), conforme relatório contábil.
Requer a concessão da justiça gratuita.
Junta documentos.
Indeferido o pedido de tutela provisória, deferido o pedido de justiça gratuita. (ID. 38786633) A parte autora apresentou aditamento da petição inicial, aponta que após o ingresso da ação, procurou banco-réu para obter o extrato atualizado da sua dívida, tomou conhecimento da existência de um segundo contrato de renegociação de dívida de n.º 262.307.806, no valor de R$ 102.314,68 (cento e dois mil e trezentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), com taxa de juros remuneratórios mensal de 1,98% ao mês e 26,52% ao ano, em 96 parcelas prefixadas de R$ 2.591,19 (dois mil quinhentos e noventa e um reais e dezenove centavos).
Alega que tanto o primeiro contrato, quanto esse são são eivados de abusividade: (i) cobrança de parcelas variáveis e sempre a maior do valor devido, (ii) aplicação de taxa de juros superior à contratada, (iii) cobrança de comissão de permanência mensal independente de inadimplência, além de cumular com outros encargos de inadimplência.
Requereu a revisão do contrato e a a repetição de indébito em dobro.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Deferido o pedido de aditamento da petição inicial. (ID. 42805843) Citado, o banco-réu apresentou contestação, preliminarmente apontando manutenção da decisão liminar e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, apontou o princípio da obrigatoriedade contratual e a legalidade dos encargos, que o contrato foi firmado sobre quatro princípios básicos: o da autonomia da vontade, o do consensualismo, o da boa-fé e o da força obrigacional.
Afirma que todas as taxas e juros estão de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro. ressalta que a comissão de permanência corresponde ao montante devido à instituição financeira na fase de inadimplência contratual, trata-se de encargo aplicável no período de anormalidade da operação.
Ao final, requer que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral.
Junta documentos.
A parte autora apresentou réplica, combatendo os argumentos contidos na contestação e reafirmando os pontos da inicial.
A parte autora apresentou petição requerendo realização de perícia contábil. (ID. 48879558) Saneado o feito e determinada a realização da perícia contábil. (ID. 50551857) Laudo pericial acostado aos autos. (ID. 133168440) A parte parte autora se manifestou, sem impugnação ao laudo.
Sem maior dilação probatória, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, considerando que o banco réu foi devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial e permaneceu inerte, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 133168440, nos termos do art. 473 do CPC, reconhecendo como válidas suas conclusões quanto à cobrança de juros superiores à taxa contratada.
A questão central consiste em verificar se houve aplicação de taxa de juros superior à contratada e se tal prática é abusiva.
A perícia realizada nos autos demonstrou de forma inequívoca que o banco demandado aplicou taxa de juros superiores as taxas contratadas.
Vejamos: "4 QUESITOS DA PERÍCIA 4.1 QUESITOS DO JUÍZ 1) Se o banco vem cobrando juros remuneratórios superiores à taxa contratada; Resposta ao quesito: Sim, a partir da elaboração das planilhas presentes na seção 5 deste laudo, é possível perceber que o banco vem cobrando juros remuneratórios acima da taxa contrata, que foi de 1,98% ao mês para os dois contratos.
Para melhor evidenciar essas informações, foi realizada uma tabela de simulação de quanto de juros deveria ser cobrado em cada operação e também foi elaborada uma outra tabela de quanto efetivamente o banco estava cobrando." (ID. 133168440 Pág. 4) Não há justificativa para a cobrança de taxa superior à expressamente pactuada no contrato, configurando violação ao princípio da boa-fé objetiva e da vinculação ao contrato.
A diferença substancial entre os valores evidencia o prejuízo causado ao consumidor pela aplicação indevida de taxa superior à contratada.
No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Ademais, importa registrar que ao apreciar a ADIn nº 2591, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Neste sentido, aliás, expressa a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Constituem direitos básicos do consumidor, dentre outros, o de proteção contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos ou serviços e o da modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, previstos no artigo 6º, incisos IV e V, da Lei nº 8.078/90.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consagra as hipóteses de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que considera nulas de pleno direito, constando entre elas, no inciso IV, as que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Sobre o assunto, também é pertinente a lição de Nelson Nery Júnior (op. cit., p. 479): O direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º, no V, do Código, não é o de desonerar-se da prestação por meio da resolução do contrato, mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato que se encontra em execução, ou de obter a revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor.
O juiz, reconhecendo que houve cláusula estabelecendo prestação desproporcional ao consumidor, ou que houve fatos supervenientes que tornaram as prestações excessivamente onerosas para o consumidor, deverá solicitar das partes a composição no sentido de modificar a cláusula ou rever efetivamente o contrato.
Portanto, é patente a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de cláusulas contratuais inseridas em contratos de instituições financeiras, uma vez que estas se encontram subsumidos aos princípios que regem as relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), com vista a preservar o equilíbrio entre as partes e a excessiva onerosidade ao consumidor.
Os bancos são instituições particulares com fins lucrativos que possibilitam a circulação do capital para aqueles que necessitam, seja através de recursos próprios ou captados de terceiros, o fazendo de várias formas como, por exemplo, mediante empréstimo bancário, mútuo, financiamento etc., passando a figurar como credor a partir do momento que alguém faz uso desses recursos.
Dada a complexidade da vida moderna, seja pela praticidade da utilização dos serviços bancários, seja pela segurança na realização destes, as instituições financeiras passaram a fazer parte do cotidiano da maioria das pessoas, sendo cada vez mais comum a existência de alguma forma de vínculo entre estas e aquelas.
Muitos são os serviços ou modalidades de crédito colocados à disposição das pessoas em geral pelos bancos, sendo os mais comuns o depósito, o contrato de abertura de crédito (cheque especial, cartão de crédito), os empréstimos pessoais, financiamentos.
Impõe-se ao Judiciário, quando da análise do caso concreto, verificando-se que a taxa de juros remuneratória (ou encargos contratuais) esteja fixado de forma desproporcional e abusiva, a modificação das cláusulas contratuais para o fim de restabelecer o equilíbrio econômico financeiro entre as partes, máxime porque, em sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Em agosto de 2001, para consolidar e atualizar a legislação que dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, foi editada a Medida Provisória n.º 2.170-36 que, dentre outras coisas, passou a admitir a capitalização dos juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como constou do art. 5º da referida norma.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, que revogou o art. 192, §3º, da Constituição Federal, a taxa de juros passou a ser regulada consoante as leis de mercado, não havendo, pois, que se falar em imposição de taxa de juros de 1% ao mês às instituições financeiras, nem tampouco de taxa de juros conforme a taxa SELIC.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tinha entendimento sedimentado acerca da ilegalidade do anatocismo e inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, de forma que era mantida a taxa de juros contratada, mas era afastado o anatocismo.
Esse entendimento era assim ementado: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170, DE 23 DE AGOSTO DE 2011.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ARTIGOS 192 E 62, §1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE”. (TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, Rel.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008).
Entretanto, em 4/2/2015, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377, em regime de repercussão geral, considerou constitucional o art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, consoante a seguir transcrito: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Em razão do entendimento acima explicitado do STF sobre o tema, o Tribunal de Justiça do RN reviu seu anterior entendimento, para o fim de permitir a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme julgado pelo Tribunal Pleno, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-c) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistema de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 25/02/2015).
Portanto, em razão da modificação do entendimento das Cortes Superiores, passando a admitir a capitalização mensal de juros, já que foi declarada a constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 2.170-36/2001, tendo em conta o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp n.º 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa segue abaixo transcrita: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para efeitos do art. 543-C do CPC: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...]. (STJ, REsp 973.827/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012) Esclareça-se que as premissas fáticas e jurídicas do caso são as mesmas do caso levado à apreciação do STJ, porquanto dizem respeito a contrato de financiamento bancário celebrado com determinada instituição financeira em que se buscava: [...] a declaração da nulidade de cláusulas supostamente abusivas, referentes à taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e cumulação da correção monetária com a comissão de permanência.
Na inicial, o autor pleiteou a limitação da taxa de juros em 12% ao ano, o reconhecimento da vedação do anatocismo e a declaração de impossibilidade de coexistência da correção monetária com a comissão de permanência. (REsp 973.827/RS, pág. 03 do inteiro teor do acórdão).
Com efeito, o STJ editou a Súmula n.º 539, que dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Na mesma linha, passou-se a admitir a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo, conforme firmado em julgamento representativo de controvérsia cuja tese restou assim firmada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. […] Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. […] (REsp 1388972 SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) Portanto, não é válido o pedido da parte autora para afastar a capitalização de juros do contrato e o anatocismo.
No que tange à comissão de permanência, trata-se de uma taxa cobrada pela instituição financeira de devedores que tenham algum título vencido, possuindo natureza tríplice: (a) funciona como índice de remuneração de capital mutuado (juros remuneratórios); (b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e (c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora (multa e juros moratórios) Admite-se o encargo durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitado ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ) com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.
Entretanto, conforme respondido pelo perito, houve a cobrança independente de inadimplência: "Se houve a cobrança de comissão de permanência mensal independente de inadimplência, além de cumular com outros encargos de inadimplência.
Resposta ao quesito: Sim, houve a cobrança de comissão de permanência mensal.
Observa-se que esta foi realizada independente de inadimplência, uma vez que ocorria a cobrança mesmos nos meses em que eram feitos pagamentos.
Conforme pode-se observar nos recortes dos documentos ID 42763012 e ID 42763078.
Cabe destacar que foi verificada a aplicação da comissão de permanência ao longo dos meses." (ID. 133168440 Pág. 4 e 5) Por fim, constatada a abusividade praticada pela parte ré consistente na cobrança de taxa de juros superior à contratada, implica dizer que eventuais valores pagos a maior, decorrentes desse excesso, deverão ser compensados com eventuais débitos pendentes, ou, quitado o débito, deverão ser restituídos à parte autora.
Frise-se que os valores relativos à cobrança de juros acima da estabelecida no instrumento contratual deverão ser restituídos em dobro, uma vez que constatada a quebra da boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Registre-se, por oportuno, que é assente na jurisprudência do STJ (súmula 381) que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, afasto, desde a celebração do pacto, a cobrança dos juros em percentual acima do contratado, DETERMINANDO a revisão do contrato, devendo ser aplicada a taxa fixada no instrumento contratual, qual seja, 1,98% ao mês; Condeno o réu a restituir em dobro à parte autora, a diferença entre os valores cobrados com a taxa superior e os valores devidos considerando a taxa contratada, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data dos descontos e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento; a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Condeno o réu a restituir em dobro à parte autora as cobranças de comissão de permanência mensal cobradas independentes de inadimplência; a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804183-20.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M L S MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimadas as partes para manifestação quanto ao laudo pericial, apenas a parte autora se manifestou, sem impugnação ao laudo.
Considerando que não houve o requerimento de outras provas, declaro encerrada a instrução.
Sejam os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:18
Decorrido prazo de RÉU em 01/11/2024.
-
05/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
05/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
23/11/2024 23:47
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
23/11/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
13/11/2024 02:41
Decorrido prazo de Vivianne Barbosa Avelino em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:42
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 09:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804183-20.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M L S MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Defiro o pedido de a liberação do pagamentos do honorários pericias, em favor da PERITA.
Após, aguarde-se o prazo para a manifestação das partes.
P.I.
NATAL /RN, 7 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804183-20.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M L S MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial (ID 133168440), requerendo o que entender de direito.
Natal, 9 de outubro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/10/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:31
Outras Decisões
-
21/08/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:53
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 10:05
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 31/08/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 22:25
Decorrido prazo de Vivianne Barbosa Avelino em 31/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 03:24
Decorrido prazo de Nelson Wilians Fratoni Rodrigues em 25/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 22:55
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 22:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 19:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 12:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 01:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 12:23
Expedição de Ofício.
-
12/02/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 13:41
Outras Decisões
-
07/02/2020 15:29
Conclusos para julgamento
-
14/12/2019 03:46
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 03:46
Decorrido prazo de VIVIANNE BARBOSA AVELINO em 13/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 01:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 13:33
Outras Decisões
-
16/09/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 10:30
Conclusos para julgamento
-
11/09/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2019 10:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/07/2019 10:43
Audiência conciliação realizada para 08/07/2019 10:30.
-
05/07/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2019 15:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/05/2019 15:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 16:23
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 16:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/05/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 15:54
Audiência conciliação designada para 08/07/2019 10:30.
-
07/02/2019 10:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/02/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 08:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2019 18:18
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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