TJRN - 0850857-51.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 23:36
Juntada de Alvará recebido
-
02/06/2025 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850857-51.2022.8.20.5001 Parte Autora: DANIEL DA SILVA AMARAL Parte Ré: AZUL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, face as alterações recentes ocorridas no sistema Siscondj (expedição de alvarás), gerido pelo Banco do Brasil, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, nos seguintes termos, e para fins de levantamento de todo o montante depositado em conta judicial vinculada à presente lide: um no valor de R$ 15.899,35, e seus acréscimos legais correspondentes, em favor da parte exequente/demandante; o segundo, no valor de R$ 6.183,07, e seus acréscimos legais correspondentes, em prol da seu(ua) patrono(a)/sociedade de advocacia postulante, a título de honorários sucumbenciais e contratuais.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id. 150989083.
Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária).
Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas, arquivem-se imediatamente os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 23 de maio de 2025.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
26/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 22:16
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0850857-51.2022.8.20.5001 REQUERENTE: DANIEL DA SILVA AMARAL REQUERIDO: AZUL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré/executada referente ao pagamento (ID 150876421), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0850857-51.2022.8.20.5001 Autor: DANIEL DA SILVA AMARAL Réu: AZUL S.A.
DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por DANIEL DA SILVA AMARAL em face de AZUL S.A., fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
27/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 00:49
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:41
Processo Reativado
-
13/12/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:19
Juntada de despacho
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850857-51.2022.8.20.5001 Polo ativo AZUL S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES Polo passivo DANIEL DA SILVA AMARAL Advogado(s): DAYVSON MARQUES DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ATRASO DE VOO SEM A COMUNICAÇÃO DEVIDA PELA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPARAÇÃO.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
DANOS IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
DANO MATERIAL.
PREJUÍZOS FINANCEIROS COMPROVADOS NOS AUTOS.
DEVER DE INDENIZAR.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CC.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO NA SÚMULA 362 DO STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento em parte à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pela AZUL S.A. contra a sentença proferida no Juízo da 6ª Vara da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0850857-51.2022.8.20.5001, ajuizada por DANIEL DA SILVA AMARAL, ora Apelado, assim decidiu: (...) III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, razão pela qual declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, o que faço em conformidade com o que dispõem os arts. 487, I, e 355, I, do CPC.
Em consequência, condeno a parte ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor comprovado correspondente aos gastos na compra das passagens da companhia aérea TAP - R$8.632,62 (oito mil seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Tal valor deverá ser devidamente corrigido com a incidência de juros de mora e correção monetária, aqueles a 1% ao mês e esta segundo a tabela da Justiça Federal, ambos a contar da data do evento danoso.
Condeno a parte ré, também, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor sobre o qual deverão incidir juros de mora e correção monetária, aqueles a 1% ao mês e a partir da citação, e esta segundo a tabela da Justiça Federal, a contar da prolação da presente sentença.
Tendo em vista a sucumbência da empresa ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas na forma regimental e estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros insculpidos no art. 85, §2o do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, 26 de janeiro de 2024. (id 26668520) Nas suas razões, a parte Apelante, argumenta, em síntese, que: a) “Trata-se de ação indenizatória, na qual alega a Parte Apelada que adquiriu passagens aéreas para o trecho de Natal - Recife, para a data de 24/05/2022 Afirma que houve atraso do voo, ocasionando a perda de um voo que seria operado por outra companhia aérea, o que lhe causou transtornos.
Diante disso, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, bem como danos materiais em R $13.070,14”; b) “Ilustríssimos, a r. sentença monocrática deve ser reformada, isso porque conforme amplamente demonstrado em sede de defesa, a Apelante prestou toda a assistência necessária, e ainda, não houve comprovação do abalo moral que merecesse condenação em tal monta.
Conforme esclarecido em peça defensiva, em razão de ajustes na malha aérea, os voos inicialmente contratados sofreram alterações, sendo enviado o devido aviso prévio (...)”; c) “Com relação ao voo AD 4994, a Recorrente traz ao conhecimento deste D.
Juízo que ele sofreu atraso, devido à necessidade da realização de manutenção emergencial não programada na aeronave.”; d) “No caso em epígrafe, consta que a aeronave em questão não poderia seguir viagem enquanto não recebesse a devida manutenção, sob pena de colocar em risco a segurança e integridade física dos passageiros e tripulantes.”; e) “Repita -se: diante da necessidade de manutenção não programada da aeronave, a legislação abriga as hipóteses de atraso ou cancelamento de vôo sob o manto do caso fortuito e da força maior, conforme o artigo 393, parágrafo único e 737 do Código Civil, excluem a responsabilidade da transportadora.”; f) “Da mesma forma, quanto ao artigo 256 da Lei 7.565/86 – Código Brasileiro da Aeronáutica, necessário destacar a importante alteração legislativa promovida com o advento da Lei nº 10.034, de 05 de agosto de 2020, a qual com o intuito de proteger o setor aéreo dos efeitos causados pela pandemia do COVID - 19, exclui a responsabilidade do transporta dor, se comprovado o caso fortuito ou força maior, visando reduzir o número de condenações em processos de relação de consumo, garantindo a continuidade das atividades das Companhias Aéreas.”; g) “Digno de nota, ainda, que a Lei recentemente editada, especificou as situações que constituem caso fortuito ou força maior para os fins de não responsabilização do transportador aéreo, além de incluir o art. 251-A no CBA.”; h) “Não pode a Apelante, assim, ser responsabilizada pela manutenção não programada da aeronave, quando tal medida foi tomada visando à segurança dos próprios passageiros e tripulação.
Assim, ante a ocorrência de causa excludente da Responsabilidade Civil, de rigor a reforma da r. sentença, julgando a ação totalmente improcedente.
Destarte, resta claro que a Apelante agiu no sentido de amenizar qualquer eventual prejuízo material e moral que poderia ser vivenciado pela Parte Apelada, razão pela qual não pode ser compelida a indenizá-la, quanto menos na quantia deferida!!”; i) “Desta feita, resta patente que o cancelamento do voo da Parte Apelada se deu por motivo de caso fortuito/força maior, e, conforme já exposto, nosso ordenamento jurídico é enfático no sentido de que não há configuração de responsabilidade civil pela obrigação não cumprida em razão de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 256, §3º, incisos I, II, III e IV do CBA.
Não obstante, a pretensão da Parte Apelada não merece guarida, tendo em vista a ausência de comprovação efetiva dos supostos danos suportados, nos termos do art. 251-A do CBA.”; j) “A Parte Apelada sequer comprova o suposto abalo moral que teria sofrido, limitando -se a dramatizar ao relatar os fatos, tentando fazer crer o Juízo em sua configuração sem acostar aos autos qualquer prova que desse amparo ao suposto dano moral postulado.”; k) “Outrossim, apenas em razão do princípio da eventualidade, cumpre considerar que caso não seja o entendimento de Vossas Excelências no sentido de afastar o pedido de danos morais formulado, o que não se espera, o valor de indenização que a Apelante foi condenada mostra -se, no mínimo, absurdo.
Como se vê, Excelências, a indenização deve ser fixada em valor justo, de forma a reparar o dano, e não enriquecer a Parte Apelada às custas da Apelante.
Assim, resta incontroverso que o valor de R$ 5.000,00 impostos à Apelante a fim de indenizar a Parte Apelada, em virtude de serviço efetivamente prestado, mostra-se excessivo e desproporcional ao alegado dano que sequer existiu!!!”;”; l) “Ademais, conforme disposto no artigo 944 do Código Civil, a indenização é medida de acordo com a extensão do dano e não pela condição do causador do suposto dano, tornando sua situação econômica irrelevante para mensurar o valor da indenização pelo dano supostamente sofrido, uma vez que não há nexo de causalidade entre o fato e sua condição social.”; m) “Ora, em que pese a condenação ao pagamento de danos materiais, esclarece -se que é desconhecida pela Apelante tal situação, haja vista que o ocorrido se deu por motivo alheia a vontade da Apelante, sendo caso de caso fortuito/força maior, sendo realizada a reacomodação e prestada a devida assistência.”; n) “Mister se faz dizer que, os fatos mencionados pela Parte Apelada não se enquadra na previsão legal supramencionada, porque não e encaixa em qualquer perda patrimonial por culpa da Apelante, sendo que entendimento contrário afrontaria o já mencionado artigo 402 do CC, bem como os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal.
Não há que se falar em indenização a qualquer título pela Apelante AZUL, pois NÃO HOUVE FALHA EM SUA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Logo, deverá ser completamente afastado o valor concedido a título de danos materiais.”; o) “Assim, com a devida venia, ao exarar tal decisão, o Prolator deixou de aplicar o novo entendimento consolidado pelo STJ, segundo o qual, nas indenizações por dano moral, o termo inicial para a aplicação de juros é a partir data em que foi arbitrado seu valor, nos termos do disposto no artigo 407 do Código Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp nº 903.258.”; p) “Frise -se que no que concerne à fixação do termo inicial da correção monetária, o tema já é sumulado por esta Corte, Súmula nº 362, que prescreve: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”; q) “Desse modo, no tocante a data inicial em relação a aplicabilidade dos juros na condenação imposta a título de dano moral, a sentença deve ser reformada para constar o cômputo dos juros a partir do trânsito em julgado da decisão, quiçá do seu arbitramento/publicação e não da citação .”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento da Apelação Cível para a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Alternativamente, pugna pela redução do valor fixado a título de danos morais.
A parte Apelada não apresenta contrarrazões ao Apelo.
Instada a se manifestar, a 17ª Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no Recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A parte Recorrente, AZUL S.A. busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 6ª Vara da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0850857-51.2022.8.20.5001, ajuizada por DANIEL DA SILVA AMARAL, ora Apelado, julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte Ré a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor comprovado correspondente aos gastos na compra das passagens da companhia aérea TAP - R$8.632,62 corrigido com a incidência de juros de mora e correção monetária, aqueles a 1% ao mês e esta segundo a tabela da Justiça Federal, ambos a contar da data do evento danoso, também, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 com juros de mora e correção monetária, aqueles a 1% ao mês e a partir da citação, e esta segundo a tabela da Justiça Federal, a contar da prolação da presente sentença, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese, vale destacar que, sendo a relação consumerista a responsabilidade da Apelante é objetiva, não sendo necessária a análise da sua culpa para que responda pelos danos morais suportados pelo consumidor, salvo se comprova excludente de responsabilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Apelada ajuizou a Ação buscando a indenização por danos materiais e a reparação por danos morais, com fundamento em fatos narrados na exordial, cujos trechos pertinentes à compreensão da causa a seguir transcrevo: 5.
Conforme salientado alhures, o Autor adquiriram as passagens aéreas com o intuito de aproveitar uma viagem de férias e negócios em família, para a qual se programaram por meses.
Para tal, contavam com a prestação dos serviços pela Requerida conforme o adquirido (comprovante em anexo), todavia, isso não aconteceu. 6.
Para cumprir os protocolos de embarque no voo, o Autor se dirigiu ao aeroporto de Natal com a devida antecedência, chegando com mais de 02 (duas) horas antes do embarque (horário de chegada as 16h50, previsão de embarque as 18h55), e se encaminharam ao guichê da companhia Ré para realizar o check-in, onde aguardaram horas de pé na fila. 7.
Após muito tempo aguardando, o Autor foi absurdamente informado que seu voo sofreria um ATRASO, em decorrência de necessidade de manutenção (problemas operacionais) na aeronave.
Esse atraso fez com que o voo marcado para 18h55 só saísse de Natal para Recife as 20h22, e para compensar o atraso, fora entregue um voucher de R$100,00 (cem reais) ao autor, como uma “reparação” por erro da empresa. 8.
Ora Exa., a realização de uma manutenção e problemas técnicos na aeronave estão relacionados ao risco da atividade.
Logo, é obrigação da companhia aérea responsável pelo voo se precaver para garantir que tais problemas não afetem o planejamento dos passageiros, conforme ocorreu. 9.
Diante dessa grave situação a qual ficaram impostos, o Autor e sua família chegaram em Recife as 21h45 e sentiram-se desesperados, preocupados e angustiados, principalmente por estarem com horário de voo marcado para Portugal as 22h20 por outra empresa de viagens que nada teve a ver com a falta de organização da empresa requerida, conforme percebido no itinerário original (comprovante em anexo), e por se tratar de uma viagem muito sonhada e esperada por todos, pela qual se planejaram por meses, perceberam ali que foram vítimas da má administração da empresa. 10.
Sem qualquer esclarecimento sobre como proceder e sendo deixados à própria sorte no saguão do aeroporto de Recife, aguardando por horas de forma precária e desconfortável nas cadeiras, sentindo cansaço físico e fome, o Autor se viu obrigado a implorar por realocação, pois não aguentavam mais aquela situação humilhante, sem qualquer resposta da empresa requerida. 11.
Mostrando-se totalmente incapaz de prestar o devido auxílio a seus consumidores, a companhia aérea Ré negou inúmeros pedidos de apoio e realocação em voos próximos, mesmo havendo disponibilidade em voos próprios e de outras companhias, descumprindo previsões da Resolução 400/16 da ANAC. 12.
Desesperados com a situação, o Autor entraram em contato com a empresa Ré, sendo sempre transferidos para setores que em nada se prestavam a auxiliar, QUANDO ERAM ATENDIDOS, causando enorme sentimento de frustração e quebra de expectativas.
A agência Ré somente se esquivou de sua responsabilidade, de forma vergonhosa informando que nada poderia ser feito para ajuda-los pois, segundo seus funcionários, como a compra das passagens para Portugal não foram feitas através de seu sistema, a empresa requerida não poderia fazer nada a não ser oferecer uma estadia provisória em hotel da cidade para que, no dia seguinte, o autor procurasse a agência responsável de sua viagem a Portugal. 13.
Após muito tempo, desgaste e insistência, o Autor e sua família foram simplesmente informados de que não haveria como reembolsar os valores conferidos, visto que, não houve por parte da agência que intermediou a viagem para Portugal, qualquer atraso ou falha no fornecimento do serviço.
Pág. 3/4) Para tanto, a parte Autora provou os fatos narrados com os comprovantes de reserva das viagens (pág. 17/22).
Por sua vez, a Ré, ora Apelante, em sede de contestação, afirma que o atraso decorreu de manutenção de emergência na aeronave, deixando de apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, quando poderia demonstrar o comunicado prévio do atraso ao Passageiro ou a culpa advinda de Terceiro, fatos que teriam o condão de afastar a sua responsabilidade.
Nesse contexto, resta evidenciada a falha nos serviços prestados pela Recorrente capaz de causar angústia e aflição e, por conseguinte, transtorno psíquico e gerar abalo moral às partes Apeladas, ante a conduta de atraso de voo sem prévio comunicado.
Por consequência, na hipótese dos autos, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja disposição determina que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Com efeito, na situação acima posta o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os arestos a seguir, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - PANDEMIA - CANCELAMENTO DE VOO - CASO FORTUITO EXTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELAS PASSAGENS AÉREAS - NECESSIDADE.
O cancelamento de voo durante o período da pandemia da Covid 19 configura caso fortuito externo, que exclui a responsabilidade do transportador.
O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo em razão da pandemia Covid-19 deverá ser feito pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.249539-2/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2023, publicação da súmula em 17/02/2023) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHIA AÉREA - VOO NACIONAL - CANCELAMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCLUDENTES - NÃO OCORRÊNCIA - EXPIRAÇÃO DO PRAZO ÂNUO PARA O REEMBOLSO DO VALOR DA PASSAGEM ADQUIRIDA PELA PARTE AUTORA (ART.3º, LEI N.º14.034/20) - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL (DESVIO PRODUTIVO) - INDENIZAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - CABIMENTO. - Resta evidenciada a conduta ilícita da parte ré, quando realizado o cancelamento de voo em razão da pandemia do Covid-19, não efetua o reembolso devido à parte autora, conforme estabelece o art.3º da Lei n.º14.034/20. - Em razão do cancelamento de voo, pela parte ré, devido à pandemia do Covid-19, e expirado o prazo de um ano para o reembolso do crédito devido à parte autora, deve ser mantida a condenação daquela prestadora de serviço em relação ao comprovado dano material, e, ainda, à compensação do dano moral em razão de ter essa consumidora contratado advogado para acionar o Judiciário para obter o reconhecimento de seu direito, o que importa em perda de tempo útil. - Deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais para adequá-lo à quantia que tem sido arbitrada para casos semelhantes. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.186785-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022) grifei Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VOO INTERNACIONAL.
SENTENÇA RATIFICADA.
DANOS MORAIS CORROBORADOS.
PRECEDENTES.
CANCELAMENTO DO VOO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS NA MALHA AÉREA ACARRETADOS PELA PANDEMIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
IMPOSITIVA A CONCLUSÃO DE QUE, UMA VEZ QUE AS RESTRIÇÕES RELATIVAS A PANDEMIA DE COVID 19 ENCONTRAM-SE VIGENTES DESDE MARÇO/2020, QUANDO OS DEMANDANTES, EM AGOSTO DO MESMO ANO, COMPRARAM AS PASSAGENS AÉREAS COM VIABILIDADE DE EMBARQUE, ESSE ENFOQUE DESSERVE PARA CARACTERIZAR FORÇA MAIOR, COMO PRETENDIDO PELA COMPANHIA AÉREA.
O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO DÁ ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR O DANO MORAL CAUSADO AO PASSAGEIRO.
COROLÁRIO LÓGICO É A RATIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS, NOS TERMOS FIXADOS NA SENTENÇA RECORRIDA, POIS ADEQUADOS ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E À PRÁTICA JURISPRUDENCIAL EM SITUAÇÕES SIMILARES.
CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS, NOTADAMENTE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, QUE, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO CPC.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50565994020228210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 22-11-2022) grifei Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO.
INDISPONIBILIDADE DO VOO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICADA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
EMBORA A ALEGAÇÃO DA APELANTE (DECOLAR.COM) DE QUE ATUOU COMO MERA INTERMEDIADORA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS AUTORAS E A COMPANHIA AÉREA, INARREDÁVEL A LEGITIMIDADE PASSIVA.
EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES.
POR MAIS QUE, DIANTE DA PANDEMIA QUE SE INSTAUROU PELO MUNDO, TENHA SIDO PUBLICADA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA COM DISPOSIÇÕES EMERGENCIAIS QUANTO À POLÍTICA DE CANCELAMENTOS/REEMBOLSOS PARA AS VIAGENS ENTRE JANEIRO DE 2020 ATÉ DEZEMBRO DE 2021, A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE TENHA ATUADO DE FORMA A ATENDER ESSA REGULAMENTAÇÃO.
PORTANTO, IMPOSITIVO O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL CONFIGURADO, PORQUANTO A PARTE AUTORA LOGROU COMPROVAR O PREJUÍZO SUPORTADO TÃO SOMENTE EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DAS RÉS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO VINCULADO À PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO FATO ILÍCITO, CUJOS RESULTADOS CAUSADORES DE OFENSA MORAL À PESSOA SÃO PRESUMIDOS, INDEPENDENDO, PORTANTO, DE PROVA.
NA ESPÉCIE, O CASAL AUTOR PROGRAMOU COM ANTECEDÊNCIA A "VIAGEM DOS SONHOS" E, POR MAIS QUE TENHA ECLODIDO O FENÔMENO PANDÊMICO, A FRUSTRAÇÃO DE SUA EXPECTATIVA CONTOU A CONTRIBUIÇÃO DO SERVIÇO FALHO DA RÉ, DE NÃO PROPORCIONAR O DEVIDO SUPORTE AOS CONSUMIDORES, AGINDO SEM A NECESSÁRIA TRANSPARÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFINIDO CONFORME COM A PRAXE JURISPRUDENCIAL EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M DESDE ESTA DECISÃO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, EIS QUE SE TRATA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REPERCUSSÃO NOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.
APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50014094320218212001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 22-11-2022) grifei EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTOS DE VÔO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
REMARCAÇÕES REITERADAS NO TRAJETO DE VOLTA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REMARCAÇÕES E ÔNUS DEMASIADAMENTE ABUSIVOS.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
IMPOSITIVO DEVER DE INDENIZAR.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800706-68.2020.8.20.5125, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
INSUGÊNCIAS DA COMPANHIA AÉREA.
PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDIMENSIONAMENTO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGATIVA GENÉRICA DE ATRASO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19.
FALTA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
IMPOSITIVO DEVER DE INDENIZAR.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0802250-32.2021.8.20.5101, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022) Desse modo, não demonstrada a alegada ocorrência de caso fortuito ou de força maior, resta configurado o dever de indenizar os danos suportados pelo Autor.
Assim, uma vez vislumbrada a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada com o quantum indenizatório, o qual pretende a parte Ré ver minorado.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218 Bittar) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o Autor, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pelo passageiro que suportou aflição com o atraso do voo a comprometer a conexão de voo programada, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes.
Com relação ao dano material, demonstrado o prejuízo financeiro suportado pela parte Autora, impõe-se a condenação da parte Ré, ora Apelante à indenização no valor de R$8.632,62 (id26667881, id 26667882 e id 26667884), destacando que a parte Ré não o questionou.
Nesse diapasão, muito bem se posicionou o Juiz a quo na sentença em vergasta, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento: (...) II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre observar os pontos controvertidos e teses jurídicas relevantes ao caso: Questões fáticas controvertidas: 1) Qual o motivo do atraso? 2) o atraso no voo decorreu de caso fortuito/força maior, decorrente de manutenção emergencial não programada? 3) em razão do atraso no voo Natal/Recife, o autor perdeu o voo para Lisboa, operado pela TAP? 4) a ré prestou a devida assistência e as informações necessárias ao autor? 5) em que consiste o dano material alegado pelo autor? 6) trata o dano material do reembolso das passagens emitidas pela TAP? 7) houve realocação do autor no voo da TAP? 8) O autor perdeu o valor pago pelo voo da TAP? Questões jurídicas (teses): a) descumprimento da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da ANAC; b) responsabilidade civil da ré pelo atraso no voo; c) aplicabilidade do artigo 256, § 1, II, da Lei 7.565/86; d) aplicabilidade da teoria da perda do tempo útil; Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cuja causa petendi funda-se na afirmada violação de disposições atinentes ao contrato de transporte aéreo que vincula as partes e, por consequência, das regras protetivas advindas do Código de Defesa do Consumidor.
De início, cabe registrar que se trata de transporte aéreo nacional de passageiros, de modo que a hipótese dos autos deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, consoante arts. 2º e 3º do CDC.
Segundo estatui o CDC, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se subsome a ré, é objetiva, nos termos do art. 14, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Além disso, alude o CDC que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (art. 7º, Parágrafo único), consubstanciando o entendimento de que todos os que incorrerem na cadeia de fornecimento do serviço são corresponsáveis pelos danos causados ao consumidor, devendo repará-lo.
Para a configuração do dano, pois, necessária a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (art. 14, § 3o, do CDC).
A discussão cinge-se ao direito do autor em ser indenizado por danos morais e materiais ocasionados pelo atraso de voo da companhia aérea ré e suas repercussões.
Assim, cabe analisar se restou configurada falha da prestação do serviço capaz de justificar a responsabilização da empresa aérea.
Dos autos pode-se abstrair que o autor adquiriu passagem aérea com destino a Recife, partindo de Natal em 24/05/2022, às 18h55.
Contudo, foi surpreendido com um atraso de 2h, tendo o avião saído de Natal apenas às 20h22.
Alega ter sido informado pela empresa AZUL LINHAS AÉREAS, fato corroborado por essa em sua contestação, que a justificativa para o atraso seria a necessidade de manutenção da aeronave, todavia, não há nos autos prova de que o autor foi efetivamente informado com antecedência da mudança no status de seu voo.
Compulsando os autos, extrai-se da contestação que, originalmente, o voo partiria às 18:20, tendo sido alterado para 18:55 em virtude de readequação da malha aérea.
Pelo que se depreende da petição inicial, o autor sabia de tal mudança, chegando ao aeroporto com antecedência.
Conforme documento de ID 85490055 - Pág. 2, a previsão de chegada em Recife seria às 19:55, com tempo suficiente para que o autor e sua família embarcassem no novo voo, operado pela empresa TAP, com destino à Portugal, às 22:20 (ID 85490052 - Pág. 1).
Ocorre que, o atraso que deu causa à perda do voo para Portugal ocorreu em virtude da manutenção da aeronave (ID 85490050 - Pág. 1), fato corroborado pela ré, fazendo o autor chegar em Recife apenas às 21h45, sem tempo hábil ao embarque no novo voo.
Assim, embora a ré informe que avisou à agência de viagens sobre a mudança de horário do voo, não comprova a culpa exclusiva de terceiros a ensejar o afastamento de sua responsabilidade, pois o atraso que deu causa à perda do voo para Portugal só foi informado quando o autor chegou ao aeroporto, no momento do embarque.
Veja-se que, conforme Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação (ANAC), em seu artigo 20: “O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso.” Não há, nos autos, comprovação de que a companhia aérea atuou de acordo com seu dever de informação, informando com regularidade ao autor o novo horário de partida, sendo certo que, em virtude da conduta perpetrada pela ré, o autor não pôde embarcar em voo já comprado operado por outra companhia.
Não vinga a tese de defesa de que o atraso no voo foi causado por problemas operacionais e que em razão disto não há que se falar em conduta ilícita por parte da requerida.
Problemas operacionais consistem em riscos da atividade desenvolvida pela companhia aérea ré, configurando-se em fortuitos internos.
Dessa forma, não há que se aplicar o disposto no artigo 256, § 1, II, da Lei 7.565/86.
Além disso, a requerida não comprovou cabalmente, por exemplo, através de documentação, que buscou promover a realocação do passageiro no mesmo dia, buscando parcerias com outras companhias para fazer com que o consumidor chegasse ao seu destino no horário previsto.
Igualmente, ao chegarem a Recife, o autor e sua família foram informados que a ré também não procederia à reacomodação dos passageiros em novo voo para o destino final (Portugal).
Incorreu, portanto, em falha na prestação do serviço, uma vez que atrasou o voo sem regular aviso à parte autora e apenas ofertou-lhe um voucher, descurando-se dos possíveis danos decorrentes de sua conduta.
Em virtude da ação perpetrada pelo réu, o autor acabou perdendo o voo para Portugal, restando o dano material configurado, pelo que deve a demandada restituí-lo.
O dano material precisa ser cabalmente comprovado, na medida da perda financeira suportada pela vítima.
Observando os documentos colacionados pela parte autora, apesar de alegar o dano material da ordem de R$13.070,14 (treze mil e setenta reais e quatorze centavos), resta delimitado apenas o valor de R$8.632,62 (oito mil seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), extraído dos documentos de ID 85490052 - Pág. 2, ID 85490053 - Pág. 2 e ID 85490057 - Pág. 2, referente a gastos com as passagens da TAP que devem ser restituídas.
Ademais, incumbe a apreciação quanto ao pleito por danos morais.
Nesse sentido, da análise que se faça sobre a pretensão, não há como excluir a responsabilidade civil aventada, pois presentes estão os elementos que integram a trilogia da responsabilidade civil.
A relação de causalidade alcança a parte ré e, com isso, preenchida se encontra a premissa que a leva a responder pela pretensão indenizatória pelos danos morais afirmados pelo demandante.
O fato e o dano, enquanto elementos igualmente exigíveis, devem ser observados nesse contexto.
Quanto ao primeiro, resta caracterizado ante o atraso do voo sem prévio aviso ao passageiro, e quanto ao segundo, definido está pela ausência de resolução satisfatória por parte da companhia aérea Azul quanto à perda de outro voo, em virtude do atraso, o que trouxe transtornos e apreensão ao autor.
Assim sendo, presentes o dano e o nexo de causalidade, irretorquível resta o dever de indenizar, impondo-se a fixação de quantia que atenda aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa do requerente, mas servindo à justa recomposição do dano sofrido.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende com exatidão o desiderato da recomposição. (...) NATAL/RN, 26 de janeiro de 2024. (id 26668520) No que se refere à insurgência do termo a quo para a incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de danos morais e materiais, considerando a existência de relação contratual entre as Partes, os juros devem ser aplicados desde a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do CPC.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO ÔNIBUS. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas, entendendo que a questão controvertida encontra-se suficientemente comprovada nos autos por outros elementos. 1.1.
Para se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova pericial, seria necessário o reexame fático-probatório, o que encontra óbice no verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal. 2.
De fato, depreende-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento assente nesta Corte no sentido de que é objetiva a responsabilidade da concessionária prestadora de serviço, como na hipótese dos autos, em que foi comprovado o descumprimento da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte.
Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ. 2.1.
A revisão das conclusões estaduais (acerca de estarem presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da recorrente) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que o termo inicial dos juros de mora, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, flui a partir da citação.
Precedentes (Súmula n. 568/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1708120/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) grifei AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ABUSO DE MANDATO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
TAXA LEGAL.
CÓDIGO CIVIL, ART. 406.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1918258/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021) grifei Logo, considerando a existência de relação contratual entre as Partes, sobre o montante devido, devem incidir juros moratórios a partir da citação, com respaldo nos artigos 405 do CC e 240 do CPC.
Por outro lado, não merece reparos a sentença quanto à incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de reparação por dano moral, porquanto a sentença aplicou de forma correta o entendimento firmado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado determina que “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, da lavra da 8ª Procuradoria de Justiça, dou parcial provimento ao Recurso apenas para determinar a incidência dos juros de mora, sobre o montante dos valores devidos, a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do CC). É o voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
29/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 06:57
Decorrido prazo de DAYVSON MARQUES DE MOURA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:57
Decorrido prazo de DAYVSON MARQUES DE MOURA em 05/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 06:04
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 06:04
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
06/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 08:22
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 08:22
Decorrido prazo de daniel em 31/07/2023.
-
01/08/2023 02:24
Decorrido prazo de DAYVSON MARQUES DE MOURA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 08:41
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA AMARAL em 10/02/2023.
-
11/02/2023 01:54
Decorrido prazo de DAYVSON MARQUES DE MOURA em 10/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/12/2022 09:04
Juntada de Petição de ata da audiência
-
22/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 12:04
Decorrido prazo de DAYVSON MARQUES DE MOURA em 09/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 10:22
Audiência conciliação designada para 06/12/2022 16:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/08/2022 18:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804183-20.2019.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2025 11:12
Processo nº 0804183-20.2019.8.20.5001
M L S Material de Construcao LTDA - EPP
Banco do Brasil S/A
Advogado: Vivianne Barbosa Avelino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2019 18:18
Processo nº 0801545-80.2023.8.20.5160
Albaniza Maria de Oliveira
Aspecir Previdencia
Advogado: Luciana Souza Halabi Horta Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 20:01
Processo nº 0801545-80.2023.8.20.5160
Albaniza Maria de Oliveira
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 20:13
Processo nº 0814492-92.2024.8.20.0000
Iveco Latin America LTDA
Sandra Torres
Advogado: Marcelo Henrique da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 17:01