TJRN - 0803880-76.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803880-76.2024.8.20.5600 Polo ativo CAIO MAX DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803880-76.2024.8.20.5600.
Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
Apelante: Caio Max dos Santos.
Advogado: Dr.
Rodrigo de Oliveira Carvalho (OAB nº 11.421/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa.
Direito Penal.
Apelação Criminal.
Tráfico de drogas.
Absolvição.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pelo recorrente em face da sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) insuficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) nulidade dos depoimentos dos policiais.
III.
Razões de decidir 3.
O STJ orienta que: “(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes"; (AgRg no HC n. 892.605/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024). 4.
A análise das provas revela que há nos autos, provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas;. ______________________________ Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 800.470/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.12/6/2023; AgRg no HC n. 609.116/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2020; AgRg no HC n. 892.605/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/9/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal). parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Caio Max dos Santos, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (ID. 28335414), que a condenou à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em função da prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O apelante, em suas razões recursais de ID. 28854427, busca a absolvição pelo delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Em sede de contrarrazões (ID. 28965783), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID. 29032323, a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o apelante busca, inicialmente, a absolvição pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do acusado.
Explico melhor.
Consta da denúncia (ID. 28335339) que: “No dia 08.08.2024, por volta das 6h, na Rua Francisco Luiz de Souza, n. 03, Bairro José Gadelha, Areia Branca/RN, o denunciado CAIO MAX DOS SANTOS foi preso em flagrante por manter em depósito 133 (cento e trinta e três) pedras de “crack” embaladas em sacos plásticos e prontas para a comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão Id. 130498643 – pág. 24.
Além disso, o denunciado adquiriu joias que sabia ser produto de crime.
Infere-se dos autos do procedimento investigativo incluso que, Policias Civis dirigiram-se até a residência do denunciado a fim de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos de n. 0801143-09.2024.8.20.5113.
Ao chegarem no local e anunciarem a presença da Polícia Civil, o denunciado tentou evadir-se pelo quintal da residência, bem como danificou dois aparelhos celulares de sua propriedade, entretanto foi capturado pelos agentes de segurança que efetivavam o cerco do imóvel.
Ato contínuo, já no interior da residência, os Policiais Civis apreenderam um recipiente contendo 133 (cento e trinta e três) pedras de “crack” embaladas em sacos plásticos e prontas para a comercialização, além de joias adquiridas pelo denunciado mesmo tendo ciência de que se tratava de produto de crime.
Outrossim, colhe-se da extração de dados do aparelho telefônico de Thiago César Bezerra da Silva, vulgo “TH”1 , que o denunciado CAIO MAX DOS SANTOS, nominado nas conversações como “Tio Patinhas”, dedica-se ao tráfico de drogas, sendo inclusive considerado um dos líderes de facção no município (Id. 130498641).
Ouvidas pela Autoridade Policial, as testemunhas (Policiais Civis), foram uníssonas em relatar os detalhes da ocorrência, aduzindo que encontraram as substâncias entorpecentes na residência do denunciado CAIO MAX DOS SANTOS. (…)”.
A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas se encontram respaldada nas seguintes provas: o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 28334404 – Págs 26/27), o Boletim de Ocorrência (ID. 28335334 - Págs. 06/11), o Laudo de Constatação (ID. 28334404 - Págs. 29/30), Relatório Final (ID. 28335333), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo (mídias audiovisuais de ID. 28335406 a ID. 28335407).
Em relação à autoria, merecem destaque os depoimentos das testemunhas, prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos em sede de sentença.
Vejamos: “(…) a testemunha Tibério César Alves Lima de Moura (Ex-Policial Civil), confirma os fatos: Que dava suporte operacional à 42 Delegacia de Polícia de Areia Branca/RN para auxiliar no cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Na oportunidade, sua equipe ficou na parte de trás do imóvel, para cercá-lo.
Os agenda da 42 DP ficaram na frente do imóvel.
Que também estava na parte da frente do imóvel.
Que conseguiram adentrar no imóvel e soube que ele tentou fugir por trás, mas foi contido.
Que tinham dois celulares quebrados.
Que ele foi conduzido para a frente da residência até a conclusão da operação.
O Delegado Rafael encontrou a droga.
No momento da incursão, ficou fazendo a segurança de área na porta do imóvel.
O Delegado entrou e ele ficou rendendo o indivíduo enquanto a busca era feita no imóvel.
Durante a busca, o delegado encontrou a droga.
Que acha que a droga era crack, era um pote.
A operação também visava a busca por joias que teriam sido objeto de furto/roubo.
Ao ser questionado, o indivíduo afirmou que havia derretido as joias e feito alianças.
Que as joias não foram encontradas na casa.
Pelo que soube, o roubo dessas joias era fato de conhecimento público.
O delegado achou a droga na parte de trás e a trouxe para a frete, onde ele estava.
Não recorda em que local a droga fora encontrada, só sabe que foi na parte de trás”; (mídias audiovisuais de ID. 28335406 a ID. 28335407). “A testemunha Rafael Luiz de Melo Laboissiere, por sua vez, disse que já tinham informações de que o réu seria traficante na região.
Essa investigação não se tratava de drogas, era uma busca e apreensão em virtude da possível prática do crime de receptação de um ouro que fora roubado na cidade de Ponta do Mel/RN.
Quando foi dar cumprimento à operação, duas pessoas da equipe de apoio foram pela parte de trás do imóvel.
Quando conseguiram entrar, foi informado que o réu tentara sair pela parte de trás e tentou quebrar os aparelhos telefônicos.
Nesse momento, foi dado cumprimento à busca.
A partir da informação de que ele poderia enterrar drogas no quintal, realizou buscas e dentro de um tanque de lavar roupas encontrou a droga e levou até o interior do imóvel para juntar com os demais objetos apreendidos.
Mostrou a droga para o réu e ele negou que ela lhe pertencia.
Também negou ser proprietário do ouro apreendido.
Após a apreensão, afirma que teve acesso à quebra de dados do celular do acusado conhecido como “TH” e, de acordo com a análise dos dados, verificou que o réu seria um dos líderes da facção na região do metrô.
Que a droga foi encontrada na área do imóvel dele, no quintal.
No mesmo dia realizou outra operação em uma residência próxima, esta que pertenceria a outro líder do tráfico na região do metrô.
Decidiram fazer no mesmo dia para evitar que os acusados pudessem se livrar de materiais ilícitos.
Não pode afirmar que as drogas encontradas na outra residência teriam ligação com as encontradas na casa do réu.
As joias apreendidas no local não são as mesmas que foram roubadas.
Que ao ser indagado, confirmou ser ele na foto com as joias roubadas, mas que desconhecia a origem ilícita dos bens, chegando a admitir que teria comprado das joias sem conhecimento de que era produto de crime, mas que há havia passando pra frente”; (mídias audiovisuais de ID. 28335406 a ID. 28335407).
Destaco que, conforme a jurisprudência do STJ1, o depoimento de policiais prestado em juízo, desde que não haja qualquer indício de parcialidade ou suspeição quanto aos agentes, constitui meio de prova idôneo para embasar uma condenação criminal.
Assim, não se verifica ilegalidade na utilização dos testemunhos dos policiais para fundamentar a condenação dos recorrentes.
Lembrando que o depoimento policial foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Ademais, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo (Laudo de Constatação de ID. 28334404 - Págs. 29/30).
Nesta linha de raciocínio colaciono arestos paradigma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auso de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar, laudo de exame químico-toxicológico e laudos periciais da balança, liquidificador e caderno), de que o paciente e os corréus, guardavam e tinham em depósito, para fins de venda a terceiros, 1250 pinos plásticos contendo cocaína, 1123 porções de maconha, 2 tijolos de crack, 1 sacola contendo a inesma substância já granulada, um tijolo de maconha e urna sacola desse último entorpecente a granel, em desacordo com a lei ou norma regulamentar. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3.
Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 4 .
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 800.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
CONFISSÃO DA ACUSADA.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
PREJUDICADO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.
Na hipótese, entenderam as instâncias ordinárias estarem presentes a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação criminosa, tendo em vista a confissão da acusada no sentido de que trabalhava para o TCP, destacando-se, ainda, o depoimento das testemunhas, confirmados em juízo, além das circunstâncias da prisão em flagrante, efetuada em local, dominado por facção criminosa, da quantidade e da forma de acondicionamento da droga.
Sendo assim, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias implicaria em revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. (...) (AgRg no HC n. 609.116/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).
Grifei.
Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente configuradas, consequentemente, mantenho a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator 1 "(...), segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes"; (AgRg no HC n. 892.605/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024).
Grifei.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803880-76.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de fevereiro de 2025. -
31/01/2025 04:11
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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29/01/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:28
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:21
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:21
Juntada de despacho
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16/01/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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16/01/2025 09:38
Juntada de termo de remessa
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16/01/2025 07:53
Juntada de Petição de razões finais
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14/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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14/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0803880-76.2024.8.20.5600 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
Apelante: Caio Max dos Santos.
Advogado: Dr.
Rodrigo de Oliveira Carvalho (OAB nº 11.421/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
10/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:53
Juntada de termo
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05/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:31
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Inquérito Policial • Arquivo
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Ajuizamento: 28/01/2023 14:30