TJRN - 0800192-38.2022.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800192-38.2022.8.20.5128 Polo ativo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MANOEL TENORIO NETO Advogado(s): FRANCISCO FABIO FERNANDES, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE LIMA Apelação Cível nº 0800192-38.2022.8.20.5128.
 
 Apelante: Banco Bradesco S/A.
 
 Advogado: Dr.
 
 José Almir da Rocha Mendes Júnior.
 
 Apelado: Manoel Tenório Neto.
 
 Advogados: Dr.
 
 Francisco Fábio Fernandes e outros.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
 
 COBRANÇA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
 
 ART. 373, II, DO CPC.
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 ART. 42, CDC.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
 
 VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
 
 VIABILIDADE.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente/nulo as cobranças relativas ao contrato de empréstimo consignado de numeração 815779692, condenado a parte ré a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
 
 No mesmo dispositivo, condenou ao réu ao pagamento a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, condenou o demandado ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Em suas razões, explica o Banco apelante que inexiste irregularidade do contrato de empréstimo, e que a parte autora estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo o que se falar em qualquer nulidade.
 
 Declara que o valor do empréstimo foi disponibilizado diretamente na conta corrente da recorrida, sem haver devolução, fato que não caracteriza fraude diante a inércia da parte apelada em devolver o valor recebido.
 
 Assegura que o procedimento adotado pelo banco foi pautado em preceitos legais, não devendo prosperar a condenação a restituição em dobro dos valores adimplidos, já que não houve cobrança indevida.
 
 Inexistindo provas, ou indícios de irregularidades e/ou ilegalidades nos contratos.
 
 Alude que, não há que se falar em reparação do dano material, tendo em vista que o Banco recorrente não cometeu nenhum ato ilícito.
 
 Acentua que a parte Autora não faz jus a indenização por danos morais, por não ter comprovado qualquer abalo moral indenizável, não sendo pertinente o valor indenizatório aplicado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se encontra em evidente desarmonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, no sentido de afastar as condenações impostas, determinar que a restituição dos valores descontados seja realizada na forma simples, e/ou caso seja mantida a indenização por dano moral, requer a minoração do quantum indenizatório ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
 
 Além de receber a compensação dos valores disponibilizados.
 
 Foram apresentadas Contrarrazões (Id 26813820).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise do presente Recurso em aferir se merece ou não ser reformada a sentença, que julgou procedente o pedido autoral, para acolher a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e restituição em dobro, em função do desconto de parcelas de empréstimo consignado não contratado.
 
 DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
 
 Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297).
 
 Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na conduta do banco em realizar cobranças referentes a parcelas de empréstimo consignado sem que comprovasse a suposta contratação firmada entre as partes, confira-se: “O banco réu não juntou cópia do contrato firmado pelo consumidor em relação ao serviço cobrado, nem mesmo o comprovante de depósito de valores na conta do autor, apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, desincumbindo-se de seu ônus comprobatório (art. 373, II, do CPC).” (Id 26813506) Assim sendo, competia à instituição bancária o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos documentos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pela demandante, além da existência da relação contratual, o que não fez.
 
 Com efeito, não comprovada à origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual carreta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
 
 Ocasionando falha na prestação do serviço.
 
 Sobre o tema, são precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
 
 EXTRATO FORNECIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL INDICANDO OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DENOMINADO “CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL”.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 VALOR QUE DEVE SER MAJORADO PARA SE ADEQUAR AO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ASSEMELHADAS.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801725-44.2021.8.20.5103 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 31/01/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COLACIONOU O CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
 
 COBRANÇA IRREGULAR.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJRN - AC nº 0800879-46.2022.8.20.5150 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 2ª Câmara Cível – j. em 07/02/2023 - destaquei).
 
 Diante disso, a ausência do contrato, descaracteriza a pactuação formalizada entre as partes, sendo certo que os demais documentos anexados não constituem em prova hábil o bastante a atestar que o autor pactuou livremente o contrato, portanto a cobrança dos serviços bancários sendo ilegítimas.
 
 DA COMPENSAÇÃO DE VALORES No que se refere ao pleito para compensação dos valores depositados em conta de titularidade do autor, entendo que o mesmo merece prosperar, pois houve transferência de valores para a conta corrente da parte autora, restando evidenciada que apesar de o empréstimo questionado ter sido realizado mediante fraude, o mesmo foi usufruído, e deve ser compensado com o fito de se evitar enriquecimento sem justa causa.
 
 Inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
 
 Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS – CESTA B EXPRESSO E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 CONTRATAÇÕES QUE NÃO RESTARAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
 
 ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO AOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA APELADA.
 
 IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADAS.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 VIABILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
 
 COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN- AC- nº 0804021-41.2023.8.20.5112- Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo- 2º Câmara Cível- J. em 02/08/2024- destaquei) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
 
 LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA.
 
 INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
 
 SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
 
 DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
 
 QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DISPONIBILIZADOS AO AUTOR A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN- Ac nº 0812598-60.2022.8.20.5106- Relator Desembargador Expedito Ferreira- 1° Câmara Cível- j.em 02/08/2024 - destaquei).
 
 Logo se faz necessário a compensação dos valores recebidos pela parte autora, no momento em que for pago pela instituição financeira o montante da condenação.
 
 DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
 
 Foi realizado empréstimo consignado na conta da autora, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
 
 O dano moral decorrente da realização de descontos de empréstimo consignado, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012 – destaquei).
 
 Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
 
 Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
 
 Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
 
 Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido prejuízos sofridos.
 
 Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive dentro do patamar utilizado por esta Egrégia Corte em situações semelhantes.
 
 Senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
 
 DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
 
 DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DANO MORAL.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0803952-36.2023.8.20.5103- Relator Desembargador Expedito Ferreira- 1º Câmara Cível - j. em 20/07/2024- destaquei). "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
 
 LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FRAUDE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSOS DA PARTE AUTORA E RÉ CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (TJRN – AC n° 0801165-45.2022.8.20.5143 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3° Câmara Cível - j. em 19/07/2024 - destaquei).
 
 Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
 
 Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ainda em atenção aos julgados desta Corte.
 
 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
 
 Parágrafo Único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
 
 Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
 
 A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
 
 Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
 
 Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
 
 Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
 
 O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
 
 Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
 
 Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA:CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
 
 JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS.
 
 AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
 
 ILICITUDE DA COBRANÇA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
 
 VALOR DAS ASTREINTES.
 
 DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
 
 REDUÇÃO IMPOSITIVA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 – destaquei).
 
 Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente ao empréstimo consignado.
 
 Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida.
 
 Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto, no sentido de determinar a compensação dos valores depositados em conta bancária da titularidade da parte autora, mantendo os demais termos da sentença questionada. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise do presente Recurso em aferir se merece ou não ser reformada a sentença, que julgou procedente o pedido autoral, para acolher a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e restituição em dobro, em função do desconto de parcelas de empréstimo consignado não contratado.
 
 DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
 
 Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297).
 
 Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na conduta do banco em realizar cobranças referentes a parcelas de empréstimo consignado sem que comprovasse a suposta contratação firmada entre as partes, confira-se: “O banco réu não juntou cópia do contrato firmado pelo consumidor em relação ao serviço cobrado, nem mesmo o comprovante de depósito de valores na conta do autor, apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, desincumbindo-se de seu ônus comprobatório (art. 373, II, do CPC).” (Id 26813506) Assim sendo, competia à instituição bancária o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos documentos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pela demandante, além da existência da relação contratual, o que não fez.
 
 Com efeito, não comprovada à origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual carreta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
 
 Ocasionando falha na prestação do serviço.
 
 Sobre o tema, são precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
 
 EXTRATO FORNECIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL INDICANDO OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DENOMINADO “CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL”.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 VALOR QUE DEVE SER MAJORADO PARA SE ADEQUAR AO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ASSEMELHADAS.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801725-44.2021.8.20.5103 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 31/01/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COLACIONOU O CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
 
 COBRANÇA IRREGULAR.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJRN - AC nº 0800879-46.2022.8.20.5150 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 2ª Câmara Cível – j. em 07/02/2023 - destaquei).
 
 Diante disso, a ausência do contrato, descaracteriza a pactuação formalizada entre as partes, sendo certo que os demais documentos anexados não constituem em prova hábil o bastante a atestar que o autor pactuou livremente o contrato, portanto a cobrança dos serviços bancários sendo ilegítimas.
 
 DA COMPENSAÇÃO DE VALORES No que se refere ao pleito para compensação dos valores depositados em conta de titularidade do autor, entendo que o mesmo merece prosperar, pois houve transferência de valores para a conta corrente da parte autora, restando evidenciada que apesar de o empréstimo questionado ter sido realizado mediante fraude, o mesmo foi usufruído, e deve ser compensado com o fito de se evitar enriquecimento sem justa causa.
 
 Inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
 
 Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS – CESTA B EXPRESSO E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 CONTRATAÇÕES QUE NÃO RESTARAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
 
 ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO AOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA APELADA.
 
 IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADAS.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 VIABILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
 
 COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN- AC- nº 0804021-41.2023.8.20.5112- Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo- 2º Câmara Cível- J. em 02/08/2024- destaquei) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
 
 LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA.
 
 INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
 
 SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
 
 DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
 
 QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DISPONIBILIZADOS AO AUTOR A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN- Ac nº 0812598-60.2022.8.20.5106- Relator Desembargador Expedito Ferreira- 1° Câmara Cível- j.em 02/08/2024 - destaquei).
 
 Logo se faz necessário a compensação dos valores recebidos pela parte autora, no momento em que for pago pela instituição financeira o montante da condenação.
 
 DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
 
 Foi realizado empréstimo consignado na conta da autora, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
 
 O dano moral decorrente da realização de descontos de empréstimo consignado, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012 – destaquei).
 
 Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
 
 Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
 
 Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
 
 Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido prejuízos sofridos.
 
 Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive dentro do patamar utilizado por esta Egrégia Corte em situações semelhantes.
 
 Senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
 
 DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
 
 DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DANO MORAL.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0803952-36.2023.8.20.5103- Relator Desembargador Expedito Ferreira- 1º Câmara Cível - j. em 20/07/2024- destaquei). "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
 
 LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FRAUDE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSOS DA PARTE AUTORA E RÉ CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (TJRN – AC n° 0801165-45.2022.8.20.5143 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3° Câmara Cível - j. em 19/07/2024 - destaquei).
 
 Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
 
 Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ainda em atenção aos julgados desta Corte.
 
 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
 
 Parágrafo Único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
 
 Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
 
 A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
 
 Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
 
 Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
 
 Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
 
 O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
 
 Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
 
 Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA:CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
 
 JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS.
 
 AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
 
 ILICITUDE DA COBRANÇA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
 
 VALOR DAS ASTREINTES.
 
 DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
 
 REDUÇÃO IMPOSITIVA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 – destaquei).
 
 Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente ao empréstimo consignado.
 
 Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida.
 
 Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto, no sentido de determinar a compensação dos valores depositados em conta bancária da titularidade da parte autora, mantendo os demais termos da sentença questionada. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
- 
                                            10/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800192-38.2022.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de outubro de 2024.
- 
                                            06/09/2024 12:48 Recebidos os autos 
- 
                                            06/09/2024 12:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/09/2024 12:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865199-96.2024.8.20.5001
Suzane Kamila de Freitas Alves Fonseca
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Lindaiara Anselmo de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 12:53
Processo nº 0805169-78.2023.8.20.5600
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Alice Kelly da Silva Oliveira
Advogado: Gustavo Ferreira Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2023 17:30
Processo nº 0002780-87.2006.8.20.0124
Banco do Nordeste do Brasil SA
J N Ferreira
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2006 00:00
Processo nº 0802633-96.2024.8.20.5103
Maria de Fatima da Silva
Banco Santander
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 14:01
Processo nº 0802503-15.2024.8.20.5101
Eliene Dantas de Oliveira
Kia Motors do Brasil LTDA
Advogado: Luana Labiuc Pires Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 14:52