TJRN - 0800192-38.2022.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 0800192-38.2022.8.20.5128 REQUERENTE: MANOEL TENORIO NETO, RAFAEL TENORIO DA SILVA, PAULO RICARDO TENORIO DA SILVA, RODOLFO EMANOEL TENORIO DA SILVA, ANA MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Diante da necessidade de verificar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto pelo banco requerido e seus termos, certifique se a decisão de ID 152939569 já se encontra preclusa, conforme consta de sua parte final, esclarecendo, ainda, se os alvarás judiciais foram expedidos antes ou após o decurso do prazo concedido ao demandado para impugnação.
No mais, considerando o teor da petição de ID 157237046 e em atenção ao contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
08/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:38
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ARIAN JOSE DE OLIVEIRA BENTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800192-38.2022.8.20.5128 REQUERENTE: MANOEL TENORIO NETO, RAFAEL TENORIO DA SILVA, PAULO RICARDO TENORIO DA SILVA, RODOLFO EMANOEL TENORIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo ESPÓLIO de Manoel Tenório Neto, representado pelos herdeiros RAFAEL TENÓRIO DA SILVA, PAULO RICARDO TENÓRIO DA SILVA e RODOLFO EMANOEL TENÓRIO DA SILVA, devidamente qualificados, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente identificado.
O executado foi regularmente intimado para efetuar o pagamento do valor indicado ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, permanecendo inerte, conforme certificado ao id. 147767874.
Este juízo determinou o bloqueio de valores, conforme minuta acostada ao id. 149568612.
Instado a se manifestar acerca da penhora on-line, o banco executado apresentou impugnação ao id. 151842788, alegando excesso de execução.
A parte exequente apresentou manifestação ao id. 151893519. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se observa dos autos, a instituição financeira foi condenada a pagar aos exequentes indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados indevidamente, conforme planilha de cálculos em anexo.
Na ocasião, o banco executado foi devidamente intimado para apresentar impugnação, quedando-se inerte.
Nesse contexto, entendo que o executado perdeu seu direito de manifestação, vez que a alegação de excesso de execução deve ser arguida logo após apresentada planilha de cálculos pelo exequente até o prazo de 15 (quinze) dias, ato não realizado pela instituição financeira.
Na espécie, o executado deixou para apresentar impugnação após o bloqueio judicial.
Ocorre que a manifestação prevista no art. 854, § 3º, do CPC não é instrumento para discutir matérias preclusas, limitando-se às hipóteses de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva.
Sendo assim, entendo configurada a preclusão temporal, logo, não há que se falar em excesso de execução no caso dos autos, impondo-se o não conhecimento da impugnação apresentada.
Neste sentido o entendimento firmado por este TJRN, conforme arestos jurisprudenciais abaixo ementados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, que nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela instituição financeira, ao fundamento de que houve inércia no cumprimento da obrigação imposta por título judicial.
O banco agravante alegou excesso de execução, sustentando que já havia efetuado pagamento parcial da condenação.
O Juízo a quo determinou o bloqueio dos valores remanescentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegação de excesso de execução, apresentada na impugnação à penhora, pode ser admitida após o transcurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença constitui preclusão consumativa, impedindo a rediscussão de matérias que deveriam ter sido arguidas tempestivamente.
A impugnação à penhora não pode ser utilizada para alegar excesso de execução quando a parte executada deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal.
O excesso de execução não se confunde com mero erro material ou aritmético, passível de correção a qualquer tempo.
No caso concreto, a divergência envolve critérios de cálculo que deveriam ter sido questionados no momento oportuno.
Diante da ausência de impugnação tempestiva e do depósito de valor inferior ao devido, a decisão que determinou o bloqueio dos valores complementares encontra-se em conformidade com a legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso instrumental desprovido.
Tese de julgamento: A impugnação à penhora não é meio hábil para alegar excesso de execução quando a parte executada deixou de impugnar o cumprimento de sentença no prazo legal, operando-se a preclusão consumativa.
O erro de cálculo passível de correção de ofício restringe-se a erros aritméticos evidentes, não abrangendo divergências sobre os critérios de fixação do débito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 1º, V, e 507.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt nº 0809594-70.2023.8.20.0000, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 18.12.2023; TJMG, AgInt nº 1.0000.23.063582-3/001, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 25.05.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815671-61.2024.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) destacados EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação apresentada pela instituição financeira, reconhecendo excesso de execução, fixando o quantum debeatur em R$ 6.441,05 e determinando o desbloqueio de R$ 2.134,95 retidos via SISBAJUD.2.
O agravante sustenta que a decisão impugnada desconsiderou a preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença, pois já havia sido reconhecida sua intempestividade.
Aduz que a intimação do banco para manifestação sobre a penhora não permitia nova impugnação à execução.
Requer o provimento do agravo para afastar a impugnação e manter o bloqueio dos valores.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em definir se é possível acolher impugnação ao cumprimento de sentença apresentada de forma intempestiva, sob o argumento de excesso de execução, em momento posterior à preclusão da matéria.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O art. 525 do CPC estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada dentro do prazo processual próprio, o que não ocorreu no caso concreto, conforme certidão e decisão constantes nos autos.5.
A intimação do banco nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC visava apenas permitir sua manifestação sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou eventual excesso de indisponibilidade de ativos financeiros, não servindo como nova oportunidade para alegação de excesso de execução.6.
A impugnação apresentada fora do prazo legal encontra óbice na preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, o que impede sua análise posterior pelo juízo.7.
Diante da preclusão da matéria, o desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD é indevido, devendo ser mantidos em favor do exequente.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1.
A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser apresentada dentro do prazo legal, sob pena de preclusão temporal.2.
A intimação para manifestação sobre valores bloqueados nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC não reabre prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.3.
O reconhecimento da preclusão impede o acolhimento posterior da impugnação intempestiva.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, 507 e 854, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso fornecido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812427-27.2024.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025) destacados Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER a impugnação apresentada pelo banco executado ao id. 151842788, diante do reconhecimento da preclusão, ao passo que mantenho o bloqueio dos valores.
Considerando a manifestação apresentada pelos exequentes ao id. 149822618 e demonstração da qualidade de companheira da Sra.
Ana Maria da Silva, com destaque para a carta de concessão de benefício de pensão por morte previdenciária (id. 149822621), determino a habilitação da herdeira em destaque nos autos, bem como DEFIRO o pleito de transferência do montante integral da obrigação de pagar principal para a companheira, diante da renúncia apresentada pelos filhos/herdeiros ao id. 141299806.
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, considerando a atuação de mais de um patrono desde a fase de conhecimento, intimem-se os advogados atuantes no feito para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da distribuição dos honorários, indicando os dados bancários.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se os respectivos alvarás, via SISCONDJ, em favor da herdeira Ana Maria da Silva e dos advogados da parte exequente, conforme manifestação.
Após, conclusão para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
29/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:15
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A.
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20/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
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19/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800192-38.2022.8.20.5128 AUTOR: MANOEL TENORIO NETO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação apresentado pelos herdeiros de Manoel Tenório Neto, ora exequente, em razão do seu falecimento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O procedimento da habilitação, ocorrendo o falecimento de alguma das partes, encontra-se estampado nos arts. 687 a 692 do Código Processo Civil.
Nesse contexto, dispõe o art. 688, inciso II, do CPC que a habilitação poderá ser requerida pelos sucessores do falecido, conferindo legitimidade a estes para pleitear a habilitação nos autos do processo em que falecida a parte autora/exequente (CPC, art. 313, §2º, II).
Assim, incidiria o disposto no art. 313, inc.
I, do CPC, para suspensão do processo e consequente habilitação dos sucessores do falecido (CPC, art. 687), caso o pedido de habilitação não tivesse sido realizado e, uma vez realizado, a parte contrária não tivesse se pronunciado a respeito.
Contudo, o pedido foi devidamente apresentado, conforme se verifica dos autos, o que justifica a dispensa no caso da suspensão do feito e processamento da habilitação em autos apartados.
Lado outro, mostra-se idônea a habilitação requerida pelos herdeiros da parte exequente, em razão do falecimento de Manoel Tenório Neto, conforme certidão de óbito de ID 141299808, de modo a promover a sucessão no polo ativo do falecido em (des)favor do espólio, sendo este devidamente representado pelos herdeiros já qualificados, na condição de filhos do de cujus, conforme dados indicados ao ID 141299801.
Isto posto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros da parte exequente, de modo a determinar a sucessão do polo ativo, a fim de incluir o ESPÓLIO de Manoel Tenório Neto, representado pelos herdeiros RAFAEL TENÓRIO DA SILVA, PAULO RICARDO TENÓRIO DA SILVA e RODOLFO EMANOEL TENÓRIO DA SILVA, a teor do art. 688, inciso II, c/c art. 110, ambos do CPC.
A Secretaria proceda à alteração dos registros necessários, fazendo constar agora o nome do espólio como exequente, além de seu representantes.
INDEFIRO, desde logo, a renúncia em favor da suposta companheira do falecido, vez que não acostado nenhuma documentação apta a comprovar a referida união.
Operada a preclusão acerca desta decisão, evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ato contínuo, INTIME-SE o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da sentença, efetuando o pagamento da quantia informada pela parte exequente (ID 141299816), podendo apresentar impugnação no prazo legal.
Decorrido o prazo sem pagamento, DETERMINO, desde logo, o pedido de penhora on line, devendo ser providenciada a inclusão de minuta/protocolo de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, certificando-se a existência de numerário em contas bancárias da parte executada no valor de R$ 39.254,03 (trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e três centavos), a ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da execução, bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º c/c art. 523, §1º, ambos do CPC.
Após, junte o recibo de protocolamento da ordem e aguarde-se a resposta.
Em caso positivo, converta-se o bloqueio em penhora e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial na Agência do Banco do Brasil de Santo Antônio, intimando-se o executado, para, querendo, opor impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo bloqueados valores, expeça-se mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO em desfavor do(a) executado(a).
Havendo penhora, INTIMEM-SE o(a) executado(a) para a apresentar impugnação e o(a) exequente para se manifestar sobre a penhora e a avaliação procedidas, ambos no prazo de 15 (quinze) dias.
Constem no mandado as observações dos arts. 830 e 846, §2º, do CPC.
Por outro lado, havendo comunicação de depósito judicial, concernente ao cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Em caso de satisfação do crédito pela parte exequente, retornem conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
25/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800192-38.2022.8.20.5128 AUTOR: MANOEL TENORIO NETO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação apresentado pelos herdeiros de Manoel Tenório Neto, ora exequente, em razão do seu falecimento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O procedimento da habilitação, ocorrendo o falecimento de alguma das partes, encontra-se estampado nos arts. 687 a 692 do Código Processo Civil.
Nesse contexto, dispõe o art. 688, inciso II, do CPC que a habilitação poderá ser requerida pelos sucessores do falecido, conferindo legitimidade a estes para pleitear a habilitação nos autos do processo em que falecida a parte autora/exequente (CPC, art. 313, §2º, II).
Assim, incidiria o disposto no art. 313, inc.
I, do CPC, para suspensão do processo e consequente habilitação dos sucessores do falecido (CPC, art. 687), caso o pedido de habilitação não tivesse sido realizado e, uma vez realizado, a parte contrária não tivesse se pronunciado a respeito.
Contudo, o pedido foi devidamente apresentado, conforme se verifica dos autos, o que justifica a dispensa no caso da suspensão do feito e processamento da habilitação em autos apartados.
Lado outro, mostra-se idônea a habilitação requerida pelos herdeiros da parte exequente, em razão do falecimento de Manoel Tenório Neto, conforme certidão de óbito de ID 141299808, de modo a promover a sucessão no polo ativo do falecido em (des)favor do espólio, sendo este devidamente representado pelos herdeiros já qualificados, na condição de filhos do de cujus, conforme dados indicados ao ID 141299801.
Isto posto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros da parte exequente, de modo a determinar a sucessão do polo ativo, a fim de incluir o ESPÓLIO de Manoel Tenório Neto, representado pelos herdeiros RAFAEL TENÓRIO DA SILVA, PAULO RICARDO TENÓRIO DA SILVA e RODOLFO EMANOEL TENÓRIO DA SILVA, a teor do art. 688, inciso II, c/c art. 110, ambos do CPC.
A Secretaria proceda à alteração dos registros necessários, fazendo constar agora o nome do espólio como exequente, além de seu representantes.
INDEFIRO, desde logo, a renúncia em favor da suposta companheira do falecido, vez que não acostado nenhuma documentação apta a comprovar a referida união.
Operada a preclusão acerca desta decisão, evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ato contínuo, INTIME-SE o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da sentença, efetuando o pagamento da quantia informada pela parte exequente (ID 141299816), podendo apresentar impugnação no prazo legal.
Decorrido o prazo sem pagamento, DETERMINO, desde logo, o pedido de penhora on line, devendo ser providenciada a inclusão de minuta/protocolo de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, certificando-se a existência de numerário em contas bancárias da parte executada no valor de R$ 39.254,03 (trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e três centavos), a ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da execução, bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º c/c art. 523, §1º, ambos do CPC.
Após, junte o recibo de protocolamento da ordem e aguarde-se a resposta.
Em caso positivo, converta-se o bloqueio em penhora e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial na Agência do Banco do Brasil de Santo Antônio, intimando-se o executado, para, querendo, opor impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo bloqueados valores, expeça-se mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO em desfavor do(a) executado(a).
Havendo penhora, INTIMEM-SE o(a) executado(a) para a apresentar impugnação e o(a) exequente para se manifestar sobre a penhora e a avaliação procedidas, ambos no prazo de 15 (quinze) dias.
Constem no mandado as observações dos arts. 830 e 846, §2º, do CPC.
Por outro lado, havendo comunicação de depósito judicial, concernente ao cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Em caso de satisfação do crédito pela parte exequente, retornem conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
12/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 16:58
Concedida a substituição/sucessão de parte
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27/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:15
Processo Reativado
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10/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de MANOEL TENORIO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de MANOEL TENORIO NETO em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:03
Juntada de intimação de pauta
-
06/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 17:41
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MANOEL TENORIO NETO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:04
Decorrido prazo de MANOEL TENORIO NETO em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:03
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2022 01:54
Decorrido prazo de MANOEL TENORIO NETO em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:25
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 01:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 14/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 23:08
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/03/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 21:42
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
21/02/2022 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2022 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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