TJRN - 0807168-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:43
Decorrido prazo de SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE KRACIK em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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26/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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26/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807168-54.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRF SA EXECUTADO: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP DECISÃO Tendo sido requerida a renovação da penhora de dinheiro, proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, utilizando-se os 08 (oito) primeiros números do CNPJ, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, por 3 meses consecutivos, no valor de R$ 371.733,07 (trezentos e setenta e um mil setecentos e trinta e três reais e sete centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Em seguida, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Intime(m)-se a(s) parte(s) através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 22 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:20
Outras Decisões
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22/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807168-54.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRF SA EXECUTADO: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP DESPACHO Se nada mais for requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 21 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:51
Decorrido prazo de Exequente em 19/08/2025.
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20/08/2025 01:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE KRACIK em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0807168-54.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BRF SA Réu: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para manifestar-se acerca da certidão de ID 160211298, cumprindo os termos do despacho de ID 153505557, em 05 dias.
Natal, 8 de agosto de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE KRACIK em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807168-54.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BRF SA Réu: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os documentos novos e especificar seu pedido de penhora sobre o faturamento, analisando os dados do SPED.
Natal, 14 de maio de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:44
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 11:43
Juntada de Ofício
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07/05/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 14:20
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:27
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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02/12/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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13/11/2024 14:10
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 13:53
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:18
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807168-54.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRF SA EXECUTADO: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente pediu a penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPP.
A penhora de faturamento tem previsão legal no artigo 866 do CPC, sendo cabível quando não há outros bens a penhorar e deve incidir em percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Para fins de verificar dados de receita e o percentual que não torne inviável a atividade empresarial, mister se faz conhecer dados de ativos, receitas e lucros do executado.
Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC.
O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça.
Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD ou SPED.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada com consulta à Receita Federal, via ofício, uma vez que não se tem obtido dados de empresas posteriores a 2014 por meio do Infojud.
Solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) ou a Escrituração Contábil Fiscal-ECF prestadas por SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP dos últimos dois anos.
Solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) e a declaração relativas às três últimas receitas mensais.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos.
Em seguida, intime-se o exequente a, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os documentos novos e especificar seu pedido de penhora sobre o faturamento, analisando os dados do SPED.
Após a análise de atividade financeira da executada e manifestação das partes, apreciarei o pedido de penhora sobre o faturamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 17:28
Outras Decisões
-
29/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807168-54.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BRF SA Réu: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 133457197.
Natal, 14 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2024 22:30
Juntada de diligência
-
27/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 05:33
Decorrido prazo de IVANIA PAGEL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de IVANIA PAGEL em 18/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
01/03/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 16:02
Juntada de diligência
-
15/01/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:58
Decorrido prazo de SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 13:52
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2023 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 06:19
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2023 06:18
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
02/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:30
Decorrido prazo de SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 05:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:18
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
27/02/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:36
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 12:54
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:06
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 11:48
Decorrido prazo de SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 11:48
Decorrido prazo de SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 13/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 12:58
Decorrido prazo de SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 22/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2022 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 06:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:07
Outras Decisões
-
13/05/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:18
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/04/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 06:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:27
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/02/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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