TJRN - 0800009-80.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800009-80.2021.8.20.5135 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo IAGO BRUNO DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): HENRIQUE CARLOS DE BRITO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração.
O agravante sustenta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal para converter apelação em agravo de instrumento, alegando inexistência de erro grosseiro e ausência de prejuízo.
Requer o conhecimento da apelação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar se a interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo interno, todavia, como a decisão embargada mencionou os argumentos da decisão de não conhecimento do apelo, o agravo interno deve ser apreciado.
A decisão recorrida corretamente afastou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois a interposição de apelação, quando o recurso cabível era agravo de instrumento, configura erro grosseiro, inviabilizando o aproveitamento do ato.
Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, sendo incabível a apelação.
A conversão do mandado de pagamento em mandado executivo na ação monitória não configura sentença, mas sim decisão interlocutória, quando acompanhada de pronunciamento de caráter decisório, como a exclusão de litisconsortes e fixação de encargos e honorários advocatícios.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o princípio da fungibilidade não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso, como ocorre na interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 932, III; 1.015, parágrafo único; 701, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.011.406/PB, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12/12/2023.
STJ, AgInt no AREsp nº 1.720.052/PR, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 08/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo interno.
Agravo interno interposto em 02/01/2025 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra decisão monocrática que rejeitou seus embargos de declaração.
O agravante alega que a decisão incorreu em grave erro, uma vez que é aplicável ao caso concreto o princípio da fungibilidade recursal.
Defendeu a inexistência de efetivo prejuízo e deveria ser buscado o alcance da finalidade dos atos processuais, ante o princípio da instrumentalidade das formas.
Argumentou que a imprópria denominação da peça processual utilizada para o recuso não pode servir de óbice à sua admissão, uma vez que os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade foram respeitados, em especial as matérias de defesa e o prazo.
Sustentou inexistir erro grosseiro, mas mero vício formal, de modo que seria plenamente possível aplicar o princípio da fungibilidade para que a apelação seja convertida em agravo de instrumento, de modo a alcançar o fim que se destina, sem prejuízo a qualquer das partes.
Ao final, pleiteia a reforma da decisão monocrática para que seja conhecida sua apelação.
Sem contrarrazões.
Inicialmente, é importante observar que a decisão agravada foi a de Id. 28294358, proferida em 28/11/2024, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo banco.
Em nenhum momento o agravante impugnou os fundamentos da referida decisão.
O agravo interno se limitou à insurgência contra a decisão de Id. 27417195, prolatada em 10/10/2024, que não conheceu de seu apelo, nos termos do art. 932, III do CPC.
Tecnicamente, sequer o agravo interno deveria ser conhecido, ante a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão, o que implica em violação ao princípio da dialeticidade, o qual exige que o recurso seja manejado com as razões de fato e de direito pelas quais a parte deseja a reforma da decisão proferida.
Porém, como a decisão agravada reforça os mesmos argumentos de não conhecimento do recurso, passo a apreciar o agravo interno.
A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão atacada.
Diante disso, mantenho inalterado o teor da decisão, o qual transcrevo a seguir, para apreciação deste colegiado.
O art. 1.015, parágrafo único do CPC estabelece que “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Na ação monitória, a constituição do título executivo judicial ocorre automaticamente com o transcurso do prazo do art. 701, caput, do CPC sem pagamento e oposição de embargos à ação monitória, como estabelece o § 2º do referido artigo.
Por essa razão, o ato judicial de conversão do mandado de pagamento em mandado executivo não possui cunho decisório.
Se no mesmo ato houver pronunciamento de caráter decisório, como no caso em análise, em que se reconheceu a ilegitimidade passiva dos herdeiros e se fixou o valor devido, definiu os encargos incidentes e arbitrou honorários advocatícios, o provimento judicial terá natureza interlocutória.
Somente nas hipóteses em que há acolhimento ou rejeição dos embargos, conforme art. 702, § 9º do CPC, ou na extinção da própria ação monitória é que o provimento judicial configura sentença.
Portanto, a apelação não é o recurso cabível para impugnar a decisão recorrida e sim o agravo de instrumento, já que o decisum impõe o prosseguimento do feito.
A continuidade do trâmite processual está expressa na decisão recorrida, de forma que não se admite sequer a aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de erro grosseiro.
Cito julgados do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO JUDICIAL DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO.
DESPACHO.
PRONUNCIAMENTO DO JUIZ COM NATUREZA DECISÓRIA NO MESMO ATO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL PELO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Ação monitória, ajuizada em 27/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 5/7/2022. 2.
O propósito recursal é decidir se é cabível agravo de instrumento por parte do autor da ação monitória contra o pronunciamento do juiz que, após o decurso do prazo legal sem pagamento e oposição de embargos pelo réu, determina a conversão do mandado monitório em executivo e, no mesmo ato, delimita o valor devido e os encargos aplicáveis, em desfavor do autor. 3.
No procedimento monitório, de acordo com o art. 701, § 2º, do CPC/2015, a ausência de pagamento e da oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz.
Precedentes. 4.
O ato judicial que determina a conversão do mandado inicial em executivo não tem natureza de sentença, sendo mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, devendo eventual irresignação do executado ser exercida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
Precedentes. 5.
Considerando que a constituição do título executivo judicial ocorre, ope legis, com o transcurso do prazo do art. 701 do CPC/2015 sem pagamento e oposição de embargos, inicia-se, a partir deste momento, a fase de cumprimento de sentença, de modo que todo pronunciamento judicial posterior com caráter decisório será decisão interlocutória, ainda que emitido em conjunto com o despacho de conversão, salvo quando houver a extinção do processo. 6.
Assim, havendo irresignação do autor da ação monitória, poderá ele interpor agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial de natureza decisória emitido após a constituição automática do título executivo, com base nos arts. 701, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 7.
Hipótese em que (I) o juiz não se limitou a proferir o despacho de conversão, emitindo, no mesmo ato, pronunciamento com natureza de decisão interlocutória, ao fixar o valor devido, definir os encargos aplicáveis, e determinar a isenção de custas e honorários - segundo o recorrente, de forma indevida e contrária ao próprio instrumento de crédito; (II) o acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo autor recorrente, sob o argumento de que seria cabível apelação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o não conhecimento do agravo de instrumento, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. (STJ, REsp nº 2.011.406/PB, Terceira Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/12/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCLUSÃO DE LISTISCONSORTES.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO NÃO CABÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
ATESTADO MÉDICO.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
PEDIDO INCIDENTAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A Jurisprudência desta Corte orienta que os pronunciamentos judiciais que excluem litisconsortes passivos constituem decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento.
Orienta, também, que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.720.052/PR, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/04/2024 – transcrição parcial).
A interposição de apelação representa erro grosseiro impossível de ser aproveitado.
Por fim, ressalto que o argumento de inexistência de efetivo prejuízo ao interpor apelação ao invés de agravo de instrumento não se sustenta e, apenas para mencionar um exemplo, destaco o efetivo prejuízo à marcha processual da demanda em primeiro grau, pois a apelação faz subir os autos principais à instância superior, enquanto o agravo de instrumento, salvo eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, não suspende o curso da ação.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, que não conheceu do recurso de apelação por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III do CPC, e a submeto à deliberação desta Corte.
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800009-80.2021.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
04/02/2025 00:53
Decorrido prazo de IAGO BRUNO DE OLIVEIRA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:18
Decorrido prazo de IAGO BRUNO DE OLIVEIRA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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08/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
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02/01/2025 09:35
Juntada de Petição de agravo interno
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04/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível Processo nº 0800009-80.2021.8.20.5135 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR APELADOS: JURANDILSON MEDEIROS DA COSTA, IAGO BRUNO DE OLIVEIRA COSTA, TEREZINHA DE JESUS REGALADO DE ASSIS Advogado: HENRIQUE CARLOS DE BRITO Relator: DES.
IBANEZ MONTEIRO DECISÃO Embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da decisão que não conheceu de seu apelo, por ser manifestamente inadmissível.
Alegou omissão ao desatender o requisito da admissibilidade do recurso.
Defendeu o cabimento do recurso, pois embora o decisum de primeiro grau recorrido teve o nome de “decisão”, julgou procedentes os pedidos do exequente, o que ratifica que o recurso adequado para seu enfrentamento é apelação.
Sustentou a fungibilidade recursal, conforme entendimento do STJ, em razão da existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e tempestividade do recurso interposto erroneamente.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão embargada expressamente ressaltou que: O art. 1.015, parágrafo único do CPC estabelece que “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Na ação monitória, a constituição do título executivo judicial ocorre automaticamente com o transcurso do prazo do art. 701, caput, do CPC sem pagamento e oposição de embargos à ação monitória, como estabelece o § 2º do referido artigo.
Por essa razão, o ato judicial de conversão do mandado de pagamento em mandado executivo não possui cunho decisório.
Se no mesmo ato houver pronunciamento de caráter decisório, como no caso em análise, em que se reconheceu a ilegitimidade passiva dos herdeiros e se fixou o valor devido, definiu os encargos incidentes e arbitrou honorários advocatícios, o provimento judicial terá natureza interlocutória.
Somente nas hipóteses em que há acolhimento ou rejeição dos embargos, conforme art. 702, § 9º do CPC, ou na extinção da própria ação monitória é que o provimento judicial configura sentença.
Portanto, a apelação não é o recurso cabível para impugnar a decisão recorrida e sim o agravo de instrumento, já que o decisum impõe o prosseguimento do feito.
A continuidade do trâmite processual está expressa na decisão recorrida, de forma que não se admite sequer a aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de erro grosseiro.
Cito julgados do STJ: [...] A interposição de apelação representa erro grosseiro impossível de ser aproveitado.
Não há omissão no decisum, que apresentou fundamentação suficiente quanto ao cabimento de agravo de instrumento (e não apelação), além da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
O embargante não apontou qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão.
O recurso tem por escopo único modificar substancialmente a matéria decidida para fazer prevalecer sua tese, o que não se admite em embargos de declaração. É como lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Por fim, caso assim não entenda o embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, não conheço de ambos os embargos de declaração, na forma do art. 932, III do CPC.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Publicar.
Natal, 28 de novembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
02/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:31
Não conhecidos os embargos de declaração
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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23/11/2024 01:54
Decorrido prazo de IAGO BRUNO DE OLIVEIRA COSTA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível Processo nº 0800009-80.2021.8.20.5135 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR APELADOS: JURANDILSON MEDEIROS DA COSTA, IAGO BRUNO DE OLIVEIRA COSTA, TEREZINHA DE JESUS REGALADO DE ASSIS Advogado: HENRIQUE CARLOS DE BRITO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva dos herdeiros para figurarem no polo passivo da presente demanda e converteu em título executivo judicial a prova documental apresentada, com base no art. 701, § 2º do CPC e determinou o prosseguimento do feito.
Alegou que as partes figuram no polo passivo apenas como representantes do espólio, vez que tal dívida constitui parte integrante da herança titularizada pelos executados, de modo que não há o que se falar em ilegitimidade passiva na presente ação, visto que tal aceitação prejudicaria ainda mais o credor, em atenção a ausência de pagamento do débito até o presente momento.
Questionou também a substituição dos encargos contratuais pelos juros legais, mesmo sem haver qualquer irresignação da executada.
Defendeu a manutenção dos mesmos encargos financeiros utilizados para se chegar ao valor da inicial, com base na súmula 381 do STJ.
Ao final, requereu o provimento do apelo para possibilitar a habilitação dos herdeiros na demanda bem como a prevalência dos encargos contratuais consignados nas planilhas anexadas à exordial.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
O art. 1.015, parágrafo único do CPC estabelece que “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Na ação monitória, a constituição do título executivo judicial ocorre automaticamente com o transcurso do prazo do art. 701, caput, do CPC sem pagamento e oposição de embargos à ação monitória, como estabelece o § 2º do referido artigo.
Por essa razão, o ato judicial de conversão do mandado de pagamento em mandado executivo não possui cunho decisório.
Se no mesmo ato houver pronunciamento de caráter decisório, como no caso em análise, em que se reconheceu a ilegitimidade passiva dos herdeiros e se fixou o valor devido, definiu os encargos incidentes e arbitrou honorários advocatícios, o provimento judicial terá natureza interlocutória.
Somente nas hipóteses em que há acolhimento ou rejeição dos embargos, conforme art. 702, § 9º do CPC, ou na extinção da própria ação monitória é que o provimento judicial configura sentença.
Portanto, a apelação não é o recurso cabível para impugnar a decisão recorrida e sim o agravo de instrumento, já que o decisum impõe o prosseguimento do feito.
A continuidade do trâmite processual está expressa na decisão recorrida, de forma que não se admite sequer a aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de erro grosseiro.
Cito julgados do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO JUDICIAL DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO.
DESPACHO.
PRONUNCIAMENTO DO JUIZ COM NATUREZA DECISÓRIA NO MESMO ATO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL PELO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Ação monitória, ajuizada em 27/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 5/7/2022. 2.
O propósito recursal é decidir se é cabível agravo de instrumento por parte do autor da ação monitória contra o pronunciamento do juiz que, após o decurso do prazo legal sem pagamento e oposição de embargos pelo réu, determina a conversão do mandado monitório em executivo e, no mesmo ato, delimita o valor devido e os encargos aplicáveis, em desfavor do autor. 3.
No procedimento monitório, de acordo com o art. 701, § 2º, do CPC/2015, a ausência de pagamento e da oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz.
Precedentes. 4.
O ato judicial que determina a conversão do mandado inicial em executivo não tem natureza de sentença, sendo mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, devendo eventual irresignação do executado ser exercida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
Precedentes. 5.
Considerando que a constituição do título executivo judicial ocorre, ope legis, com o transcurso do prazo do art. 701 do CPC/2015 sem pagamento e oposição de embargos, inicia-se, a partir deste momento, a fase de cumprimento de sentença, de modo que todo pronunciamento judicial posterior com caráter decisório será decisão interlocutória, ainda que emitido em conjunto com o despacho de conversão, salvo quando houver a extinção do processo. 6.
Assim, havendo irresignação do autor da ação monitória, poderá ele interpor agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial de natureza decisória emitido após a constituição automática do título executivo, com base nos arts. 701, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 7.
Hipótese em que (I) o juiz não se limitou a proferir o despacho de conversão, emitindo, no mesmo ato, pronunciamento com natureza de decisão interlocutória, ao fixar o valor devido, definir os encargos aplicáveis, e determinar a isenção de custas e honorários - segundo o recorrente, de forma indevida e contrária ao próprio instrumento de crédito; (II) o acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo autor recorrente, sob o argumento de que seria cabível apelação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o não conhecimento do agravo de instrumento, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. (STJ, REsp nº 2.011.406/PB, Terceira Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/12/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCLUSÃO DE LISTISCONSORTES.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO NÃO CABÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
ATESTADO MÉDICO.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
PEDIDO INCIDENTAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A Jurisprudência desta Corte orienta que os pronunciamentos judiciais que excluem litisconsortes passivos constituem decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento.
Orienta, também, que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.720.052/PR, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/04/2024 – transcrição parcial).
A interposição de apelação representa erro grosseiro impossível de ser aproveitado.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Com o trânsito em julgado, remeter ao Juízo de origem.
Publicar.
Natal, 10 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
16/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:01
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco do Nordeste do Brasil S/A
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08/10/2024 08:36
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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