TJRN - 0801908-19.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801908-19.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) | Indenização por Dano Material (7780) | Bancários (7752) AUTOR: FRANCISCA BELARMINO ROCHA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 22 de setembro de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
22/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2025 00:07
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 21:07
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
29/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801908-19.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCA BELARMINO ROCHA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou defesa.
Após, o autor apresentou réplica à contestação impugnando a assinatura constante no termo de adesão/autorização.
Apesar de intimado para comprovar a autenticidade da assinatura, mesmo com a advertência de responder pela não produção da prova, o demandado permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao desconto impugnado, haja vista que não manifestou interesse na produção da prova pericial, mesmo advertido de que arcaria com o ônus da prova.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
O referido julgado se aplica analogicamente ao presente caso.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido termo de autorização/adesão não foi efetivamente assinado pelo requerente.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, entendo descabido o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação associativa, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, § único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:33
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 15:09
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 08/04/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801908-19.2024.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do termo de autorização, que alega não assinado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da autorização, tendo o autor impugnado a assinatura aposta no termo de autorização de descontos.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da autorização, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 20:30
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801908-19.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação do réu, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 27/06/2024.
-
28/06/2024 02:37
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862648-46.2024.8.20.5001
Arthur Miguel Santos de Araujo
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2024 09:06
Processo nº 0867731-43.2024.8.20.5001
Textil e Confeccoes Otimotex LTDA
E C Comercio de Alimentos Eireli
Advogado: Jose Ricardo Prudente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2024 20:19
Processo nº 0821217-42.2023.8.20.5106
Ricardo Castro Aguiar
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2024 12:31
Processo nº 0821217-42.2023.8.20.5106
Ricardo Castro Aguiar
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Isaac Alcantara Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 11:28
Processo nº 0866234-33.2020.8.20.5001
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Rafael da Silva Cavalcanti
Advogado: Edgar Ferreira de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2020 10:04