TJRN - 0105265-68.2019.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0105265-68.2019.8.20.0106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32361773) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0105265-68.2019.8.20.0106 Polo ativo KEIVYLANNE MARINHO DA SILVA PEREIRA Advogado(s): PATRICK CHAVES PESSOA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 0105265-68.2019.8.20.0106 Embargante: Keivylanne Marinho Da Silva Pereira Advogado: Patrick Chaves Pessoa (OAB/PB 32.385) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO MATERIAL ENTRE CRIMES COMETIDOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Keivylanne Marinho da Silva Pereira contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a condenação da embargante pela prática de furto qualificado, com a aplicação do concurso material entre os crimes cometidos contra três vítimas distintas.
A embargante alega omissão no acórdão quanto à ausência de transcrição de trechos da sentença que evidenciariam o liame subjetivo entre as condutas, além da necessidade de prequestionamento e de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à ausência de transcrição de trechos essenciais da sentença que evidenciariam o liame subjetivo entre os delitos; (ii) estabelecer se tal ausência compromete a prestação jurisdicional, caracterizando violação ao art. 619 do CPP; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrenta de maneira direta e exauriente a questão jurídica suscitada, ao concluir pela inexistência de vínculo subjetivo entre os crimes praticados, afastando, assim, a continuidade delitiva e mantendo o concurso material ante a habitualidade delitiva. 4.
A ausência de transcrição literal de trechos da sentença não caracteriza omissão relevante, porquanto as razões de decidir foram adequadamente explicitadas, sendo desnecessária a reprodução ipsis litteris de excertos da decisão de primeiro grau. 5.
A prestação jurisdicional foi realizada de forma clara, suficiente e coerente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 619 do CPP. 6.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem podem ser utilizados como via inadequada para prequestionamento, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de transcrição literal de trechos da sentença não caracteriza omissão relevante quando a fundamentação do acórdão se mostra clara, suficiente e coerente. 2.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta e decide, de forma motivada, as questões suscitadas pela parte. 3.
Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem constituem meio adequado para prequestionamento da matéria jurídica.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619; Código Penal, arts. 69 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.070.590/SC, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.123/MA, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 03.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.735.834/MT, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Keivylanne Marinho da Silva Pereira, em face do acórdão desta Câmara Criminal (Id. 29206847), que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a condenação da embargante pela prática do crime de furto qualificado, com aplicação do concurso material entre os crimes cometidos contra três vítimas distintas.
Nas razões recursais (Id. 29386165), a embargante alega: a) omissão no acórdão quanto à ausência de transcrição de trechos essenciais da sentença que evidenciariam o liame subjetivo entre as condutas delitivas; ii) necessidade de inclusão desses trechos para fins de prequestionamento da matéria jurídica perante o Superior Tribunal de Justiça; e iii) violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão da suposta negativa de prestação jurisdicional.
Em sede de contrarrazões (Id. 29879423), o Ministério Público aduz que os aclaratórios tencionam “claramente o rejulgamento da demanda”, pugnando pelo seu conhecimento e rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, passando ao seu exame.
Pois bem.
O caso em análise refere-se à condenação de Keivylanne Marinho da Silva Pereira pela prática do crime de furto qualificado, com pluralidade de vítimas.
A controvérsia gravita em torno da aplicabilidade, ou não, do instituto da continuidade delitiva entre os crimes praticados, com vistas à unificação das penas.
O acórdão ora embargado (Id. 29206847), proferido por esta Câmara Criminal, concluiu pelo afastamento da continuidade delitiva e, consequentemente, pela manutenção do concurso material entre as infrações penais, sob o fundamento de que “foi atingido o patrimônio de 03 vítimas”, revelando-se como “habitualidade delitiva” com claro intento de “lesar patrimônios autônomos de cada um dos ofendidos”, amparando-se, inclusive, em orientação do STJ, a qual vaticina: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS.
HABITUALIDADE CRIMINOSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, sem a realização de laudo pericial, e negou o reconhecimento da continuidade delitiva.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: a) definir se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo pericial, com base em outros meios de prova; b) analisar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando a habitualidade criminosa do agente.
III.
Razões de decidir 3.
Esta Corte firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade da realização de exame pericial para fins de reconhecimento da qualificadora do arrombamento no crime de furto, quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. 4.
Por outro lado, não se pode olvidar a orientação, também desta C.
Corte, no sentido de que é possível reconhecer a referida qualificadora, excepcionalmente, quando outros elementos de prova sejam suficientes para a sua comprovação. 5.
No caso, a qualificadora foi comprovada pelo depoimento da vítima e pelos registros fotográficos, o que está em conformidade com o entendimento do STJ. 6.Conforme a teoria objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além da pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, é necessário o vínculo subjetivo entre os delitos, ou seja, a unidade de desígnios. 7.
No caso, o Tribunal de origem fundamentou a não incidência da continuidade delitiva em razão da habitualidade criminosa do recorrente.8.
A habitualidade criminosa do agente impede o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp n. 2.070.590/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO MATERIAL.
CONTINUIDADE DELITIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto qualificado em concurso material, conforme art. 155, §4º, I e II, c/c art. 69 do Código Penal. 2.
O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva, alegando que os furtos ocorreram em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, e que a motivação era a mesma.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se os crimes de furto qualificado praticados pelo agravante configuram continuidade delitiva ou concurso material, considerando a ausência de unidade de desígnios.
III.
Razões de decidir 4.
A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios, que não foi demonstrada no caso. 5.
A habitualidade criminosa do agravante afasta a caracterização da continuidade delitiva, justificando a aplicação do concurso material. 6.
A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A continuidade delitiva requer a demonstração de unidade de desígnios entre os crimes, o que não se verifica em casos de habitualidade criminosa. 2.
A aplicação do concurso material é justificada na ausência de vínculo subjetivo entre os delitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 902.518/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.706.123/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) Assim, confrontando os argumentos deduzidos pela embargante com a fundamentação do acórdão impugnado, entendo que o pedido não merece acolhimento.
De fato, o julgado enfrentou de maneira direta e exauriente a questão jurídica suscitada, qual seja, a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva em hipóteses de crimes patrimoniais cometidos contra vítimas distintas e com patrimônios autônomos.
O colegiado, na ocasião, analisou criteriosamente os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal, reconhecendo, com base no exame das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, que, embora os delitos tenham se verificado em condições objetivamente semelhantes — quanto ao local, ao modus operandi e ao intervalo temporal —, não restou caracterizado o liame subjetivo, indispensável à configuração do crime continuado.
Quanto à alegada omissão consubstanciada na ausência de transcrição literal de determinados trechos da sentença, entendo que tal pretensão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
A omissão apta a ensejar o acolhimento do recurso ocorre quando o julgador deixa de enfrentar questão relevante e imprescindível ao deslinde da controvérsia, o que, indubitavelmente, não ocorreu na espécie.
O acórdão enfrentou, com clareza, a tese defensiva sobre a existência de vínculo subjetivo entre as condutas, rechaçando-a mediante fundamentação coerente, suficiente e alinhada com o entendimento jurisprudencial.
Por outro turno, não há qualquer exigência legal que imponha ao julgador a reprodução, ipsis litteris, de todos os excertos constantes da sentença, sobretudo quando as razões de decidir foram adequadamente explicitadas, o que torna desnecessária e até mesmo inócua a transcrição de trechos adicionais.
Desta feita, a alegada ausência de transcrição literal não caracteriza omissão relevante, nem compromete a inteligibilidade ou a completude da prestação jurisdicional.
De igual modo, inexiste qualquer traço de obscuridade ou contradição na decisão embargada, cuja fundamentação se apresenta lógica, harmônica e juridicamente consistente.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito prequestionatório) é medida que se impõe, devendo a embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
Por outras palavras, os “Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo”. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 2.735.834/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pela defesa, ante a inexistência dos vícios contidos no art. 619 do CPP. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0105265-68.2019.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Embargos de declaração em apelação criminal n.º 0105265-68.2019.8.20.0106 Embargante: Keivylanne Marinho Da Silva Pereira Advogado: Patrick Chaves Pessoa (OAB/PB 32.385) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0105265-68.2019.8.20.0106 Polo ativo KEIVYLANNE MARINHO DA SILVA PEREIRA Advogado(s): PATRICK CHAVES PESSOA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0105265-68.2019.8.20.0106 Apelante: Keivylanne Marinho Da Silva Pereira Advogado: Patrick Chaves Pessoa (OAB/PB 32.385) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Revisor: Desembargador Ricardo Procópio Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL).
PLURALIDADE DE VÍTIMAS.
CONCURSO MATERIAL.
INAPLICABILIDADE DA CONTINUIDADE DELITIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Keivylanne Marinho da Silva Pereira contra sentença condenatória que a condenou por furto qualificado (art. 155, §4º, II, do Código Penal), com reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes praticados contra cada uma das vítimas (art. 71 do Código Penal), e aplicação do concurso material entre os crimes cometidos contra as três vítimas distintas (art. 69 do Código Penal).
O pleito recursal visa ao reconhecimento da continuidade delitiva para todos os crimes, reduzindo a pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão principal em discussão: a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de furto praticados contra diferentes vítimas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) exige a presença de requisitos objetivos (mesmo tempo, lugar e modus operandi) e subjetivos (unidade de desígnios entre os crimes).
No caso, embora os delitos tenham sido praticados em condições semelhantes, não há vínculo subjetivo entre os fatos, uma vez que o patrimônio de cada uma das vítimas foi atingido de forma autônoma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não se aplica o instituto da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) quando há pluralidade de vítimas e autonomia dos patrimônios atingidos, mesmo que os crimes sejam praticados sob condições objetivas semelhantes.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69, 71 e 155, §4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.050.208/SP, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024.
STJ, AgRg no REsp n. 2.031.913/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Keivylanne Marinho da Silva Pereira, em face da sentença oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN (Id. 27104622), que a condenou pela prática dos crimes previstos no artigo 155, §4º, II, do Código Penal, em face das vítimas A3 Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda, Avanir Leite da Silva e Maria Irismar Carlos, cada um em fração máxima de continuidade delitiva (art. 71 do CP), aplicando, outrossim, o concurso material quanto às três vítimas, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), à pena de 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.
Nas razões recursais (Id. 27777478), a apelante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva para todos os crimes, argumentando que houve vínculo subjetivo e contextual entre os delitos praticados.
Em sede de contrarrazões (Id. 28826038), o Ministério Público rebateu os fundamentos do recurso, sustentando que não estão preenchidos os requisitos subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o argumento de habitualidade delitiva da apelante e a ausência de unidade de desígnios entre as condutas. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a defesa o reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material aplicado.
Razão não assiste ao recorrente.
Compulsando os autos, em que pese os crimes de tenham sido cometidos na mesma localidade (cidade de Mossoró), constata-se que foi atingido o patrimônio de 03 vítimas, inviabilizando o reconhecimento do crime continuado.
Conforme bem observado na sentença (Id. 27104622 – Pág. 46): No caso dos autos, há nítida hipótese de continuidade delitiva entre os saques realizados, uma vez que os crimes foram praticados dentro de um intervalo de 30 (trinta) dias (conexão temporal) entre um e outro, ocorreram na mesma cidade (conexão territorial) e foram executados de maneira idêntica (conexão modal), preenchendo, assim, o liame subjetivo e objetivo para configurar a continuidade delitiva entre eles. (...) após a incidência da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, deve-se considerar que houve desígnios autônomos em relação a cada vítima, pois o crime não necessariamente precisaria ocorrer em relação aos três vitimados simultaneamente.
A ré agiu de forma autônoma, causando prejuízo a cada um deles.
Assim, ao final, as penas relativas aos três crimes devem ser somadas em concurso material, conforme o art. 69 do Código Penal, para fins de definição da pena final definitiva”.
Desse modo, torna-se inviável afastar o concurso material e reconhecer a continuidade delitiva.
No caso em tela, trata-se de habitualidade delitiva, que difere da continuidade delitiva.
Em acréscimo, frise-se que a acusada trabalhava como responsável pelo setor financeiro da empresa A3 Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda, e, além disso, auxiliava nos pagamentos correntes dos genitores dos sócios da empresa, de modo que conhecia a situação financeira da empresa e do Sr.
Avanir e da Sra.
Irismar, sabendo que se tratavam rendimentos distintos.
Não se sustenta, pois, a tese de que houve confusão patrimonial, porquanto, embora se tratasse de empresa familiar, a acusada optou por lesar os patrimônios autônomos de cada um dos ofendidos, utilizando-se dos diferentes cartões de crédito/débito e/ou contas correntes próprias de cada um.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP).
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DEVIDAMENTE APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação da recorrente pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal).
A parte recorrente alega violação dos artigos 22, 59 e 71 do Código Penal, pleiteando a absolvição por ausência de provas, o reconhecimento da excludente de culpabilidade da obediência hierárquica ou a aplicação da continuidade delitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões principais em discussão: (i) a suficiência das provas que embasaram a condenação pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP); (ii) a prática da conduta em contexto de obediência hierárquica; (iii) a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instâncias ordinárias fundamentaram de forma adequada a condenação da recorrente com base em provas robustas, incluindo elementos documentais e testemunhais, que corroboram a prática do delito descrito no art. 313-A do Código Penal.
A alegação de que a ré agiu em cumprimento de ordem de superior hierárquico foi devidamente afastada. 4.
No que se refere à continuidade delitiva, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de liame entre os fatos imputados à recorrente em ações penais distintas, pois as condutas foram praticadas em momentos distintos, com beneficiários diferentes e sem continuidade objetiva.
A revisão dessa conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
A aplicação da Súmula 83/STJ é pertinente, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.453.818/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
ART. 217-A, CAPUT, POR DUAS VEZES, C/C O ART. 226, II, E ART. 61, II, H, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 212 DO CPP.
AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO E DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 71 DO CP.
CRIMES COMETIDOS EM MOMENTOS DISTINTOS E CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo. 2.
No caso concreto, verifica-se que a defesa não se manifestou no ato da audiência quanto à ordem de inquirição prevista em lei, bem como não apontou especificamente nenhum prejuízo dela advindo. 3.
De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 4.
Na espécie, a continuidade delitiva foi afastada considerando-se que os crimes foram cometidos em momentos distintos e contra vítimas diferentes, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre as imputações. 5.
O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A DO CP.
PLURARIDADE DE VÍTIMAS.
CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA INDIVIDUALMENTE PARA CADA VÍTIMA.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, para a caracterização da continuidade delitiva, é necessário o preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva.
Cometidos vários crimes de estupro contra vítimas diferentes, sem unidade de desígnios por parte do réu e em momentos e circunstâncias diferentes, não há que se falar em delito continuado (REsp n. 1.102.415/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2009, DJe de 13/10/2009). 2.
O tribunal de origem reconheceu a continuidade delitiva do crime de estupro de vulnerável para cada vítima individualmente e, também, o concurso material entre os diversos crimes do art. 217-A do CP às diferentes vítimas. 3.
Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de afastar o concurso material, determinando a incidência apenas da regra da continuidade delitiva ao grupo das vítimas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.031.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Logo, não há de se falar aplicação do instituto do crime continuado com relação a cada um dos ofendidos (art. 71 do CP), devendo persistir a condenação do recorrente nos moldes da sentença.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2 ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0105265-68.2019.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 07:02
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
17/01/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:09
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:09
Juntada de devolução de mandado
-
31/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
31/10/2024 14:56
Juntada de termo de remessa
-
30/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:28
Decorrido prazo de KEIVYLANNE MARINHO DA SILVA PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:28
Decorrido prazo de KEIVYLANNE MARINHO DA SILVA PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0105265-68.2019.8.20.0106 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
Apelante: Kevylanne Marinho da Silva Pereira.
Advogado: Patrick Chaves Pessoa (OAB/PB 32.385).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
10/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:59
Juntada de termo
-
27/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:58
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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