TJRN - 0848127-09.2018.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:42
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 06:58
Conclusos para despacho
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05/09/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0848127-09.2018.8.20.5001 Partes: MANOEL HELENO ALVES x Unimed Federação DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, mister denotar que o julgamento do pedido remanescente de dano moral requer a configuração de conduta ilícita dos réus, razão pela qual se impõe a realização da perícia já deferida nos autos.
Atendo à complexidade do caso, fixo como honorários periciais, em atenção ao pedido de id. 108569042, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Certifique-se o valor atualizado do depósito judicial de id. 108458169.
Após, intime-se a Unimed Federação para depósito do complemento dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova.
Em seguida conclusos para designação da audiência ditada ao id. 107689753.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 - 
                                            
04/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:05
Outras Decisões
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02/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0848127-09.2018.8.20.5001 Partes: MANOEL HELENO ALVES x Unimed Federação SENTENÇA (art. 692 do CPC) Vistos, etc.
Almejam Elaine Grazielle Gonçalves Alves da Silva, Gracilene Gonçalves Alves Bezerra, Maria da Conceição Gonçalves Alves Souza e Maria das Graças Gonçalves Alves, na qualidade de filhas e cônjuge do autor falecido Manoel Heleno Alves, através do petitório de id. 109842175, habilitação como parte para o seu devido processamento.
As empresas rés manifestaram-se nos identificadores 133925433 e 134013863 se opondo ao pleito. É o que importa relatar, decido: O art. 687 do Código Processual Civil vigente disciplina a realização do incidente de habilitação quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Nesse cenário, cediço que o direito ao procedimento médico é intransmissível em razão do caráter personalíssimo do contrato de plano de saúde, de modo que, sendo aquele um dos objetos da demanda, vindo a óbito o titular do plano, ora autor, é incabível a sucessão processual em relação ao referido pleito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto quanto a tal pleito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, não havendo que se cogitar a habilitação nesse sentido.
De outra via, quanto à pretensão de indenização por danos morais, esta é plenamente transmissível aos sucessores necessários uma vez que têm caráter eminentemente patrimonial, nos termos do art. 1.784, do Código Civil.
Esta é a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POR IMPROBIDADE AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO DO AUTOR DA SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA.
ENTENDIMENTO QUE EXCLUI A SANÇÃO DE MULTA EM DECORRÊNCIA DE ATO PREVISTO NO ARTIGO 11 DA LIA.
INAPLICABILIDADE.
FASE INICIAL DO PROCESSO POR IMPROBIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE DESCREVE LESÕES DE ORDEM PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL.
REJEIÇÃO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, trata-se de Ação por Improbidade Administrativa, ajuizada contra o espólio de ex-prefeito do Município de Bonito/MS sob a alegação de que a Administração municipal "acabou por terceirizar sua atividade-fim, seus serviços corriqueiros que também eram realizados por engenheiros que tinham cargo na Prefeitura e um plano de carreira" (fl. 38, e- STJ), mediante o pagamento a empresa de engenharia, no ano de 2015, de R$ 208.365,00 (duzentos e oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais).
Em valores atualizados: R$ 373.853,00 (trezentos e setenta e três mil, oitocentos e cinquenta e três reais). 2.
Reformando decisão de primeira instância, o Tribunal de origem rejeitou a petição inicial, com a seguinte fundamentação: "No Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a sanção imposta em razão de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública é de caráter personalíssimo e, por isso, intransmissível aos herdeiros." (fl. 1.145, e-STJ). 3.
Consignou-se, ainda, no acórdão recorrido que, embora em caso de improbidade se possa atribuir responsabilidade patrimonial ao espólio quando há lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, "não é, entretanto, a hipótese dos autos, pois o Ministério Público sustenta apenas que houve violação aos princípios da Administração." (fl. 1.158, e- STJ). 4.
Com relação ao tema, o artigo 8º da Lei 8.429/1992 sujeita a suas cominações o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou enriquecer ilicitamente, e o STJ fixou o entendimento de que, fora dessas hipóteses, não se transmite aos sucessores pena de caráter patrimonial, nem mesmo de multa, cuja transmissão é "inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11." (REsp 951.389/SC, Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4.5.2011, destaque acrescentado). 5.
Ocorre que essa orientação não se aplica ao caso, em que não houve condenação: ainda se está na fase inicial do processo de improbidade, e é irrelevante o fato de o Ministério Público ter relacionado a conduta ao referido artigo 11, pois "não há que se falar em julgamento 'extra petita' na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos, cabendo ao juiz a sua qualificação jurídica." (AgInt no REsp 1.618.478/PB, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017). 6.
Aliás, postulou-se na petição inicial a condenação dos réus ao "ressarcimento do valor integral pago à contratada (R$ 208.365,00 - duzentos e oito mil trezentos e sessenta e cinco mil reais)", bem como ao pagamento de "R$ 200.000,00 (quinhentos mil reais) a título de dano moral coletivo/dano difuso" (fl. 59, e-STJ, sic). 7.
Ademais, "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o direito à indenização por danos morais ostenta caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível ao cônjuge e aos herdeiros do de cujus." (AgInt no REsp 1.524.498/PE, Relator Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.2.2019). 8.
Pode-se até questionar a adequação desse entendimento à Ação por Improbidade Administrativa, mas essa é uma discussão de mérito, o que torna prematuro rejeitar rejeitar a petição inicial, sobretudo no caso, em que o autor descreve lesões de natureza patrimonial e extrapatrimonial, e não há ainda juízo definitivo acerca da adequação típica da conduta sob exame. 9.
Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial a fim de restabelecer a decisão da primeira instância que recebeu a petição inicial.” (AREsp 1787348/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 01/07/2021) (grifei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
HERDEIROS.
TRANSMISSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial. 3.
Esta Corte Superior considera abusiva a cláusula que importe em absoluta vedação da internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, pois se revela incompatível com a equidade e com a boa- fé, além de colocar o usuário em situação de desvantagem exagerada. 4.
Há direito ao ressarcimento do abalo moral, oriundo da injusta recusa de cobertura de tratamento médico, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica da paciente.
Precedentes do STJ. 5.
Rever o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais demandaria análise de fatos e provas dos autos, salvo quando este se revelar irrisório ou exorbitante, o que não é a hipótese em apreço. 6.
A condenação por danos morais, arbitrada na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à negativa indevida de cobertura do plano de saúde, não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos.
Precedentes.7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1558607/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020) (grifei) No caso em exame, o falecimento do autor da ação ordinária, consoante documento de id. 109847310 enseja a promoção da presente habilitação.
Sabido que a sucessão processual, consoante preceptivo em lume, cabe, em regra, aos sucessores necessários do de cujus descritos pela Legislação Civil, pois aos mesmos cabe o direito sucessório, segundo ditame do art. 1.784, do Código Civil.
No caso em exame, os requerentes por serem cônjuge e filhos do de cujus abarcam a legitimidade para sucedê-lo no viso inicial, segundo art. 1.829, do citado Código.
Finalizando, destaco que a fixação das verbas sucumbenciais relativas à extinção, sem resolução do mérito, da pretensão de autorização do tratamento médico, depende da análise do mérito da lide, porquanto, por força do princípio da causalidade, é necessário se verificar qual das partes deu causa ao processo, razão pela qual postergo a condenação na referida verba à sentença meritória Ante o exposto, com arrimo nos artigos mencionados, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo ao tratamento endovascular com stent multicamadas, e julgo procedente o pedido de habilitação de Elaine Grazielle Gonçalves Alves da Silva, Gracilene Gonçalves Alves Bezerra, Maria da Conceição Gonçalves Alves Souza e Maria das Graças Gonçalves Alves para o polo ativo da ação no tocante ao pedido de indenização moral.
Relego para a sentença meritória a deliberação sobre a verbas sucumbenciais inerentes ao pedido ora extinto.
Após o trânsito em julgado deste decisum (art. 692, CPC), voltem os autos conclusos. P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
03/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 12:23
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:40
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:56
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:33
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0848127-09.2018.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte ré, através do(a) seu advogado(a), para se pronunciar sobre o pedido de habilitação das herdeiras e sucessoras do autor (Petição de Id. 109842175), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 7 de outubro de 2024.
FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2023 08:49
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 18/12/2023 23:59.
 - 
                                            
19/12/2023 08:24
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 18/12/2023 23:59.
 - 
                                            
19/12/2023 06:12
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 18/12/2023 23:59.
 - 
                                            
19/12/2023 06:12
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 18/12/2023 23:59.
 - 
                                            
19/12/2023 06:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2023 23:59.
 - 
                                            
19/12/2023 06:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2023 23:59.
 - 
                                            
08/12/2023 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
01/12/2023 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
01/12/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2023 07:36
Audiência instrução e julgamento cancelada para 05/12/2023 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
01/12/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2023 13:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
 - 
                                            
27/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/11/2023 08:59
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA em 31/10/2023 23:59.
 - 
                                            
01/11/2023 08:59
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA em 31/10/2023 23:59.
 - 
                                            
01/11/2023 05:11
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 31/10/2023 23:59.
 - 
                                            
01/11/2023 05:11
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 31/10/2023 23:59.
 - 
                                            
01/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 31/10/2023 23:59.
 - 
                                            
01/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 31/10/2023 23:59.
 - 
                                            
30/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2023 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
27/10/2023 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
26/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 24/10/2023 23:59.
 - 
                                            
25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 24/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 19/10/2023 23:59.
 - 
                                            
19/10/2023 07:00
Decorrido prazo de ROSSANA CHRISTINE MOURA REBELO em 18/10/2023 23:59.
 - 
                                            
19/10/2023 06:58
Decorrido prazo de ROSSANA CHRISTINE MOURA REBELO em 18/10/2023 23:59.
 - 
                                            
11/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/10/2023 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
09/10/2023 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
06/10/2023 10:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
 - 
                                            
02/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2023 16:25
Audiência instrução e julgamento designada para 05/12/2023 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
25/09/2023 16:24
Audiência conciliação cancelada para 23/01/2019 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
25/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2023 14:20
Outras Decisões
 - 
                                            
14/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/01/2023 02:07
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 24/01/2023 23:59.
 - 
                                            
25/01/2023 02:04
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 24/01/2023 23:59.
 - 
                                            
24/01/2023 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/01/2023 23:59.
 - 
                                            
24/01/2023 06:57
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2023 23:59.
 - 
                                            
07/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/12/2022 03:36
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 01/12/2022 23:59.
 - 
                                            
03/12/2022 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/11/2022 23:59.
 - 
                                            
03/12/2022 02:39
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/11/2022 23:59.
 - 
                                            
23/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2022 08:32
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
11/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/11/2022 08:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2022 15:35
Outras Decisões
 - 
                                            
18/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2022 10:33
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 18/07/2022 23:59.
 - 
                                            
23/07/2022 10:33
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 18/07/2022 23:59.
 - 
                                            
12/07/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/07/2022 12:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2022 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
14/09/2021 21:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/06/2021 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
12/05/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
12/05/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/05/2021 09:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/04/2021 09:57
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/04/2021 09:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/03/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/02/2021 11:39
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
22/10/2020 09:12
Outras Decisões
 - 
                                            
16/08/2020 22:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/07/2020 22:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
09/07/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/06/2020 17:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/04/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
28/02/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/05/2019 16:54
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/03/2019 19:32
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
07/02/2019 02:24
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 22/01/2019 23:59:59.
 - 
                                            
04/02/2019 17:39
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/01/2019 10:26
Juntada de Petição de ata da audiência
 - 
                                            
23/01/2019 10:26
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
23/01/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2018 01:19
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA em 12/12/2018 23:59:59.
 - 
                                            
12/12/2018 14:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2018 17:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/11/2018 00:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/11/2018 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
16/11/2018 14:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2018 14:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/11/2018 14:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/11/2018 12:25
Juntada de Petição de prestação de contas
 - 
                                            
11/11/2018 18:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2018 14:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2018 10:10
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
22/10/2018 10:09
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
22/10/2018 09:16
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
22/10/2018 09:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/10/2018 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2018 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2018 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
16/10/2018 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
16/10/2018 16:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2018 16:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2018 16:00
Outras Decisões
 - 
                                            
16/10/2018 15:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/10/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2018 16:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/10/2018 19:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2018 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
09/10/2018 15:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2018 15:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2018 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
09/10/2018 10:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/10/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2018 17:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2018 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
04/10/2018 15:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/10/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2018 11:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/10/2018 11:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
 - 
                                            
04/10/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2018 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/10/2018 14:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/10/2018 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
01/10/2018 14:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2018 14:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/10/2018 14:26
Audiência conciliação designada para 23/01/2019 09:00.
 - 
                                            
01/10/2018 14:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
 - 
                                            
01/10/2018 14:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2018 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
01/10/2018 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
27/09/2018 19:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/09/2018 19:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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