TJRN - 0905267-59.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:30
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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29/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:22
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0905267-59.2022.8.20.5001 Parte exequente: KATIA MARY LESSA DA FONSECA Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 76.217,93 (setenta e seis mil, duzentos e dezessete reais e noventa e três centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 17.2.2025, conforme Id 146115357.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 10%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 146115361), em favor de Sylvia Dutra e Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-22, consoante petição de Id 146115355.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para pagamento de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º, CF) e legal (art. 13, § 4º, da Lei nº 12.153/09) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015.
Declaro que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Nat.
Salarial.
Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
12/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:00
Outras Decisões
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29/07/2025 12:00
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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26/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/05/2025 23:59.
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24/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 10:47
Juntada de diligência
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07/01/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/12/2024 11:55
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:55
Juntada de intimação de pauta
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19/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2024 21:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/10/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2023 07:47
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 21:36
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 18:17
Conclusos para despacho
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14/10/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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