TJRN - 0905267-59.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0905267-59.2022.8.20.5001 Parte exequente: KATIA MARY LESSA DA FONSECA Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
 
 Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
 
 Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 76.217,93 (setenta e seis mil, duzentos e dezessete reais e noventa e três centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 17.2.2025, conforme Id 146115357.
 
 Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
 
 Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 10%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 146115361), em favor de Sylvia Dutra e Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-22, consoante petição de Id 146115355.
 
 Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para pagamento de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º, CF) e legal (art. 13, § 4º, da Lei nº 12.153/09) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
 
 Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
 
 Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015.
 
 Declaro que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Nat.
 
 Salarial.
 
 Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução.
 
 Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE.
 
 Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
 
 Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0905267-59.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 23 A 29/10/2024.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de outubro de 2024.
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                                            19/09/2024 14:09 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 14:08 Conclusos para julgamento 
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                                            19/09/2024 14:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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