TJRN - 0814211-39.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:08
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 14:08
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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13/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara CívelDO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0814211-39.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA DAS GRACAS MEDEIROS (processo nº 0800119-79.2024.8.20.5101), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Caicó, que indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução para produção de prova oral.
Depois de expor as razões de fato e de direito, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para designar audiência de instrução.
Relatado.
Decido.
O cabimento do agravo de instrumento, no novo sistema recursal criado pelo Código de Processo Civil, está limitado às situações previstas no art. 1.015, além das hipóteses contempladas em lei.
Ou seja, somente nos casos expressamente previstos em lei é cabível a interposição do agravo de instrumento.
Com o mesmo posicionamento, nos ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, Editora JusPODIVM, pág. 1.686): O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.
A matéria apreciada na decisão recorrida, qual seja, deferimento da prova oral em audiência, não está no rol das hipóteses passíveis de interposição de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco em leis extravagantes.
Não é cabível, portanto, o recurso.
O mesmo se aplica à pretensão de renovação dos depoimentos pessoais.
Cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.015 DO CPC. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 3. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de Apelação. 4.
No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível.
Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1°, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Ademais, não há de ser aplicada a flexibilização reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1696396/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 sob o rito de recurso repetitivo, uma vez que o indeferimento de produção de prova não traduz qualquer urgência que implique na necessidade de sua imediata análise.
Isso porque, caso se verifique em sede de apelação a ocorrência de eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova, tal vício poderá ser facilmente sanado com a anulação da sentença e devolução dos autos à origem para complementar a instrução e prolatar nova decisão.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Publicar.
Natal, 10 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
11/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:22
Negado seguimento a Recurso
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10/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 08:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/10/2024 19:36
Conclusos para despacho
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08/10/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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