TJRN - 0802757-52.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802757-52.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA DE FATIMA RODRIGUES Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APC 0802757-52.2024.8.20.5112 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMBARGADA: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do Acórdão deste colegiado alegando a existência de omissão no mesmo.
Em suas razões alega, em síntese, a necessidade de integralizar o Acórdão, por subsumir-se ao disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado no v.
Acórdão, alegando a não análise ocorrência da prescrição quinquenal.
Ausente Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vícios que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC, alegando ter sido omisso, por não ter analisado a ocorrência da prescrição quinquenal.
Porém, inexiste tal falha, pois o Acórdão embargado enfrentou claramente os argumentos articulados no recurso apresentado pelo embargante, não tendo sido ventilado em nenhum momento do processo o tema da prescrição quinquenal e sim a trienal, analisada e afastada.
Desta feita mostra-se claramente que com os presentes embargos, a embargante apenas deseja rediscutir o já julgado por este colegiado, sendo tal atitude vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados. (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19).
Ademais, não se exige que o julgador analise todos os dispositivos elencados pelo recorrente, desde que o acórdão seja fundamentado fática e juridicamente, sendo esse o caso dos autos.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO.
IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEFENDIDAS NO RECURSO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
RRC INDICADO PELA ORIGEM.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO.
REJEIÇÃO DO RRC NOS TERMOS DO ART. 256-E, I, DO RISTJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso concreto, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre as principais teses defendidas pelo recorrente relacionadas à apontada negativa de vigência do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, especificamente: a) "o fato de o recurso ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente não significa que o magistrado deva, de plano, condenar a parte ao pagamento de multa, pois, o artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil, é preciso em estabelecer a necessidade de justificação quanto à formação da sua convicção em decisão fundamentada" (fl. 236); b) "não há se falar em recurso protelatório ou abusivo quando há necessidade de esgotar as vias ordinárias para eventual interposição de recursos extremos." 2.
Tais considerações afastam a possibilidade de análise do mérito do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3.
A configuração do questionamento prévio não exige que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado.
Por outro lado, a mera citação do artigo de lei federal no aresto recorrido, por si só, não presume o prequestionamento da tese a ser debatida em sede de recurso especial. É necessário que a tese vinculada ao dispositivo de lei federal tenha sido enfrentada expressamente pela Corte a quo no aresto impugnado. 4.
Assim, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido debatida e decidida fundamentadamente, enfim, é necessário a emissão de juízo de valor pela Corte a quo sobre o tema, sob pena de não-preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial." 5.
Efetivamente, o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial. 6.
Sobre o tema, o entendimento dos Tribunais Superiores: STF: ARE 1200949 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 03-06-2019 PUBLIC 04-06-2019; ARE 1071160 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018; ARE 817337 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 22-08-2014 PUBLIC 25-08-2014; (ARE 707221 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013; AI 495485 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012; e no mesmo sentido a orientação do STJ: AgRg no AREsp 1279538/PI, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 21/06/2019; REsp 1805856/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1251850/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019; AgInt no AREsp 1112678/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 25/02/2019. 7.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1765907/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). (Grifos acrescentados).
Pelo exposto, rejeito o recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802757-52.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802757-52.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA DE FATIMA RODRIGUES Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802757-52.2024.8.20.5112 APELANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES SEM A ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO DE CONFIANÇA DOO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA SUA REMUNERAÇÃO.
NÃO SATISFAÇÃO DE TODOS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
OCORRÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA RODRIGUES em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que nos autos da presente Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, mas suspendendo a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, defende o apelante que deve ser reconhecida a ilegalidade do contrato em foco .
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença com o fim de: a) declarar a inexistência do débito; b) a restituição em dobro dos valores pagos a maior;c) uma indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos a legitimidade da dívida cobrada pelo apelado, e, consequentemente, se devida indenização ao recorrente.
Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais consistiu na juntada de documentos pela empresa apelada que comprovavam a suposta contratação firmada entre as partes.
Porém, verifico que no contrato faltou a assinatura a rogo(terceira pessoa de confiança da contratante analfabeta), existindo apenas a digital do seu polegar, sendo o mesmo ilegal, já que o mesmo não respeitou as exigência do artigo 595 do código civil, pois o consumidor sendo analfabeto, consta no local apropriado somente a sua digital, inexistindo a assinatura a rogo.
Neste sentido se manifestou recentemente o Tribunal da Cidadania: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido.”(REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).Grifo Nosso.
Denoto assim constato a existência de ilegalidade praticada no contrato entabulado entre as partes, sendo cabível a indenização pleiteada e a cessação da cobrança ilegal.
Quanto a repetição do indébito, considero que esta pode ocorrer quando o consumidor é cobrado por quantia indevida, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC.
No caso concreto, tendo o réu procedido com o desconto no benefício previdenciário da parte autora, reputo que não há como considerar o erro justificável.
Logo, dever ocorrer a condenação do banco em restituir à parte autora em dobro.
Esse é o entendimento desta Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DEMANDADAS PELO ATO ILÍCITO PRATICADO.
DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LIMITAÇÃO DO PODER DE CRÉDITO DA AUTORA.
DEMANDANTE QUE SOBREVIVE APENAS COM O PERCEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
ABALO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (Apelação Cível nº 2017.004336-3, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amílcar Maia, julgado em 11.07.2017). (destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DESCABIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
EMPRESA APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES, PARA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA DEMANDAR JUDICIALMENTE, NAS HIPÓTESES DE COBRANÇA INDEVIDA.CORRETA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Apelação Cível n° 2016.000818-4, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 17.10.2017). (destaquei).
Em relação aos danos morais, os descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos.
Dessarte, presentes os elementos identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgado de recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
Grifo Nosso.
Nessa perspectiva, entendo que referida indenização deve ser fixada e, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este valor coerente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
Cumpre registrar que o referido quantum está em harmonia com as indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça, em casos semelhantes, conforme demonstração a seguir: Apelação Cível nº 2012.006866-9, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
JOÃO REBOUÇAS, DJe 12.07.2012; Apelação Cível nº 2012.001998-9, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
SARAIVA SOBRINHO, DJe 26.06.2012; e Apelação Cível nº 2009.010620-6, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
VIVALDO PINHEIRO, julgamento em 25.02.2010.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, determinando que o banco apelado cesse a cobrança em tela, restitua em dobro à parte apelante pelos valores já pagos realizados após 30 de março de 2021, sendo simples antes desse prazo e lhe pague uma indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido, e atualização monetária com base na Tabela 1 da Justiça Federal, desde a data do arbitramento (publicação deste acórdão).
Custas e honorários sucumbenciais a serem suportados integralmente pelo réu, ora recorrido. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802757-52.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
10/12/2024 10:12
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802757-52.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
MARIA DE FATIMA RODRIGUES promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que utiliza sua conta somente para sacar seu dinheiro, porém constatou que estão sendo efetuados descontos em sua conta referentes à tarifa bancária denominada Cesta B.
Expresso, sem que haja contratado.
Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação da parte ré em danos morais e materiais.
Despacho deste juízo deferindo a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova em favor do autor, bem como dispensando a audiência de conciliação.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação suscitando, preliminarmente a ausência de interesse de agir e a prejudicial de prescrição.
No mérito, aduziu que a conta trazida à lide é do tipo CONTA DE DEPÓSITO À VISTA, e não um CARTÃO MAGNÉTICO DE BENEFÍCIO DO INSS e, portanto, está sujeita à cobrança de tarifas bancárias amparada pela legislação vigente.
Ao final, afirma inexistir abuso de direito que justifique condenação em danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido.
Foi juntada a impugnação pela parte autora ratificando os termos da inicial, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo o julgamento antecipado.
Após intimada, a parte demandada manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
Outrossim, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise das preliminares suscitadas.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
Em relação à prescrição trienal, observo que não se aplica ao caso concreto, uma vez que, em se tratando de fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, considerando a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, alcançando, tão somente, os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Por essas razões, REJEITO a prejudicial arguida, ressalvando-se que eventuais descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, estão fulminados pela prescrição.
Estando o caso apto a julgamento, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a enfrentar o mérito.
Trata-se aqui de relação de consumo, uma vez que a parte autora pode ser enquadrada como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, bem como a parte requerida atende à condição de fornecedora, pois sua atividade está abrangida na descrição do art. 3º do CDC.
Sendo assim, imperiosa a utilização do Estatuto Consumerista na análise do caso.
Ressalta-se, porém, que mesmo em se tratando de relação de consumo, a parte autora deve trazer elementos mínimos a fim de comprovar a verossimilhança de suas alegações.
O presente caso deve ser analisado sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (Lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC), verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O objeto da presente lide consiste em averiguar a legitimidade da contratação de serviços bancários entre as partes e o consequente reconhecimento ou não da licitude dos descontos referentes à tarifa bancária denominada Cesta B.
Expresso.
Nos autos, observa-se, ainda, que a autora juntou extrato bancário de sua conta (ID 131495640), no qual se constata diversos descontos da tarifa denominada “Cesta B.
Expresso”, corroborando com suas alegações.
Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos em questão, afirmando que eram ilegais.
Apesar disso, é preciso averiguar a natureza da conta bancária objeto da lide, ou seja, trata-se de uma “conta-salário” ou “conta de depósito” (conta-corrente)? Pois bem.
De acordo com o art. 1º da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
In casu, o demandado apresentou um termo de adesão supostamente firmado junto à autora por meio da oposição de sua digital no ID 133719035.
Entretanto, em casos dessa espécie, o art. 595 do Código Civil/2002 dispõe que “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Pelo que se denota, a mera aposição de digital ao contrato escrito não preenche os requisitos de validade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta. É necessária a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, requisitos esses que não foram devidamente preenchidos, em especial pela ausência da assinatura a rogo.
Contudo, isso não afasta o evidente desvirtuamento da finalidade da “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente), uma vez que o(a) autor(a) utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos cabíveis à conta-salário, tais como a empréstimos pessoais (05/02/21, 04/03/21, 06/05/21, 07/06/21, 06/07/21, 05/08/21, 06/09/21); rendimentos em conta (13/05/22, 06/06/22, 06/10/23, 08/07/24, 05/08/24, 06/08/24); gasto com crédito (09/05/22, 11/12/23, 08/01/24, 08/05/24 e 10/06/24); envio ou recebimento de transferências bancárias (08/09/23, 05/10/23, 06/10/23, 06/12/23, 06/02/24, 05/08/24 etc) entre outras movimentações, conforme ID 131495640.
Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados.
No que diz respeito a cobrança de tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Assim, como a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CESTA DE SERVIÇOS CONTA FÁCIL - EXTRATO COMPROBATÓRIO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO - LICITUDE DO LANÇAMENTO DE TARIFAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME(TJ-PE - AC: 5460924 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2020).
Também, importa mencionar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se posicionou no mesmo sentido, inclusive em processo desta Unidade Jurisdicional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E TAMBÉM PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
EXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (USO DE LIMITE DE CRÉDITO, DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS).
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0804020-61.2020.8.20.5112; 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN; Relator: Des.
Expedito Ferreira de Souza; Julgado em 07/05/2021) Some-se a isso que a parte autora fez uso dos benefícios ofertados pela instituição financeira por mais de 5 (cinco) anos, efetuando pagamento de diversas parcelas da tarifa, a qual não foi impugnada pela parte autora durante longo período (mais de 5 anos), circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito os benefícios de crédito disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal de diversas parcelas, atraindo assim a ocorrência do venire contra factum proprium, a surrectio e a suppressio.
Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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