TJRN - 0865283-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0865283-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUISA GOMES CHUNG Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 18 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:29
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Vanira Galdêncio Roberto em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 23:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
26/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865283-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA GOMES CHUNG REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUISA GOMES CHUNG em face de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., mantenedora da UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP, objetivando a manutenção de sua matrícula no curso de Medicina, a extinção de cobranças adicionais irregulares, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de tutela de urgência para impedir o status de abandono em sua matrícula.
A autora assentou, na inicial (Id. 132118049), que é estudante regular do curso de Medicina da ré desde o semestre letivo 2020.2, beneficiária do FIES com percentual de financiamento de 93,87%.
Alegou haver sido surpreendida com cobranças indevidas e e-mail ameaçador da instituição, requerendo regularização de suas pendências financeiras sob pena de perda da vaga.
Sustentou estar adimplente com as parcelas de coparticipação do FIES e que as cobranças carecem de detalhamento adequado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Solicitou gratuidade judiciária, atendida.
Pleiteou por antecipação de tutela, negada (Id. 132183670).
Citada, a ré apresentou contestação (Id. 133817253).
Preliminarmente, levantou a impugnação à gratuidade.
No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças realizadas, esclarecendo que decorrem de diferenças de coparticipação não pagas adequadamente pela autora em diversos semestres, desde 2021 até 2024.
Advogou que a instituição é mera mediadora do processo de concessão do financiamento e que as cobranças seguem as regras estabelecidas pelo programa FIES e pela Caixa Econômica Federal.
Réplica em Id. 136891060.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 137177463, rechaçando a preliminar levantada.
Agravo de instrumento, protocolado pela parte autora, de n. 815964-31.2024.8.20.0000, desprovido (Id. 151776592).
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
Declaro a relação de consumo, pois parte autora e parte ré se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2° e 3° do CDC.
Procedo à análise meritória.
O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é uma política pública instituída pela Lei nº 10.260/2001, reformulada pela Portaria MEC 209/2018.
O programa visa garantir o acesso à educação superior em instituições privadas mediante financiamento de longo prazo, sendo que a coparticipação constitui o pagamento da parte não financiada pelo estudante.
O art. 6° do contrato (Id. 132118055) preza que: CLAUSULA SEXTA – DA COPARTICIPAÇÃO – O valor não financiado dos encargos educacionais é devido e exigido mensalmente do estudante durante a fase de utilização do Contrato.
Parágrafo primeiro – A parte não financiada dos encargos educacionais será coberta com recursos próprios do estudante financiado e comporá o pagamento único a ser gerado pelo agente financeiro.
Parágrafo segundo – Os meses compreendidos entre o início do ano letivo e a assinatura deste contrato devem ser pagos diretamente à IES.
A coparticipação é obrigação legal do estudante beneficiário do FIES, correspondendo à parcela não coberta pelo financiamento O valor pago à Caixa Econômica Federal é composto pelo valor da coparticipação.
O início da cobrança via Caixa ocorre de acordo com a data da contratação, sendo que valores pertinentes a meses anteriores devem ser pagos pelo estudante diretamente à instituição de ensino.
E essa sistemática está claramente estabelecida nas cartilhas oficiais do programa e é de conhecimento obrigatório dos beneficiários.
Assim, a ré demonstrou que as cobranças decorrem de diferenças de coparticipação não pagas adequadamente pela autora em diversos semestres em 2021/1, 2021/2, 2022/1, 2022/2, 2023/1, 2023/2 e 2024/1, diante de diferenças entre os valores financiados e os efetivamente repassados pela coparticipação.
Incumbe ressaltar que a instituição de ensino atua como mera mediadora do processo de concessão do financiamento, não possuindo qualquer interferência nos valores estipulados pelo FIES ou nos valores devidos pelo estudante à Caixa Econômica Federal.
Qualquer diferença de valores ou repasses incompletos decorre das regras impostas pelo programa, e não de conduta da instituição.
Assim, a IES não possui qualquer autonomia para alterar os percentuais de financiamento ou o valor de coparticipação.
E a responsabilidade pela diferença não coberta pelo FIES é integralmente do estudante, conforme as regras pactuadas no contrato e no programa de financiamento.
Ora, a documentação apresentada demonstra que a estudante, em vários semestres, não aditou corretamente seu contrato FIES, resultando em diferenças financeiras devidas à instituição de ensino.
O aditamento de renovação é obrigação do estudante para confirmar seu compromisso de frequência acadêmica e utilização do financiamento para cada semestre.
Ademais, o e-mail enviado pela ré constitui comunicação institucional comum, alertando sobre prazos regulares para renovação de matrícula.O teor da comunicação está alinhado com procedimentos administrativos usuais, visando informar os alunos sobre suas obrigações contratuais e assegurar a continuidade dos serviços educacionais.
E embora a Lei nº 9.870/1999 estabeleça regras sobre desligamento por inadimplência, esta proteção não se estende a situações em que o estudante deixa de cumprir suas obrigações contratuais específicas do programa FIES.
A coparticipação é obrigação legal distinta das mensalidades tradicionais, regida por legislação específica.
De mais a mais, não restou comprovada qualquer cobrança indevida por parte da ré.
As diferenças cobradas correspondem exatamente aos valores de coparticipação não repassados adequadamente pela autora à Caixa Econômica Federal, conforme demonstrado pela documentação técnica apresentada. É imprescindível que o aluno esteja com os pagamentos referentes à coparticipação em dia para realizar ações como solicitar transferência, dilatação, validar aditamento de renovação e encerramento antecipado.
Esta exigência decorre da própria legislação do FIES e não de imposição unilateral da instituição.
O sistema FIES disponibiliza a opção de parcelamento da coparticipação em atraso, modalidade que permite a regularização através do parcelamento destes valores.
A autora poderia ter utilizado este mecanismo em vez de questionar judicialmente a legitimidade das cobranças.
O contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes é válido e eficaz, não apresentando qualquer vício que justifique sua rescisão ou modificação.
A cláusula sobre matrícula e rematrícula não conflita com o objeto contratual, sendo mero procedimento administrativo decorrente da relação jurídica estabelecida.
Não restou comprovado qualquer dano moral sofrido pela autora.
A cobrança de valores efetivamente devidos não configura ato ilícito capaz de gerar dano extrapatrimonial.
Os transtornos alegados decorrem do inadimplemento da própria autora em relação às suas obrigações contratuais. É responsabilidade do estudante acompanhar e gerir adequadamente seu financiamento junto à Caixa Econômica Federal, incluindo a confirmação correta dos valores no aditamento e o pagamento tempestivo da coparticipação.
A instituição de ensino não pode ser responsabilizada por falhas nesta gestão.
E nos casos em que há diferença entre o valor devido e o efetivamente repassado pela Caixa Econômica Federal, é legítima a cobrança direta da diferença pela instituição de ensino.
Esta cobrança não configura bis in idem, pois se refere à parcela não coberta pelo financiamento.
Diante de tal cenário, é assente que as regras estabelecidas no contrato de prestação de serviços educacionais são válidas e devem ser cumpridas por ambas as partes.
A autora não pode pretender modificar unilateralmente as condições pactuadas, especialmente quando seu inadimplemento está comprovado documentalmente.
Logo, é improcedente a pretensão, por não haver falha pela IES.
Precedentes da Casa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VOLTADA À COBRANÇAS INDEVIDAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
COPARTICIPAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, § 14, DA LEI Nº 10.260/01.
REJEIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, POR ESTAR A PARTE APELADA NO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08243597820238205001, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 18/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE SUPRESSÃO DAS COBRANÇAS REALIZADAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTOS DAS MENSALIDADES EFETIVADOS DIRETAMENTE PELA CAIXA ECONÔNIMA FEDERAL (CEF) À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES).
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARCIAL PELO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
COPARTICIPAÇÃO A SER PAGA PELA ESTUDANTE À CEF.
INSUBSISTÊNCIA DA TESE RECURSAL.
RESPONSABILIDADE DE ADIMPLEMENTO MENSAL DA COPARTICIPAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AGRAVANTE NÃO ALEGA OU PROVA TER QUITADO OS VALORES CORRESPONDENTES À COPARTICIPAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08084133420238200000, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 06/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023) (grifos acrescidos) Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento dos encargos de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, considerando a gratuidade da justiça deferida à autora, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I Natal/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865283-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA GOMES CHUNG REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Ao compulsar os autos, percebo que houve juntada de documentos novos pela parte autora, quando o feito já estava em conclusão para julgamento (Id. 140844969; Id. 140844970; e Id. 140844971), motivo pelo qual, em observância ao devido processo legal, no afã de possibilitar o contraditório e obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito (art. 4° do CPC), salvaguardando o processo de eventuais nulidades, que maculariam seu trâmite regular, converto em diligência.
INTIME-SE a parte ré para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/01/2025 00:40
Decorrido prazo de Vanira Galdêncio Roberto em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de Vanira Galdêncio Roberto em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
18/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 20:50
Publicado Citação em 30/09/2024.
-
06/12/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
06/12/2024 08:48
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
06/12/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
06/12/2024 06:44
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
29/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0865283-97.2024.8.20.5001 AUTOR: LUISA GOMES CHUNG REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Somente então será apreciado o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 22:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 03:56
Decorrido prazo de Vanira Galdêncio Roberto em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Vanira Galdêncio Roberto em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 04:59
Decorrido prazo de Otomar Lopes Cardoso Júnior em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:27
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0865283-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUISA GOMES CHUNG Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 17 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0865283-97.2024.8.20.5001 AUTOR: LUISA GOMES CHUNG REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer que veio em conclusão para apreciação de pedido de reconsideração, calcado em informação nova para persuasão do juízo. É o que importa relatar.
Decido.
INDEFIRO o pedido de reconsideração porque todos os argumentos trazidos --- de renovação anterior de matrícula, financiamento estudantil e falta de detalhamento dos valores em aberto --- não se sustentam, pelo menos não por ora.
O fato de a matrícula ter sido renovada anteriormente não derroga o direito de cobrança de valores atrasados, que só perdem sua exigibilidade pela prescrição da pretensão de recebimento.
Da mesma forma, o financiamento estudantil não coloca a responsabilidade pelo adimplemento das semestralidades totalmente sobre a instituição financeira, visto que parte dos valores deve realmente ser paga pela estudante (coparticipação).
E, por fim, desde a inicial está claramente detalhada a composição da dívida ainda reclamada, visto que a carta recebida do Ecossistema Ânima é bastante clara, informativa e compreensível nesse sentido.
Logo, em assim sendo, INDEFIRO o pedido de reconsideração, MANTENHO o indeferimento de tutela provisória já lançado, INTIMO as partes para ciência e DETERMINO a citação da parte ré para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 23:44
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 19:46
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 02:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804471-64.2021.8.20.5108
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Arinaldo Costa Maia
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2021 10:14
Processo nº 0814180-19.2024.8.20.0000
Planc Engenharia e Incorporacoes LTDA.
Francisca da Chagas Silva Filha
Advogado: Andressa Laurentino de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 16:38
Processo nº 0802913-79.2020.8.20.5112
Francisco Gilvan da Silva Lima
Municipio de Apodi
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2023 09:18
Processo nº 0800051-70.2022.8.20.5111
Jose Rogenilson do Nascimento Vieira
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2022 09:24
Processo nº 0814182-86.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Adriana Alves da Fonseca Goncalves
Advogado: Flavia da Camara Sabino Pinho Marinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 16:39