TJRN - 0801209-89.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:51
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 20:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801209-89.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
As partes firmaram acordo extrajudicial, juntando aos autos o teor da conciliação e requerendo sua homologação (IDs 149228295 e 149228296).
No caso em apreço, mesmo depois de sentenciado o processo, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, motivo pelo qual é cabível a homologação sem que haja ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença, o que pode-se admitir até mesmo quando já operado o trânsito em julgado, veja-se (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2133394-16.2016.8.26.0000; Rel.
Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
I - Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5276072-74.2016.8.09.0000, Rel.
Jeova Sardinha De Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2017, DJe de 21/03/2017).
Tal possibilidade se deve a aplicação do princípio da conciliação por meio do qual o Estado-Juiz promoverá, a qualquer tempo, a conciliação das partes, visando a melhor solução do conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
Ainda, de acordo com o art. 57 da Lei n. 9.099/95, que rege sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.” Eis, com efeito, o que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; (…)” Como se nota, a transação é meio liberatório, que consiste em prevenir ou finalizar a contenda mediante concessões mútuas dos interessados, perfazendo causa de extinção do processo.
Importa salientar, nesse esteio, que o direito em litígio encontra-se na esfera de disponibilidade da parte demandante, que dele pode deliberar.
Ademais, o pacto celebrado congrega objeto lícito e foi firmado entre partes capazes, motivo pelo qual pode ser homologado.
Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ajuste celebrado entre as partes (ID 149228296), declarando, por via de consequência, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Na sequência, na ausência de novos requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:42
Homologada a Transação
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28/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:01
Processo Reativado
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23/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:59
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:59
Juntada de intimação de pauta
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30/09/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 14:37
Juntada de Petição de procuração
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16/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2024 04:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 14:06
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 14/08/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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13/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:14
Recebidos os autos.
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29/05/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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29/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:03
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 14/08/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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29/05/2024 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:32
Recebidos os autos.
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28/05/2024 20:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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28/05/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:30
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada para 20/06/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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09/05/2024 16:07
Recebidos os autos.
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09/05/2024 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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08/05/2024 17:15
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 20/06/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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08/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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