TJRN - 0801209-89.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801209-89.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
As partes firmaram acordo extrajudicial, juntando aos autos o teor da conciliação e requerendo sua homologação (IDs 149228295 e 149228296).
No caso em apreço, mesmo depois de sentenciado o processo, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, motivo pelo qual é cabível a homologação sem que haja ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença, o que pode-se admitir até mesmo quando já operado o trânsito em julgado, veja-se (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2133394-16.2016.8.26.0000; Rel.
Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
I - Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5276072-74.2016.8.09.0000, Rel.
Jeova Sardinha De Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2017, DJe de 21/03/2017).
Tal possibilidade se deve a aplicação do princípio da conciliação por meio do qual o Estado-Juiz promoverá, a qualquer tempo, a conciliação das partes, visando a melhor solução do conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
Ainda, de acordo com o art. 57 da Lei n. 9.099/95, que rege sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.” Eis, com efeito, o que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; (…)” Como se nota, a transação é meio liberatório, que consiste em prevenir ou finalizar a contenda mediante concessões mútuas dos interessados, perfazendo causa de extinção do processo.
Importa salientar, nesse esteio, que o direito em litígio encontra-se na esfera de disponibilidade da parte demandante, que dele pode deliberar.
Ademais, o pacto celebrado congrega objeto lícito e foi firmado entre partes capazes, motivo pelo qual pode ser homologado.
Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ajuste celebrado entre as partes (ID 149228296), declarando, por via de consequência, EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Na sequência, na ausência de novos requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801209-89.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 23 A 29/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de outubro de 2024. -
30/09/2024 10:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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