TJRN - 0854828-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:52
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 08:29
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ALUSKA ARAUJO SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO PETRUS XAVIER FERREIRA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0854828-44.2022.8.20.5001 Processo conexo nº.: 0829286-58.2021.8.20.5001 Autor: JANAINA DE LIMA Réu: FRIOSERVICE TRANSPORTES LTDA. e outros SENTENÇA Relatório do processo nº 0829286-58.2021.8.20.5001: Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por JANAINA DE LIMA, MARIA LUCIA DE LIMA SOUZA e MARCOS ANTONIO DE LIMA, em desfavor de FRIOSERVICE TRANSPORTES LTDA.
Conforme as alegações da inicial, no dia 13 de janeiro de 2021, por volta das por das 10h40min, a Sra.
Maria das Dores, genitora dos promoventes, junto à coautora JANAINA DE LIMA, atravessavam a faixa de pedestres no cruzamento da Av.
Rio Banco com a Rua João Pessoa, quando foram atropeladas por um caminhão de propriedade da ré, conduzido por funcionário da empresa, e que realizava uma conversão proibida.
Afirmam que, em decorrência do acidente, a coautora sofreu diversos ferimentos; e a genitora veio a óbito.
Requer a reparação pelos danos morais suportados.
Em relação à promovente JANAINA DE LIMA, afirma que o evento danoso lhe causou sequelas físicas e psicológicas; e requer a reparação de danos materiais (despesas com o tratamento, incluindo consultas e tratamento médico, salários de cuidadores, produtos de apoio, colete, psicólogo, adaptação de residência, próteses, fisioterapia, custeio de acompanhantes e todos aqueles que se fizerem necessários a melhorar a qualidade de vida da Autora).
Afirma, ainda, que o seu dano moral foi mais relevante que o das demais autoras, por ter presenciado o acidente que vitimou a sua mãe, e requer que esse seja calculado com base na expectativa de vida da autora.
Requer, por fim, pensão vitalícia – inclusive em sede de liminar.
Apresenta laudos médicos (IDs 69992218, 69992220 e 69992221); e BOAT (ID 69992203).
Antecipação de tutela concedida, ID 70017756.
Contestação ao ID 71448350.
Preliminarmente, o réu denunciou à lide a companhia de seguros HDI SEGUROS S/A.
No mérito, afirma que o BOAT tem apenas presunção relativa de veracidade; e que houve inobservância das vítimas quanto ao dever de cuidado quando da travessia da via – de forma que não houve culpa exclusiva do condutor.
Afirma que não há fundamento para o pensionamento vitalício, eis que a autora não comprovou que, em decorrência do acidente, perdeu o emprego (ou que possuía uma profissão) ou que restou incapaz de laborar.
Impugna, ainda, os alegados danos materiais e morais.
Réplica ao ID 72105734.
Decisão incidental ao ID 73246889; determinando que o réu custeie todas as despesas médicas da promovente.
Pedido por denunciação da lide acolhido, ID 76927716.
Contestação de HDI SEGUROS S/A ao ID 81241789.
Preliminarmente, afirma a ausência de interesse de agir, em razão do não acionamento do seguro para comunicação do sinistro.
No mérito, sustenta que a sua responsabilização depende da demonstração da culpa do segurado; e que não há comprovação dos danos materiais suportados.
Afirma, ainda, que a concessão de pensão vitalícia depende da constatação de incapacidade permanente; e que não há dano moral no caso.
Requer que, na hipótese de condenação, seja observado o limite previsto na apólice.
Réplicas aos IDs 82226670 (autora) e 82226670 (litisdenunciante).
Decisão de saneamento ao ID 86265209.
Afastada a preliminar do litisdenunciado; e determinada a realização de perícia médica.
Laudo ao ID 110497402.
Ao ID 114133496, o réu requer que seja descontado de eventual condenação do valor do DPVAT.
Resposta da autora ao ID 114665834.
Relatório do processo nº 0854828-44.2022.8.20.5001: Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos estéticos proposta por JANAINA DE LIMA, em face de FRIOSERVICE TRANSPORTES LTDA; ajuizada com suporte na alegação de a parte autora sofreu um atropelamento; o qual deixou sequelas físicas.
Apresenta laudos médicos e registros fotográficos das sequelas físicas – IDs 85730461, 85730464, 85730679, 85730680 Contestação ao ID 94671844.
Preliminarmente, afirma o réu a existência de litispendência com o processo nº 0829286-58.2021.8.20.5001; e requer a denunciação da lide, em relação à empresa seguradora HDI SEGUROS S/A.
No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade pelo fatos narrados.
Apresenta, além de documentos relativos ao processo nº 0829286-58.2021.8.20.5001, apólice de seguro (ID 94670625).
Réplica ao ID 95708848.
Contestação do litisdenunciado ao ID 112336440.
Sustenta a ausência de interesse de agir do denunciante, eis que não comunicado extrajudicialmente do sinistro.
No mérito, afirma a inexistência de prova da culpa do segurado; e, subsidiariamente, requer que seja deduzida da indenização a quantia eventualmente recebida a título de seguro DPVAT.
Réplica ao ID 112356705.
As partes não requereram a produção de provas complementares.
Decisão de saneamento ao ID 132413628; desacolhendo a preliminar de litispendência, mas reconhecendo a existência de conexão com o processo nº 0829286-58.2021.8.20.5001.
Foi fixado, ainda, a desnecessidade de produção de outras provas. É o que importa relatar em relação a ambos os processos.
Decido.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise quanto à configuração de responsabilidade do réu pelo acidente que vitimou a autora JANAINA DE LIMA, assim como, fatalmente, a Sra.
Maria das Dores; e, isso sendo apurado, quanto ao dever de indenizar os danos materiais, morais e estéticos alegados, assim como a obrigação da ré de fornecer pensionamento vitalício à autora vitimada.
Considerando-se o teor do BOAT de ID 69992203, tem-se por evidente que o réu foi o causador do acidente narrado na inicial.
Conforme se observa dos croquis que explicitam a dinâmica do acidente, tem-se que o condutor realizou uma conversão em sentido proibido, em rua devidamente sinalizada – croqui e registro fotográfico de ID 69992225.
Esse fato, por si só, é bastante para que se conclua pela imprudência do condutor; por ter inobservado as regras de trânsito do local.
O sinistro, é de se salientar, ocorreu quando a autora JANAINA DE LIMA e a sua genitora atravessavam local no qual sabidamente há grande circulação de transeuntes, e onde é sabidamente proibido realizar a conversão à direita – de forma que, independentemente de o condutor ter sinalizado a manobra, não há elementos que indiquem qualquer desatenção por parte das vítimas e que minore o grau de culpa do condutor do veículo causador do acidente.
Em arremate a esse ponto, e em atenção à alegação do réu e do litisdenunciado de que o BOAT é documento com presunção relativa de veracidade, é de se registrar que a desconstituição dessa presunção depende de prova produzida por quem alega a incorreção/falsidade.
O requerido, em nenhum momento, apresenta dinâmica diversa do acidente – buscando, apenas, direcionar a culpa da sua ocorrência às vítimas; olvidando-se do fato de que o próprio, e não as vítimas, agiu em descompasso com as normas de trânsito aplicáveis ao local do sinistro.
Repita-se: inexiste neste caderno elemento que leve à conclusão de que as vítimas, de qualquer modo, contribuíram com a ocorrência do acidente; pelo que se conclui pela culpa exclusiva do condutor na substanciação do evento.
Isso decidido, e considerando-se que não há causa apta a romper o liame causal entre fato e dano, resta a análise de cada uma das pretensões indenizatórias.
Em relação aos danos materiais suportados por JANAINA DE LIMA (processo nº 0829286-58.2021.8.20.5001), tem-se por viável tal pretensão.
Com efeito, pela própria natureza do acidente, é presumível que a parte autora suportou dano material, referente às despesas médicas decorrentes do evento.
Ademais, o laudo de ID 110497402 atesta que a parte autora segue em tratamento psiquiátrico, psicológico e ortopédico.
Registre-se que esses danos materiais abrangem as despesas futuras da parte autora; pelo que será integralmente confirmada a decisão de ID 73246889.
Ademais, especificamente em relação aos tratamentos psicológicos/psiquiátricos, tem-se que o laudo pericial de ID 110497402 – cujo teor não foi impugnado pelo réu ou pelo litisdenunciado – atesta que a parte apresenta quadro de estresse pós-traumático; o que, de forma bastante evidente, indica o liame entre os fatos ora apurados e os problemas de saúde dessa ordem atualmente enfrentados pela litigante.
Esse liame, ainda, é reforçado pelo documento de ID 117890942; no qual consta que o início do tratamento psiquiátrico da autora é posterior ao evento, e faz menção direta à situação de trauma e às sequelas ortopédicas suportadas.
Em relação aos danos morais suportados por JANAINA DE LIMA, MARIA LUCIA DE LIMA e MARCOS ANTONIO DE LIMA (processo nº 0829286-58.2021.8.20.5001), tem-se por viável tal pretensão.
Nessa modalidade danosa, a violação suportada deve recair no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise.
As circunstâncias apresentadas na exordial, com bastante clareza, demonstram a efetiva existência do dano moral suportado; eis que o acidente de trânsito teve por consequência o óbito inesperado e violento da genitora dos promoventes.
A perda repentina de um membro da família, especialmente em contexto de acidente violento, revela situação apta a gerar abalo que ultrapassa simples dissabores – tendo efetiva aptidão de macular os familiares (sobretudo os filhos) em sua esfera ideal; tornando ínsita à situação a efetiva violação moral à qual os autores foram, e ainda são, submetidos.
Especificamente em relação à coautora JANAINA DE LIMA, tem-se por evidente que essa litigante suportou abalo moral em grau superior aos demais.
Isso porque, a parte presenciou a ocorrência dos fatos – sendo, além de vítima, testemunha das lesões que vitimaram fatalmente a sua mãe; fato que esse que, comprovadamente, lhe traz sequelas psicológicas até os dias atuais.
Diversamente dos demais coautores, por ter sido vítima do acidente, o dano suportado por essa litigante não se resume à perda do familiar.
A parte, em razão da imprudência do réu, além de fisicamente lesionada, vivenciou situação de relevante trauma – e, quase três anos depois do acidente (data da feitura do laudo), ainda convivia com as consequência físicas e mentais do ocorrido.
Tudo isso fixado, tem-se que, em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo.
Abalizando esses princípios – sobretudo considerando o grau de culpa do causador do dano e a extensão da violação suportada –, conclui-se por razoável indenizações no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais) para cada um dos autores MARIA LUCIA DE LIMA e MARCOS ANTONIO DE LIMA; e de R$ 80.000,00 (oitenta mil Reais) para a coautora JANAINA DE LIMA.
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais, mesmo que decorrente de responsabilidade extracontratual, deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Com efeito, no arbitramento da indenização este Juízo já considera o lapso decorrido desde a substanciação do dano, e fixa montante razoável considerando o valor atual da moeda - de modo que a retroação dos juros de mora, além de incidir sobre obrigação pecuniária anteriormente ilíquida, implica em dupla penalização ao sucumbente.
Em relação aos danos estéticos suportados por JANAINA DE LIMA (processo nº 0854828-44.2022.8.20.5001), viável a pretensão.
Dano estético é modalidade danosa específica, que se substancia quando determinado evento danoso tem por consequência a degradação da integridade física da vítima.
Essa espécie pode ser reconhecida de forma concomitante com o dano moral (súmula 387, STJ), contanto que o fundamento desse último não seja, exclusivamente, tais sequelas.
No caso em tela, a existência das sequelas físicas suportadas pela promovente está amplamente comprovada.
Os registros fotográficos de ID 85730464 demonstram que o acidente resultou em cicatrizes e deformidades na perna da autora; os laudos de ID 85730461 afirmam que essa alteração física foi decorrente do acidente; e o exame pericial de ID 110497402 do processo nº 0829286-58.2021.8.20.5001 atesta, além das deformidades, que a parte possui déficit sensitivo, perda de força e limitação motora no membro atingido.
O contexto probatório dos processos conexos, dessarte, evidenciam que o evento danoso causou sequelas físicas relevantes na vítima; havendo efetivo dano estético suportado pela pleiteante.
No tocante ao valor da indenização, e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se por adequado fixar-se o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) – reiterando-se, por oportuno, os fundamentos do tópico anterior, no que concerne à atualização monetária e juros.
Segue a análise do pedido de pensionamento vitalício, formulado por JANAINA DE LIMA (processo nº 0829286-58.2021.8.20.5001).
O pedido formulado pela promovente tem base legal no art. 950 do CC, segundo o qual “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
No caso em tela, o laudo pericial de ID 110497402 confirma que a promovente suporta sequelas que se amoldam às descritas no dispositivo acima transcrito – sendo descrito pelo perito a diminuição da capacidade física da autora, e a incapacidade psicológica.
Conforme se observa da p. 11, resposta ao quesito 10, o perito atesta que “Lesão definitiva ou sequela definitiva implica em redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia”, e que “O caso em comento se enquadra em sequela ou lesão definitiva, consolidada”.
Quanto ao quadro psiquiátrico da autora, consta da p. 10, resposta ao quesito 16, a existência de transtorno mental grave e incapacitante na promovente (em remissão aos laudos médicos apresentados ao perito); e, na resposta ao quesito 12 (p. 11), o perito informa: “Sim, bem visível o transtorno depressivo”; e “Afirmo, sem dúvidas, que o estado psiquiátrico que acomete a autora, é proveniente do acidente que a acometeu, bem descrito e codificado pelo médico psiquiatra”. É de se registrar, nesse ponto, que nenhum dos réus impugnou as conclusões do perito, nem requereram a realização de perícia complementar; enquanto, no entender desde Juízo, a juntada de diversos laudos médicos pela promovente já seria bastante para que se concluísse pela existência dos transtornos psiquiátricos por ela informados, assim como a consequência debilitante desses.
Nessa senda, repita-se, tem-se que a parte autora comprovou a redução permanente da sua capacidade laboral; tanto em razão das sequelas físicas por ela suportadas, quanto em função do grave quadro depressivo decorrente do evento danoso.
Cabível o pedido por pensionamento vitalício.
Quando ao valor da indenização, considerando-se que a parte autora afirma que laborava como autônoma, viável que seja fixada no importe correspondente ao salário mínimo nacional – ficando integralmente confirmada a decisão de ID 70017756.
Fixadas as indenizações, e em atenção ao teor da Súmula nº 246 do STJ, tem-se que deverá ser deduzido desses montantes o valor já recebido por cada um dos pleiteantes a título de DPVAT.
Embora não tenha sido juntado aos autos deste processo o teor das sentenças que julgou procedente o pedido por indenização do seguro obrigatório formulado pelos pleiteantes, o documento de ID 114665834 informa que houve indenização aos irmãos, em decorrência do óbito da Sra.
Maria das Dores; e indenização à autora vítima, em razão da invalidez permanente e reembolso de despesas médicas.
Nessa senda, o fundamento do DPVAT concedido aos herdeiros tem intrínseca relação com o fundamento do dano moral ora concedido; e o valor do seguro recebido exclusivamente a JANAINA DE LIMA tem correlação direta com as condenações por danos materiais e ao pensionamento vitalício.
O dano, assim, foi parcialmente reparado através do acionamento do seguro obrigatório; e o valor correspondente deve ser deduzido das indenizações de espécie correlata ora fixadas.
Finalmente, segue a análise da lide secundária, em face do litisdenunciado HDI SEGUROS S.A., na forma do art. 129 do CPC.
Analisando a documentação acostada a esses autos, observa-se que restou devidamente comprovado que o réu/litisdenunciante possuía apólice de seguro com cobertura para danos materiais, corporais e morais – ID 145900179, processo nº 0829286-58.2021.8.20.5001.
As definições das modalidades danosas que podem ser objeto do seguro estão na p. 10 do ID 145900180 do processo nº 0829286-58.2021.8.20.5001 – os quais transcrevo: DANO CORPORAL - é a lesão exclusivamente física causada à pessoa em razão de Acidente envolvendo o veículo segurado.
Danos morais, Estéticos ou psicológicos não são abrangidos por esta cobertura.
O pensionamento, decorrente da lesão exclusivamente física causada à pessoa, é abrangido por esta cobertura.
DANO ESTÉTICO - é todo e qualquer dano causado à pessoa que implique em redução ou perda de padrão de beleza ou estética, mas sem a ocorrência de sequelas que interfiram no funcionamento do organismo.
DANO MATERIAL - é o dano causado exclusivamente à propriedade material da pessoa, indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
O pensionamento, decorrente da lesão exclusivamente física causada à pessoa, NÃO é abrangido por esta cobertura.
DANO MORAL - é a ofensa ou a violação de caráter não patrimonial, praticada por outrem à dignidade da pessoa, que causa sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto e/ou humilhação, independentemente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais.
Considerando-se essas definições, tem-se que os pedidos por danos materiais e pelo pensionamento vitalício, formulados no processo nº 0829286-58.2021.8.20.5001, se amoldam à hipótese de “dano corporal”.
Fica esclarecido que a indenização por danos materiais é decorrente, exclusivamente, de despesas médicas da promovente, pelo que não se amolda ao risco contratual “dano material”, referente apenas a dano à propriedade.
Ademais, observa-se que dentre as despesas requeridas pela autora estão terapias e medicações pertinentes ao seu tratamento psiquiátrico/psicológico – os quais não estão abrangidos no risco “dano corporal”; e, portanto, não devem ser custeados pelo litisdenunciado.
Os danos morais fixados para o processo nº 0829286-58.2021.8.20.5001, por seu turno, tem evidente liame com o risco contratado; devendo ser custeado pelo litisdenunciado.
Finalmente, em relação aos danos estéticos, objeto do processo nº 0854828-44.2022.8.20.5001, tem-se que essa modalidade é definida como risco específico, não contratado pelo litisdenunciante.
Ademais, consta das condições do seguro a cláusula 19.1, “b”, que fixa expressamente: “Estão excluídas da presente cobertura: […] c) Indenizações decorrentes de Danos Estéticos”.
Considerando-se que o objeto do processo nº 0854828-44.2022.8.20.5001 é exclusivamente pertinente à modalidade danosa cujo risco é excluído do contrato de seguro, tem-se por improcedente a denunciação no referido feito.
Quanto ao valor segurado, a apólice de ID 145900179 do processo nº 0829286-58.2021.8.20.5001 fixa R$ 100.000,00 (cem mil Reais) para danos corporais; e R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais) para danos morais.
Esses valores devem ser atualizados a partir da data da contratação do seguro, a fim de aferir-se o valor total de responsabilidade do litisdenunciado – Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO DO PROCESSO Nº processo 0829286-58.2021.8.20.5001: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; para condenar o réu FRIOSERVICE TRANSPORTES LTDA: I) A reparar os danos materiais suportados pela promovente JANAINA DE LIMA, referentes a todas as despesas médicas efetivamente custeadas, que tenham liame com o acidente de trânsito narrado na inicial, desde a data do acidente até o final do seu tratamento, confirmando integralmente a decisão de ID 73246889, excluídos os valores já pagos pela parte ré no curso da demanda, por força da decisão de ID 73246889.
Os valores eventualmente ainda não quitados deverão ser acrescidos de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir de de cada desembolso, até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante juntada de requisições e notas fiscais; - O valor dessa condenação deverá ser deduzido do DPVAT recebido exclusivamente por essa litigante, como vítima do acidente de trânsito, corrigido monetariamente com base no IPCA-IBGE.
II) A pagar à autora JANAINA DE LIMA o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil Reais), a título de reparação pelos danos morais suportados, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, redação atual, a partir da data da publicação desta sentença; - O valor dessa condenação deverá ser deduzido da quota que cabe a essa autora, do DPVAT recebido pelos herdeiros em decorrência do falecimento da Sra.
Maria das Dores, corrigido monetariamente com base no IPCA-IBGE.
III) A pagar cada um dos autores MARIA LUCIA DE LIMA e MARCOS ANTONIO DE LIMA o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), perfazendo o total de R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais), a título de reparação pelos danos morais suportados, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, redação atual, a partir da data da publicação desta sentença; - O valor dessa condenação deverá ser deduzido da quota que cabe a esses autores, do DPVAT recebido pelos herdeiros em decorrência do falecimento da Sra.
Maria das Dores, corrigido monetariamente com base no IPCA-IBGE.
IV) A, em caráter definitivo, pagar em favor da autora JANAINA DE LIMA, pensão vitalícia, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, confirmando integralmente a decisão de ID 70017756; - O valor dessa condenação deverá ser deduzido do DPVAT recebido exclusivamente por essa litigante, como vítima do acidente de trânsito, caso haja valor remanescente após o cálculo determinado no item I.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, para condenar a litisdenunciada a reparar os prejuízos suportados pelo litisdenunciante, decorrente dos itens I, II e V, excluídas as despesas com terapias/medicações pertinentes ao seu tratamento psiquiátrico/psicológico da autora, e observado o limite do capital segurado para danos corporais, R$ 100.000,00 (cem mil Reais); e, em relação aos itens III e IV, observado o limite do capital segurado para danos morais, R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais).
O valor do prêmio deverá ser atualizado com base no IPCA-IBGE, a partir da data da contratação do seguro (Súmula n. 632 do STJ), até a até a data da citação do litisdenunciado; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC.
Condeno ambos litisdenunciante e litisdenunciado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dessa condenação secundária; ficando cada um responsável por 50% desses valores.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
DISPOSITIVO DO PROCESSO Nº processo 0854828-44.2022.8.20.5001: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu a reparar a autora pelos danos estéticos suportados, fixando a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, redação atual, a partir da data da publicação desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
JULGO IMPROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, eis que a demanda tem por objeto exclusivo danos estéticos - risco esse excluído da cobertura contratual.
Condeno o litisdenunciante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da lide principal.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ALUSKA ARAUJO SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ALUSKA ARAUJO SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0854828-44.2022.8.20.5001 Autor: JANAINA DE LIMA Réu: FRIOSERVICE TRANSPORTES LTDA. e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Analisando o presente caderno, observo que não constam dos autos os termos/condições da apólice de seguro à época vigente; não sendo possível analisar, com base na documentação acostada, a extensão da cobertura contratada (especificamente em relação à definição contratual dos danos materiais/corporais/morais, e a inclusão dos danos estéticos nesses).
Determino, assim, que ambos os requeridos, réu e litisdenunciado, sejam intimados para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem os termos e condições do contrato que embasa a pretensão secundária; e se manifestem sobre a extensão da cobertura em relação ao pedidos insertos na inicial.
Após, conclusão para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/12/2024 18:38
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
03/12/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0854828-44.2022.8.20.5001 Autor: JANAINA DE LIMA Réu: FRIOSERVICE TRANSPORTES LTDA. e outros DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos estéticos, em face de FRIOSERVICE TRANSPORTES LTDA, ajuizada com suporte na alegação de a parte autora sofreu um atropelamento; o qual deixou sequelas físicas.
Apresenta laudos médicos e registros fotográficos da sequela – IDs 85730461, 85730464, 85730679, 85730680 Contestação ao ID 94671844.
Preliminarmente, afirma o réu a existência de litispendência com o processo nº 0829286-58.2021.8.20.5001; e requer a denunciação da lide, em relação à empresa seguradora HDI SEGUROS S/A.
No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade pelo fatos narrados.
Apresenta, além de documentos relativos ao processo nº 0829286-58.2021.8.20.5001, apólice de seguro (ID 94670625).
Réplica ao ID 95708848.
Contestação do litisdenunciado ao ID 112336440.
Sustenta a ausência de interesse de agir do denunciante, eis que não comunicado extrajudicialmente o sinistro.
No mérito, afirma a inexistência de prova da culpa do segurado; e, subsidiariamente, requer que seja deduzido da indenização a quantia eventualmente recebida a título de seguro DPVAT.
Réplica ao ID 112356705.
As partes não requereram a produção de provas complementares. É o que importa relatar.
Decido.
Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo litisdenunciado HDI SEGUROS S.A., uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio extrajudicial.
Rejeito a preliminar de litispendência suscitada.
Com efeito, analisado o processo nº 0829286-58.2021.8.20.5001, vê-se que os pedidos formulados nas duas demandas não coincidem – versando o feito em epígrafe sobre pretensão indenizatória por danos estéticos; o que não foi objeto da ação mais antiga existente entre as partes.
Existe, contudo, evidente liame temático entre as duas demandas; sendo adequado que sejam julgadas em conjunto.
Declaro, portanto, a conexão entre o presente processo e a ação nº 0829286-58.2021.8.20.5001.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à responsabilidade dos réus pelo acidente de trânsito sofrido pela promovente; e, isso sendo aferido, se há dever de indenizar pelos danos estéticos suportados.
Considerando-se que os requeridos não pugnaram pela produção de nenhuma prova, e tendo em conta que no processo nº 0829286-58.2021.8.20.5001 já consta perícia médica, entendo que os elementos desses dois processos bastam à análise de mérito da demanda.
Nesta senda, consigno a desnecessidade da produção de provas complementares; e determino que esse processo seja encaminho para julgamento em conjunto com o processo nº 0829286-58.2021.8.20.5001.
Anexe-se uma cópia desta decisão no processo nº 0829286-58.2021.8.20.5001.
Intimem-se as partes, para ciência.
Impugnado esse saneamento no prazo de 05 (cinco) dias, conclusão para decisão.
Do contrário, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
07/10/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:19
Decorrido prazo de ALUSKA ARAUJO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de ALUSKA ARAUJO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:56
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 07:06
Apensado ao processo 0829286-58.2021.8.20.5001
-
10/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/09/2023 21:30
Declarada incompetência
-
16/05/2023 15:05
Decorrido prazo de ALUSKA ARAUJO SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
05/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
27/03/2023 10:44
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
27/03/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/02/2023 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 20:07
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 18:57
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/12/2022 16:28
Audiência conciliação realizada para 12/12/2022 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/12/2022 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2022 15:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 14:30
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2022 09:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/08/2022 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 23:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/08/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 23:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 23:45
Audiência conciliação designada para 12/12/2022 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/07/2022 01:00
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 11:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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