TJRN - 0800458-42.2023.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0800458-42.2023.8.20.5111 DECISÃO Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a decidir.
Compulsando os autos, constato que o título executivo estabelece obrigação de fazer e de pagar, a ser cumprida pelo município até a data da aposentadoria da parte exequente ou até a extinção do vínculo funcional.
Tal entendimento vem sendo reiteradamente confirmado pelo juízo de segundo grau em demandas de mesma natureza, reconhecendo a possibilidade de que a regularização ocorra de acordo a conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme se observa, por exemplo, no acórdão proferido no processo nº 0800197-77.2023.8.20.5111[1].
Em outras palavras, é de se entender que a obrigação de fazer, em demandas como o caso dos autos, não incide após o trânsito em julgado, podendo, a critério da parte ré, ser implementada até a data da aposentadoria ou da extinção do vínculo, de modo que não há o que executar nesse momento processual.
De outro lado, como forma de viabilizar eventual direito futuro da parte autora, entendo como prudente o pedido de ID 141235020 para fins de determinar que a parte ré proceda com a anotação funcional de que a parte autora possui direito a usufruir 45 dias de férias anuais.
Diante do exposto, determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
A evolução da classe processual. 2.
A intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, averbar na ficha funcional da parte autora o direito de 45 dias de férias anuais reconhecido. 3.
Como forma de resguardar eventual desídia quanto ao item anterior, a expedição de certidão narrativa do direito da parte autora reconhecido no bojo desse processo, providência que considero suficiente para resguardar eventuais direitos futuros da parte. 4.
Após, o arquivamento dos autos.
Expedientes necessários. [1] EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PLEITO AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS ACRESCIDAS DOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
LEI N° 759/2009.
LEI QUE GARANTE 45 DIAS DE FÉRIAS NOS CASOS DE PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA, QUE SERÃO USUFRUÍDOS NO PERÍODO DO RECESSO ESCOLAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DECLARAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SERVIDORA EM TER CONTABILIZADOS 45 DIAS DE FÉRIAS.
PERÍODO REMANESCENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS QUE PODEM SER USUFRUÍDAS OU INDENIZADAS, CONSOANTE JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
SÚMULA 71 DA TUJ.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (ID 137477372 – grifei).
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800458-42.2023.8.20.5111, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 A 11/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de outubro de 2024. -
20/09/2024 08:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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