TJRN - 0804504-67.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804504-67.2024.8.20.5102 Polo ativo JOSE RONILSON LIMA DA CRUZ Advogado(s): CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO PELA PARTE AUTORA.
PRECLUSÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação proposta pela parte autora, na qual se discutia a legitimidade de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado (RMC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Duas questões são discutidas: (i) a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia técnica; e (ii) a legitimidade da cobrança realizada pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora, quando instada, manifestou expressamente desinteresse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide, configurando a preclusão. 4.
A instituição bancária comprovou a regularidade da contratação por meio da prova colacionada aos autos, afastando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Não restou demonstrado qualquer defeito na prestação do serviço, inexistindo fundamento para indenização por danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a parte expressamente requer o julgamento antecipado da lide e não manifesta interesse na produção de provas. 2.
A regularidade da contratação e da cobrança pode ser demonstrada por outros meios, afastando-se a inversão do ônus da prova prevista no CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, e 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0868613-73.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 12/03/2024, pub. 15/03/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0857954-73.2020.8.20.5001, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 17/12/2024, pub. 17/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RONILSON LIMA DA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN que julgou improcedente a pretensão formulada em desfavor do BANCO BMG S.A, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade judiciária.
Nas razões recursais (id 29953897), a parte apelante sustenta, em síntese, que: “o juiz a quo não levou em consideração a gravidade da situação, ora, o apelante nunca assinou contrato no sentido de autorizar a reserva de margem em cartão de crédito e, apesar disso, o apelado cobra o apelante até a presente data.” Aduz que: “o magistrado tentou desempenhar o papel de perito ao afirmar que “a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia.” Assevera que: “Os áudios juntados pelo apelado sequer deveriam servir como prova da contratação, haja vista que a Instrução Normativa nº 138/2022 não permite que a autorização seja concedida por meio de ligação telefônica, tampouco gravação de voz (inciso III, do art. 5º).
Ademais, foram juntados dois áudios com vozes completamente diferentes uma da outra e o autor não reconhece como sua nenhuma dessas vozes.” Afirma que: “Não foi dada a oportunidade de requerer a prova pericial de voz, a fim de que reste comprovada a fraude.
Dessa forma, a parte autora deseja, inicialmente, o retorno dos autos à vara de origem para que a perícia seja realizada, com o objetivo de evitar mais injustiças.” Acentua que: “requer que os autos retornem para a instância inicial, a fim de que a perícia de voz seja realizada, já que não foi oportunizado à parte autora a produção de outras provas.
Uma vez existindo a impugnação da voz no áudio apresentado, faz-se imprescindível a realização de prova pericial, sem a qual se afasta a possibilidade de alcançar a verdade dos fatos mais próxima possível da justiça..” Discorre sobre o vício de consentimento, existência de dano moral e devolução em dobro.
Finalmente, requer a nulidade da sentença com retorno ao 1º grau para regular instrução do feito, notadamente a perícia de voz.
Contrarrazões da parte apelada pugnando pelo desprovimento do recurso (id 29953902). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A análise da matéria preliminar (nulidade da sentença) se confunde, no caso concreto, com a própria matéria de mérito e está concentrada na análise da viabilidade de devolver os autos ao Juízo de primeiro grau, sob o argumento de que o processo não poderia ter sido julgado sem a realização da prova técnica.
Registra-se que ao caso em tela não se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista, embora a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo, carecem as alegações autorais da necessária verossimilhança.
Em regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações, como no caso em tela, inexiste a possibilidade da inversão desse ônus em favor da consumidora, porquanto inverossímil suas alegações, afastando-se o que estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, diante da inércia da autora não se pode transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou a parte consumidora.
Destarte, sob a exegese da legislação consumerista, a instituição bancária não mais teria a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual.
Assim à luz do art. 373, incisos I e II do CPC, a parte autora cumpria comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Tudo o que foi dito acima decorre do fato de que, quando a parte autora foi intimada para manifestar seu interesse em produzir novas provas, esta aduziu que a parte requerida não apresentou instrumento contratual que vincule o autor à contratação do empréstimo (RMC) e, através de seu Advogado, requereu “o julgamento antecipado da lide.” (id. 29953890 - Pág. 17 Pág.
Total - 163), resultando na sentença impugnada.
Dessa forma, registra-se que não é mais possível reabrir a instrução processual com a realização de “perícia de voz”, nesta etapa processual, sobretudo, diante da ausência do interesse da parte autora na produção dessa prova técnica ao longo da instrução na instância originária.
O requerimento de perícia deveria ter sido formulado no momento próprio, não sendo compatível e razoável requerer expressamente o julgamento antecipado da lide e, por ocasião da interposição do recurso, alegar nulidade em razão do julgamento antecipado.
Assim, não tendo a parte apelante demonstrado interesse em produzir novas provas, o Juízo de primeira instância, acabou por atender o requerimento do Advogado da parte recorrente, procedendo com o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, em relação ao mérito propriamente dito, ao compulsar os autos, verifico que o Magistrado a quo utilizou os demais elementos disponíveis nos autos, que foram suficientes para formar uma convicção razoavelmente fundamentada, não havendo razão, portanto, ao pleito recursal que objetiva a reforma da sentença para ver julgados procedentes os pedidos autorais.
A esse respeito, transcrevo precedentes desta Câmara: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COMPRA E VENDA DE CERÂMICA.
INSTALAÇÃO DO PRODUTO NA RESIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR OS DEFEITOS APRESENTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS ALEGADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES.
ART. 333, I, CPC.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PARTE QUE FICOU INERTE QUANTO AO INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
PRECLUSÃO.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868613-73.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024) – destaquei.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VALORES DESCONTADOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EXPRESSAMENTE REQUERIDO.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
AMPLA DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO A REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – A propósito, nessa linha intelectiva, são os precedentes desta Corte de Justiça: A.C. 0868613-73.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 12/03/2024, pub. em 15/03/2024; A.C. 0845016-51.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 03/04/2020).
II – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857954-73.2020.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) EMENTA: CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DECIDIU DE MANEIRA FUNDAMENTADA. (…). (TJRN - AC nº 0845016-51.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 03/04/2020 - destaquei).
Adiante, conclui-se da análise do acervo probatório dos autos que a instituição bancária recorrida, comprovou a relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação questionada, mediante a documentação juntada aos autos, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, CPC.
Logo, ao promover os descontos no benefício previdenciário da parte autora, verifico que a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço e consequentemente o dever de indenizar, notadamente quando a parte autora, quando inquirida, requereu expressamente o julgamento antecipada da lide e abriu mão de produzir provas capazes de corroborar a tese autoral.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, observando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804504-67.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
20/03/2025 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 09:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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